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Texto do artigo · p. 18 Makobo & V.A. Serviços
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101089584 uma entidade denominada Makobo & V.A. Serviços, entre:
Texto do artigo · p. 18 Makobo – A Plataforma Solidária, Sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100681684, e com o NUIT 400662835, com sede na Avenida do Trabalho, n.º 736, em Maputo, no presente acto representada pelo senhor
Texto do artigo · p. 19 Rui Manuel dos Santos, na qualidade de sócio gerente, com poderes bastantes para o efeito; e
Texto do artigo · p. 19 V. A. Serviços, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100012650 e com NUIT 400166803, com sede na Avenida Vladimir Lenine, 1181, em Maputo no presente acto representada pelo senhor Dírio Miguel Ventura de Sousa, na qualidade de sócio gerente, com poderes bastantes para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de Consórcio Interno livremente e de boa fé, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Entre as partes ora outorgantes é constituído um consórcio com a seguinte denominação Makobo & V.A. Serviços.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As partes ora outorgantes são adiante designadas por parceiros.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 19 O domicílio do Consórcio e na sede da V.A. Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O consórcio tem por objecto a manutenção, gestão e exploração do Jardim Nangade, situado na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1181, em Maputo.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Número ou marcador · p. 19 Um) O presente Consórcio reveste a modalidade de Consórcio Interno, nos termos da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Com a celebração do presente contrato de Consórcio não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica ou qualquer constituição de fundos provenientes do objecto do presente Consórcio ou de qualquer outra fonte.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para os termos do presente contrato de consórcio, os parceiros participam, respectivamente em termos de divisão de investimentos/lucros/dividendos, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 19 a) Makobo-A Plataforma Solidária, 50%;
Número ou marcador · p. 19 b) V.A. Serviços, Limitada, 50%.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A duração do presente consórcio é de dez (10) anos, correspondentes ao período
Texto do artigo · p. 19 de execução do projecto, sem prejuízo de estipulações legais ou por acordo de ambos outorgantes, de períodos superiores a este.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O período de duração poderá ser prorrogado se os parceiros entenderem, no termo do projecto, que há conveniência em manter o Consórcio.
Número ou marcador · p. 19 Três) Durante o período estipulado no número um, os parceiros deverão proceder, em parceria, à manutenção, gestão, e exploração do Jardim Nangade, bem como tudo o que seja relativo à construção e implementação de infraestruturas para arrendamento de longa duração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelos parceiros.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 (Alterações ao contrato)
Número ou marcador · p. 19 Um) As alterações do presente contrato exigem o acordo de todos os contraentes, e revestem a forma utilizada para o contrato de consórcio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As mudanças de administração ou de sócios nas sociedades dos parceiros, não afectam o contrato, salvo convenção expressa em contrário.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de orientação e fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Orientação e Fiscalização é órgão máximo do Consórcio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante legal de cada um dos parceiros, o qual pode delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelas consorciadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Controlar a execução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 c) Orientar e fiscalizar a actuação do chefe do Consórcio;
Número ou marcador · p. 19 d) Decidir os diferendos entre os Parceiros;
Número ou marcador · p. 19 e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos Parceiros.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho de Orientação e Fiscalização reunirá por solicitação de qualquer dos Parceiros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão sempre registadas em acta, assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 19 (Chefe do consórcio)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Consórcio é representado pelo senhor Rui Manuel dos Santos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao chefe do Consórcio compete:
