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Texto do artigo · p. 10 Halakavuma Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular de vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze da sociedade Halakavuma, Limitada, matriculada sob NUEL 100647036, decidiram fazer divisão e cessão de quotas com alteração integral do pacto social da referida sociedade e consequentemente alteram se integralmente os estatutos, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Pio Dinis Efrone Machute, divorciado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101806083P, emitido em um de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. David Roberto Gunde, casado com Ana Chipo Farai Gunde, sob regime de comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, bairro Tsalala, quarteirão 90, casa n.º 220, portador do Bilhete de Identidade n.º 100204388399F, emitido em cinco de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, doravante designado igualmente por segundo outorgante; e
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. Neves Alberto Macuácua, casado com Rute Ruth Jonatana Mabunda Macuácua, sob o regime de separação de bens, maior, natural de Fumane-Muchope, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, Rua do Município, casa n.º 87, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100069710B, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por terceiro outorgante.
Texto do artigo · p. 10 Considerando que: O primeiro e o segundo outorgantes são
Texto do artigo · p. 10 os únicos e actuais sócios da Halakavuma, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 A referida sociedade foi constituída por escrito particular de vinte de Agosto de dois mil e quinze, com o capital integralmente realizado em dinheiro de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais: sendo uma de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, equivalente a 50% do capital social e outra 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio David Roberto Magunde, equivalente a 50% do capital social
Texto do artigo · p. 10 Assim:
Texto do artigo · p. 10 Dada a presença de todos sócios, foi dispensada a reunião em Assembleia Geral por estarem totalmente de acordo com o acto e, na sequência, os sócios Pio Dinis Efrone Machute
Texto do artigo · p. 10 e David Roberto Magunde foram autorizados a dividir as suas quotas nos seguintes termos: Pio Dinis Efrone Machute divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais)
Texto do artigo · p. 10 que reserva para si e outra de 16.000,00 MT (dezasseis mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; David Roberto Magunde divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais) que reserva para si e outra de 17.000,00 MT (dezassete mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; que, por sua vez, a unifica a quota cedida pelo sócio Pio Dinis Efrone Machute.
Texto do artigo · p. 10 Esta cessão é feita pelos valores nominais das quotas ora cedidas e os cedentes declaram ter recebido os valores correspondentes, pelo que dão plena quitação ao cessionário.
Texto do artigo · p. 10 E pelo senhor Neves Alberto Macuácua foi dito que aceita a cessão de quotas ora verificada, bem como os seus termos, unificando as duas quotas a si cedidas, passando, por conseguinte, a deter uma quota no valor de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% do capital social da Halakavuma, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Na sequência da divisão e cessão de quotas verificadas, foi, outrossim, acordada a alteração integral do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Halakavuma Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4.º andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A realização de investimentos nas áreas da indústria, construção civil, recursos minerais, transporte, turismo e educação;
Número ou marcador · p. 11 b) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
Número ou marcador · p. 11 c) A realização de investimentos na área financeira, em especial banca e seguros;
Número ou marcador · p. 11 d) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
Número ou marcador · p. 11 e) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 11 f) A prestação de serviços de intermediação financeira, comercial e imobiliária;
Número ou marcador · p. 11 g) A criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimentos;
Número ou marcador · p. 11 h) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis;
Número ou marcador · p. 11 i) A produção, compra, venda, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, correspondente a 34% do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de 33.000,00 MT
Texto do artigo · p. 11 (trinta e três mil meticais), pertencente a David Roberto Magunde, correspondente 33% do capital social e uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), pertencente a Neves Alberto Macuácua, correspondente 33% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à Assembleia Geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em Assembleia Geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da Assembleia Geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus
Texto do artigo · p. 11 administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Três) As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo Conselho de Administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a Assembleia Geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Para além das competências atribuídas por Lei, a Assembleia Geral deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e alterar os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Discutir o relatório do Conselho de Administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Representação