Número ou marcador · p. 19 a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do Consórcio;
Número ou marcador · p. 19 b) A execução das deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 19 c) A representação do Consórcio perante terceiros;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenar as actividades e os trabalhos de ambas as consorciadas;
Número ou marcador · p. 19 e) Receber e enviar todas as informações ou comunicações;
Número ou marcador · p. 19 f) Zelar pelo cumprimento do contrato de Consórcio;
Número ou marcador · p. 19 g) Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 h) Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 19 Três) As consorciadas concederão ao chefe do Consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O chefe do Consórcio é responsável pelas faltas cometidas no exercício do mandato que lhe é conferido.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 19 (Direitos da Makobo-Plataforma Solidária)
Texto do artigo · p. 19 A Makobo-A Plataforma Solidária, reservase ao direito de:
Número ou marcador · p. 19 a) Em parceria com o parceiro, proceder à manutenção, gestão, e exploração do Jardim Nangade;
Número ou marcador · p. 19 b) Assessorar, participar, acompanhar e inspeccionar, sempre que julgar necessário, as actividades e o estado das infra-estruturas objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 19 (Direitos da V.A. Serviços)
Texto do artigo · p. 19 A V.A Serviços, reserva-se ao direito de:
Número ou marcador · p. 19 a) Administrar e proceder à manutenção, gestão, e exploração do Jardim Nangade, em regime de consórcio com o parceiro, durante a vigência do contrato, bem como de tudo o que seja relativo à construção e implementação de infra-estruturas para arrendamento de longa duração;
Número ou marcador · p. 19 b) Recomendar ao parceiro sobre as melhores técnicas e modalidade de administração e gestão;
Número ou marcador · p. 19 c) Assumir a responsabilidade de responder perante as autoridades governamentais, pela administração e gestão por si efectuadas, à partir da data da entrada em vigor do presente contrato, devendo para o efeito a Makobo-A Plataforma Solidária, obter todo o licenciamento pertinente e fornecer toda informação relevante para o seu bom desempenho, no prazo acordado entre os parceiros.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações Makobo-A Plataforma Solidária)
Texto do artigo · p. 20 A Makobo-A Plataforma Solidária, pelo presente contrato, obriga-se a:
Número ou marcador · p. 20 a) Colocar a infra-estrutura à disposição do parceiro nos termos do presente contrato;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar os planos, projectos e recomendações a serem submetidos pelo contratado, e emitir atempadamente as respectivas aprovações e demais autorizações necessárias à realização do objecto do presente contrato, desde que em conformidade com os termos do consórcio e da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 20 c) Não interferir nas actividades normais do parceiro no âmbito do presente contrato, excepto, quando a sua actuação esteja fora dos limites estabelecidos pela lei e pelas cláusulas do presente contrato;
Número ou marcador · p. 20 d) Não alterar a essência do estabelecimento e infra-estruturas sem acordo ou em prejuízo da presente parceria.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações da V.A. Serviços)
Texto do artigo · p. 20 A V.A. Serviços, pelo presente contrato, obriga-se a:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder à administração e gestão de empreendimentos imobiliários, bem como e tudo o que seja relativo à construção e imple-mentação de infra-estruturas para arrendamento de longa duração, dentro dos termos e prazos estabelecidos no cronograma de actividades, a ser acordado pelas partes, que fará parte integrante deste contrato;
Número ou marcador · p. 20 b) Manter o estabelecimento, as infraestruturas e equipamentos instalados em perfeito estado de conservação, limpeza, e segurança;
Número ou marcador · p. 20 c) Não realizar, sem o prévio consentimento do parceiro, quaisquer tipo de obras não previstas e não acordadas e aprovadas;
Número ou marcador · p. 20 d) Pagar, pontualmente, todos os impostos, taxas, facturas de água e energia eléctrica, licenças e demais encargos estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Pagar pontualmente as prestações devidas nos termos do presente contrato;
Número ou marcador · p. 20 f) Não usar as infra-estruturas imobiliárias como garantia real de quaisquer empréstimos ou outras obrigações;
Número ou marcador · p. 20 g) Não explorar nem usar as infraestruturas para outros fins que não sejam do âmbito deste contrato;
Número ou marcador · p. 20 h) Comunicar ao parceiro e, por escrito, todos e quaisquer constrangimentos relativos ao normal curso das actividades que possam concorrer para o incumprimento parcial ou total do presente contrato;
Número ou marcador · p. 20 i) Zelar pelo bom comportamento dos respectivos funcionários, e garantir que, os que lidem directamente com o público consumidor sejam educados, uniformizados e de boa apresentação pessoal, a fim de que seja mantida uma imagem favorável do estabelecimento e do Parceiro;
Número ou marcador · p. 20 j) Atender por sua conta, risco e responsabilidade todas e quaisquer intimações e exigências das autoridades competentes relativas à saúde, higiene, segurança, poluição sonora, ordem pública e demais obrigações laborais;
Número ou marcador · p. 20 k) Armazenar (ou guardar) no estabelecimento, somente os produtos e mercadorias destinadas a serem nele comercializados directamente;
Número ou marcador · p. 20 l) Instalar e gerir o sistema de segurança e combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 20 m) Respeitar as leis, regulamentos, posturas municipais e demais diplomas legais em vigor na República de Moçambique, que se relacionem com a utilização do espaço objecto de gestão;
Número ou marcador · p. 20 n) Findo o período de gestão, entregar o estabelecimento, as infra-estruturas e respectivo equipamento em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 o) Custear em parceria com o parceiro, a gestão, as obras, a manutenção das obras das instalações do estabelecimento e mantê-las na melhor condição, conservação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 p) Manter a limpeza, conservação, segurança e garantir a preservação de toda a área sob sua gestão e administração.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 (Proibições)
Texto do artigo · p. 20 Os parceiros, além dos deveres gerais: determinados pela lei ou pelo presente contrato, devem:
Número ou marcador · p. 20 a) Abster-se de fazer concorrência ao consórcio, salvo nos termos e condições em que a concorrência lhe seja permitida;
Número ou marcador · p. 20 b) Fornecer todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato;
Número ou marcador · p. 20 c) Permitir exame às actividades, incluindo bens que, pelo contrato, deva prestar a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 20 (Seguros e despesas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Durante a vigência do presente contrato as partes deverão efectuar todos os seguros necessários e relativos ao objecto do contrato, bem como o seguro do estabelecimento, das infra-estruturas contra incidentes imprevistos, numa companhia seguradora legalmente estabelecida na República de Moçambique com experiência e seriedade comprovada, bem como o seguro relativo aos trabalhadores do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As partes deverão acordar mutuamente em quaisquer despesas relacionadas com o presente e o respectivo objecto de parceria.
Número ou marcador · p. 20 Três) As partes devem obter o consentimento expresso e por escrito, antes de incorrer em quaisquer despesas relacionadas com as despesas extra exclusiva e comprovadamente relativas, que pretenda ver restituídas, sendo que o reembolso dessas despesas será efectuado mediante solicitação das cópias de todos os recibos e comprovativos das referidas despesas realizadas.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 20 (Cessão da posição contratual)
Número ou marcador · p. 20 Um) As partes não poderão ceder, total ou parcialmente, a sua posição contratual, sem o consentimento prévio, por escrito, do parceiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As partes devem apresentar ao parceiro todas as cópias dos contratos que venha a celebrar com os seus parceiros, fornecedores e trabalhadores, no prazo que vier a ser acordado entre as partes.
Número ou marcador · p. 20 Três) As partes não poderão não poderão contratar e ou sub-contratar terceiros sem consentimento mútuo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A rescisão dos contratos futuros entre o consórcio e qualquer um dos contratados ou subcontratados, deve basear-se na lei, carecendo de fundamentação e de anuência expressa das partes.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 20 Um) As partes, não são responsáveis pelas dívidas e reclamações da responsabilidade do Parceiro e não responderá a nenhuma acção que possa existir contra o mesmo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As partes exoneram o parceiro de quaisquer perdas, acidentes ou danos directamente resultantes de actos e omissões, devidos ao negligente desempenho das suas obrigações ao abrigo deste contrato.