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Quórum
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de Assembleia Geral Ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma Assembleia Geral Extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo nono do presente contrato de sociedade, em que é exigida uma maioria qualificada de 75% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração presidir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Quórum
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões do Conselho de Administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do Conselho de Administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 12 estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe à Assembleia Geral fixar as atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 12 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) De um administrador e do director geral;
Número ou marcador · p. 12 c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da Assembleia Geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 13 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 13 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Litígios)
Texto do artigo · p. 13 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 13 Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Halakavuma Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular de vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze da sociedade Halakavuma, Limitada, matriculada sob NUEL 100647036, decidiram fazer divisão e cessão de quotas com alteração integral do pacto social da referida sociedade e consequentemente alteram se integralmente os estatutos, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Pio Dinis Efrone Machute, divorciado, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101806083P, emitido em um de Dezembro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por primeiro outorgante;
  4. Texto do artigo, página 10: Segundo. David Roberto Gunde, casado com Ana Chipo Farai Gunde, sob regime de comunhão de bens adquiridos, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, bairro Tsalala, quarteirão 90, casa n.º 220, portador do Bilhete de Identidade n.º 100204388399F, emitido em cinco de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, doravante designado igualmente por segundo outorgante; e
  5. Texto do artigo, página 10: Terceiro. Neves Alberto Macuácua, casado com Rute Ruth Jonatana Mabunda Macuácua, sob o regime de separação de bens, maior, natural de Fumane-Muchope, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, Rua do Município, casa n.º 87, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100069710B, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, doravante designado igualmente por terceiro outorgante.
  6. Texto do artigo, página 10: Considerando que: O primeiro e o segundo outorgantes são
  7. Texto do artigo, página 10: os únicos e actuais sócios da Halakavuma, Limitada.
  8. Texto do artigo, página 10: A referida sociedade foi constituída por escrito particular de vinte de Agosto de dois mil e quinze, com o capital integralmente realizado em dinheiro de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais: sendo uma de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, equivalente a 50% do capital social e outra 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio David Roberto Magunde, equivalente a 50% do capital social
  9. Texto do artigo, página 10: Assim:
  10. Texto do artigo, página 10: Dada a presença de todos sócios, foi dispensada a reunião em Assembleia Geral por estarem totalmente de acordo com o acto e, na sequência, os sócios Pio Dinis Efrone Machute
  11. Texto do artigo, página 10: e David Roberto Magunde foram autorizados a dividir as suas quotas nos seguintes termos: Pio Dinis Efrone Machute divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais)
  12. Texto do artigo, página 10: que reserva para si e outra de 16.000,00 MT (dezasseis mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; David Roberto Magunde divide a sua quota, representativa de 50% do capital social, correspondente a 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), em duas quotas, sendo uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais) que reserva para si e outra de 17.000,00 MT (dezassete mil meticais) que cede a Neves Alberto Macuácua; que, por sua vez, a unifica a quota cedida pelo sócio Pio Dinis Efrone Machute.
  13. Texto do artigo, página 10: Esta cessão é feita pelos valores nominais das quotas ora cedidas e os cedentes declaram ter recebido os valores correspondentes, pelo que dão plena quitação ao cessionário.
  14. Texto do artigo, página 10: E pelo senhor Neves Alberto Macuácua foi dito que aceita a cessão de quotas ora verificada, bem como os seus termos, unificando as duas quotas a si cedidas, passando, por conseguinte, a deter uma quota no valor de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), correspondente a 33% do capital social da Halakavuma, Limitada.
  15. Texto do artigo, página 10: Na sequência da divisão e cessão de quotas verificadas, foi, outrossim, acordada a alteração integral do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção.