Número ou marcador · p. 20 Três) Da mesma forma, o consórcio responderá civil e criminalmente por todos os prejuízos, perdas e danos que por si, seus empregados, subordinados, parceiros, contratados, seus clientes, consumidores dos serviços e produtos que comercialize, forem causados ao estabelecimento e a terceiros, ficando responsável, ainda, pelas indemnizações que em tais casos forem devidas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Terminado o presente vínculo contratual, o consórcio assumirá todos os encargos com os trabalhadores e fornecedores a seu cargo.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 (Força maior e caso fortuito)
Número ou marcador · p. 21 Um) As partes procederão à revisão do contrato com vista ao reequilíbrio financeiro caso se verifique um caso imprevisto, entendido como facto estranho à vontade das partes que, determinando a modificação das circunstâncias económicas gerais, torna a execução do contrato muito mais onerosa para uma das partes do que caberia no risco normalmente considerado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cessa a responsabilidade das partes pelo atraso ou falta de cumprimento total ou parcial das suas obrigações nos termos deste contrato, quando se verifiquem casos de força maior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Consideram-se casos de força maior, os factos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis cujos efeitos se produzem independentemente da vonta de ou de circunstâncias particulares das partes e que impossibilitam o cumprimento do contrato.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Quando se verifique algum caso de força maior ou fortuito, a parte impossibilitada no cumprimento das obrigações deverá, por escrito, notificar imediatamente à outra, num prazo de 48 horas, do facto, propondo soluções alternativas.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 (Incumprimento, extinção e rescisão)
Número ou marcador · p. 21 Um) O consórcio extingue-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo unânime dos parceiros;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível;
Número ou marcador · p. 21 c) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
Número ou marcador · p. 21 d) Por se extinguir a pluralidade dos Parceiros;
Número ou marcador · p. 21 e) Por qualquer outra causa prevista no contrato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no número anterior, o Consórcio extingue-se, decorridos dez anos sobre a data da sua celebração, sem prejuízo de eventuais prorrogações expressas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de incumprimento de quaisquer disposições do presente contrato por qualquer dos parceiros, e se a infracção não for remediada pela parte faltosa dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data de recepção de uma comunicação por escrito solicitando que seja corrigida a falta, o Parceiro lesado terá o direito de rescindir este contrato mediante comunicação por escrito, sem prejuízo de qualquer outro direito que lhe possa assistir e de que queira reclamar, em consequência de tal incumprimento.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As partes podem, por acordo, pôr termo ao presente contrato mediante aviso prévio escrito, com o prazo de cento e vinte (120) dias.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 21 (Anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 21 Os parceiros comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 21 (Alterações e comunicações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As alterações ao presente contrato carecem, para serem válidas e eficazes, de ser aprovadas e assinadas pelos parceiros, sob forma de adenda.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Do mesmo modo, todas e quaisquer comunicações respeitantes ao presente contrato só podem ser invocadas desde que tenham sido feitas por escrito e com comprovativo de recepção pelo outro parceiro.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela legislação a ele aplicável, vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os conflitos emergentes da interpretação e ou execução do presente contrato serão resolvidos de forma amigável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de não ser possível uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada um dos outorgantes, poderá recorrer à arbitragem nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A arbitragem será realizada por um Tribunal Arbitral constituído de acordo com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Junho.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, dois dos quais serão designados pelos outorgantes, e o terceiro árbitro que exercerá as funções de Presidente do Tribunal Arbitral, será cooptado por aqueles; na falta de acordo, o terceiro árbitro será designado pelo Presidente do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, mediante requerimento de qualquer dos outorgantes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Tribunal Arbitral funcionará na cidade de Maputo em local a escolher pelo Presidente. Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas no processo. A decisão da arbitragem será final e obrigatória para ambas as partes.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato entra em vigor a partir de.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 19 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Makobo & V.A. Serviços
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101089584 uma entidade denominada Makobo & V.A. Serviços, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: Makobo – A Plataforma Solidária, Sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100681684, e com o NUIT 400662835, com sede na Avenida do Trabalho, n.º 736, em Maputo, no presente acto representada pelo senhor
  4. Texto do artigo, página 19: Rui Manuel dos Santos, na qualidade de sócio gerente, com poderes bastantes para o efeito; e
  5. Texto do artigo, página 19: V. A. Serviços, Limitada, sociedade por quotas de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100012650 e com NUIT 400166803, com sede na Avenida Vladimir Lenine, 1181, em Maputo no presente acto representada pelo senhor Dírio Miguel Ventura de Sousa, na qualidade de sócio gerente, com poderes bastantes para o efeito.
  6. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de Consórcio Interno livremente e de boa fé, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA
  8. Texto do artigo, página 19: (Constituição e denominação)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) Entre as partes ora outorgantes é constituído um consórcio com a seguinte denominação Makobo & V.A. Serviços.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) As partes ora outorgantes são adiante designadas por parceiros.
  11. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 19: (Domicílio)
  13. Texto do artigo, página 19: O domicílio do Consórcio e na sede da V.A. Serviços, Limitada.
  14. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 19: O consórcio tem por objecto a manutenção, gestão e exploração do Jardim Nangade, situado na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1181, em Maputo.
  17. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
  18. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O presente Consórcio reveste a modalidade de Consórcio Interno, nos termos da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) Com a celebração do presente contrato de Consórcio não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica ou qualquer constituição de fundos provenientes do objecto do presente Consórcio ou de qualquer outra fonte.
  21. Número ou marcador, página 19: Três) Para os termos do presente contrato de consórcio, os parceiros participam, respectivamente em termos de divisão de investimentos/lucros/dividendos, na seguinte proporção:
  22. Número ou marcador, página 19: a) Makobo-A Plataforma Solidária, 50%;
  23. Número ou marcador, página 19: b) V.A. Serviços, Limitada, 50%.
  24. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
  25. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) A duração do presente consórcio é de dez (10) anos, correspondentes ao período
  27. Texto do artigo, página 19: de execução do projecto, sem prejuízo de estipulações legais ou por acordo de ambos outorgantes, de períodos superiores a este.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) O período de duração poderá ser prorrogado se os parceiros entenderem, no termo do projecto, que há conveniência em manter o Consórcio.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) Durante o período estipulado no número um, os parceiros deverão proceder, em parceria, à manutenção, gestão, e exploração do Jardim Nangade, bem como tudo o que seja relativo à construção e implementação de infraestruturas para arrendamento de longa duração.
  30. Número ou marcador, página 19: Quatro) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelos parceiros.
  31. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
  32. Texto do artigo, página 19: (Alterações ao contrato)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) As alterações do presente contrato exigem o acordo de todos os contraentes, e revestem a forma utilizada para o contrato de consórcio.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) As mudanças de administração ou de sócios nas sociedades dos parceiros, não afectam o contrato, salvo convenção expressa em contrário.
  35. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
  36. Texto do artigo, página 19: (Conselho de orientação e fiscalização)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Orientação e Fiscalização é órgão máximo do Consórcio.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante legal de cada um dos parceiros, o qual pode delegar os seus poderes.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete:
  40. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelas consorciadas;
  41. Número ou marcador, página 19: b) Controlar a execução dos trabalhos;
  42. Número ou marcador, página 19: c) Orientar e fiscalizar a actuação do chefe do Consórcio;
  43. Número ou marcador, página 19: d) Decidir os diferendos entre os Parceiros;
  44. Número ou marcador, página 19: e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos Parceiros.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão tomadas por unanimidade.
  46. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho de Orientação e Fiscalização reunirá por solicitação de qualquer dos Parceiros.
  47. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão sempre registadas em acta, assinada por todos os presentes.
  48. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA
  49. Texto do artigo, página 19: (Chefe do consórcio)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) O Consórcio é representado pelo senhor Rui Manuel dos Santos.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao chefe do Consórcio compete:
  52. Número ou marcador, página 19: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do Consórcio;
  53. Número ou marcador, página 19: b) A execução das deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização;
  54. Número ou marcador, página 19: c) A representação do Consórcio perante terceiros;
  55. Número ou marcador, página 19: d) Coordenar as actividades e os trabalhos de ambas as consorciadas;
  56. Número ou marcador, página 19: e) Receber e enviar todas as informações ou comunicações;
  57. Número ou marcador, página 19: f) Zelar pelo cumprimento do contrato de Consórcio;
  58. Número ou marcador, página 19: g) Estabelecer o plano geral dos trabalhos;
  59. Número ou marcador, página 19: h) Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização.
  60. Número ou marcador, página 19: Três) As consorciadas concederão ao chefe do Consórcio os poderes necessários ao exercício das suas funções, mediante procuração.
  61. Número ou marcador, página 19: Quatro) O chefe do Consórcio é responsável pelas faltas cometidas no exercício do mandato que lhe é conferido.