  16. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  19. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Halakavuma Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Amilcar Cabral, número 1196, 4.º andar, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 10: Duração
  22. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  25. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  26. Número ou marcador, página 10: a) A realização de investimentos nas áreas da indústria, construção civil, recursos minerais, transporte, turismo e educação;
  27. Número ou marcador, página 11: b) A exploração agro-pecuária, seu processamento e respectiva comercialização;
  28. Número ou marcador, página 11: c) A realização de investimentos na área financeira, em especial banca e seguros;
  29. Número ou marcador, página 11: d) A realização de investimentos na área da saúde, em especial no sector farmacêutico, clínicas e centros de saúde;
  30. Número ou marcador, página 11: e) A prestação de serviços nas áreas de apoio e promoção de projectos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  31. Número ou marcador, página 11: f) A prestação de serviços de intermediação financeira, comercial e imobiliária;
  32. Número ou marcador, página 11: g) A criação e gestão de fundos de desenvolvimento e investimentos;
  33. Número ou marcador, página 11: h) A produção e comercialização de energias renováveis, em especial bio-combustíveis;
  34. Número ou marcador, página 11: i) A produção, compra, venda, transporte e distribuição de energia eléctrica.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 11: Capital social
  39. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais), pertencente ao sócio Pio Dinis Efrone Machute, correspondente a 34% do capital social;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de 33.000,00 MT
  42. Texto do artigo, página 11: (trinta e três mil meticais), pertencente a David Roberto Magunde, correspondente 33% do capital social e uma de 33.000,00 MT (trinta e três mil meticais), pertencente a Neves Alberto Macuácua, correspondente 33% do capital social.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 11: Aumento e redução do capital
  45. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  46. Número ou marcador, página 11: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à Assembleia Geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  47. Número ou marcador, página 11: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em Assembleia Geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  50. Texto do artigo, página 11: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  53. Número ou marcador, página 11: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da Assembleia Geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  55. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  61. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus
  62. Texto do artigo, página 11: administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  63. Número ou marcador, página 11: Três) As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo Conselho de Administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a Assembleia Geral irá deliberar.
  64. Número ou marcador, página 11: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 11: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 11: Seis) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 11: Competências
  69. Texto do artigo, página 11: Para além das competências atribuídas por Lei, a Assembleia Geral deve:
  70. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e alterar os membros do Conselho de Administração;
  71. Número ou marcador, página 11: b) Discutir o relatório do Conselho de Administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
  72. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a alteração do pacto social;
  73. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 11: Representação
  77. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 12: Quórum
  81. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer Assembleia Geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de Assembleia Geral Ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma Assembleia Geral Extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo nono do presente contrato de sociedade, em que é exigida uma maioria qualificada de 75% do capital social.
  84. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Conselho de administração
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração
  87. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  88. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros.
  90. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao Presidente do Conselho de Administração presidir as reuniões do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 12: Reuniões do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agendada reunião.
  95. Número ou marcador, página 12: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
  96. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
  97. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 12: Quórum
  100. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões do Conselho de Administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do Conselho de Administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  102. Número ou marcador, página 12: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do Conselho de Administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 12: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  108. Número ou marcador, página 12: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 12: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 12: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
  111. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao Conselho de Administração; e
  112. Número ou marcador, página 12: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  113. Número ou marcador, página 12: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  114. Texto do artigo, página 12: estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  115. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 12: (Direcção geral)
  118. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe à Assembleia Geral fixar as atribuições do director-geral.
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar a sociedade)
  122. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
  123. Número ou marcador, página 12: a) De dois administradores;
  124. Número ou marcador, página 12: b) De um administrador e do director geral;
  125. Número ou marcador, página 12: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos.
  126. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  129. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  130. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 12: (Resultados e sua aplicação)
  133. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  134. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da Assembleia Geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  138. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  139. Número ou marcador, página 13: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  140. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 13: (Morte, interdição ou inabilitação)
  142. Texto do artigo, página 13: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  145. Texto do artigo, página 13: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  146. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo;
  147. Número ou marcador, página 13: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  148. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 13: (Litígios)
  151. Texto do artigo, página 13: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da Assembleia Geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  152. Texto do artigo, página 13: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 13: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  156. Texto do artigo, página 13: Maputo, vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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