  62. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA NONA
  63. Texto do artigo, página 19: (Direitos da Makobo-Plataforma Solidária)
  64. Texto do artigo, página 19: A Makobo-A Plataforma Solidária, reservase ao direito de:
  65. Número ou marcador, página 19: a) Em parceria com o parceiro, proceder à manutenção, gestão, e exploração do Jardim Nangade;
  66. Número ou marcador, página 19: b) Assessorar, participar, acompanhar e inspeccionar, sempre que julgar necessário, as actividades e o estado das infra-estruturas objecto deste contrato.
  67. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA
  68. Texto do artigo, página 19: (Direitos da V.A. Serviços)
  69. Texto do artigo, página 19: A V.A Serviços, reserva-se ao direito de:
  70. Número ou marcador, página 19: a) Administrar e proceder à manutenção, gestão, e exploração do Jardim Nangade, em regime de consórcio com o parceiro, durante a vigência do contrato, bem como de tudo o que seja relativo à construção e implementação de infra-estruturas para arrendamento de longa duração;
  71. Número ou marcador, página 19: b) Recomendar ao parceiro sobre as melhores técnicas e modalidade de administração e gestão;
  72. Número ou marcador, página 19: c) Assumir a responsabilidade de responder perante as autoridades governamentais, pela administração e gestão por si efectuadas, à partir da data da entrada em vigor do presente contrato, devendo para o efeito a Makobo-A Plataforma Solidária, obter todo o licenciamento pertinente e fornecer toda informação relevante para o seu bom desempenho, no prazo acordado entre os parceiros.
  73. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  74. Texto do artigo, página 20: (Obrigações Makobo-A Plataforma Solidária)
  75. Texto do artigo, página 20: A Makobo-A Plataforma Solidária, pelo presente contrato, obriga-se a:
  76. Número ou marcador, página 20: a) Colocar a infra-estrutura à disposição do parceiro nos termos do presente contrato;
  77. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar os planos, projectos e recomendações a serem submetidos pelo contratado, e emitir atempadamente as respectivas aprovações e demais autorizações necessárias à realização do objecto do presente contrato, desde que em conformidade com os termos do consórcio e da legislação vigente;
  78. Número ou marcador, página 20: c) Não interferir nas actividades normais do parceiro no âmbito do presente contrato, excepto, quando a sua actuação esteja fora dos limites estabelecidos pela lei e pelas cláusulas do presente contrato;
  79. Número ou marcador, página 20: d) Não alterar a essência do estabelecimento e infra-estruturas sem acordo ou em prejuízo da presente parceria.
  80. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  81. Texto do artigo, página 20: (Obrigações da V.A. Serviços)
  82. Texto do artigo, página 20: A V.A. Serviços, pelo presente contrato, obriga-se a:
  83. Número ou marcador, página 20: a) Proceder à administração e gestão de empreendimentos imobiliários, bem como e tudo o que seja relativo à construção e imple-mentação de infra-estruturas para arrendamento de longa duração, dentro dos termos e prazos estabelecidos no cronograma de actividades, a ser acordado pelas partes, que fará parte integrante deste contrato;
  84. Número ou marcador, página 20: b) Manter o estabelecimento, as infraestruturas e equipamentos instalados em perfeito estado de conservação, limpeza, e segurança;
  85. Número ou marcador, página 20: c) Não realizar, sem o prévio consentimento do parceiro, quaisquer tipo de obras não previstas e não acordadas e aprovadas;
  86. Número ou marcador, página 20: d) Pagar, pontualmente, todos os impostos, taxas, facturas de água e energia eléctrica, licenças e demais encargos estabelecidos por lei;
  87. Número ou marcador, página 20: e) Pagar pontualmente as prestações devidas nos termos do presente contrato;
  88. Número ou marcador, página 20: f) Não usar as infra-estruturas imobiliárias como garantia real de quaisquer empréstimos ou outras obrigações;
  89. Número ou marcador, página 20: g) Não explorar nem usar as infraestruturas para outros fins que não sejam do âmbito deste contrato;
  90. Número ou marcador, página 20: h) Comunicar ao parceiro e, por escrito, todos e quaisquer constrangimentos relativos ao normal curso das actividades que possam concorrer para o incumprimento parcial ou total do presente contrato;
  91. Número ou marcador, página 20: i) Zelar pelo bom comportamento dos respectivos funcionários, e garantir que, os que lidem directamente com o público consumidor sejam educados, uniformizados e de boa apresentação pessoal, a fim de que seja mantida uma imagem favorável do estabelecimento e do Parceiro;
  92. Número ou marcador, página 20: j) Atender por sua conta, risco e responsabilidade todas e quaisquer intimações e exigências das autoridades competentes relativas à saúde, higiene, segurança, poluição sonora, ordem pública e demais obrigações laborais;
  93. Número ou marcador, página 20: k) Armazenar (ou guardar) no estabelecimento, somente os produtos e mercadorias destinadas a serem nele comercializados directamente;
  94. Número ou marcador, página 20: l) Instalar e gerir o sistema de segurança e combate a incêndios;
  95. Número ou marcador, página 20: m) Respeitar as leis, regulamentos, posturas municipais e demais diplomas legais em vigor na República de Moçambique, que se relacionem com a utilização do espaço objecto de gestão;
  96. Número ou marcador, página 20: n) Findo o período de gestão, entregar o estabelecimento, as infra-estruturas e respectivo equipamento em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
  97. Número ou marcador, página 20: o) Custear em parceria com o parceiro, a gestão, as obras, a manutenção das obras das instalações do estabelecimento e mantê-las na melhor condição, conservação e funcionamento;
  98. Número ou marcador, página 20: p) Manter a limpeza, conservação, segurança e garantir a preservação de toda a área sob sua gestão e administração.
  99. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  100. Texto do artigo, página 20: (Proibições)
  101. Texto do artigo, página 20: Os parceiros, além dos deveres gerais: determinados pela lei ou pelo presente contrato, devem:
  102. Número ou marcador, página 20: a) Abster-se de fazer concorrência ao consórcio, salvo nos termos e condições em que a concorrência lhe seja permitida;
  103. Número ou marcador, página 20: b) Fornecer todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato;
  104. Número ou marcador, página 20: c) Permitir exame às actividades, incluindo bens que, pelo contrato, deva prestar a terceiros.
  105. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  106. Texto do artigo, página 20: (Seguros e despesas)
  107. Número ou marcador, página 20: Um) Durante a vigência do presente contrato as partes deverão efectuar todos os seguros necessários e relativos ao objecto do contrato, bem como o seguro do estabelecimento, das infra-estruturas contra incidentes imprevistos, numa companhia seguradora legalmente estabelecida na República de Moçambique com experiência e seriedade comprovada, bem como o seguro relativo aos trabalhadores do mesmo.
  108. Número ou marcador, página 20: Dois) As partes deverão acordar mutuamente em quaisquer despesas relacionadas com o presente e o respectivo objecto de parceria.
  109. Número ou marcador, página 20: Três) As partes devem obter o consentimento expresso e por escrito, antes de incorrer em quaisquer despesas relacionadas com as despesas extra exclusiva e comprovadamente relativas, que pretenda ver restituídas, sendo que o reembolso dessas despesas será efectuado mediante solicitação das cópias de todos os recibos e comprovativos das referidas despesas realizadas.
  110. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  111. Texto do artigo, página 20: (Cessão da posição contratual)
  112. Número ou marcador, página 20: Um) As partes não poderão ceder, total ou parcialmente, a sua posição contratual, sem o consentimento prévio, por escrito, do parceiro.
  113. Número ou marcador, página 20: Dois) As partes devem apresentar ao parceiro todas as cópias dos contratos que venha a celebrar com os seus parceiros, fornecedores e trabalhadores, no prazo que vier a ser acordado entre as partes.
  114. Número ou marcador, página 20: Três) As partes não poderão não poderão contratar e ou sub-contratar terceiros sem consentimento mútuo.
  115. Número ou marcador, página 20: Quatro) A rescisão dos contratos futuros entre o consórcio e qualquer um dos contratados ou subcontratados, deve basear-se na lei, carecendo de fundamentação e de anuência expressa das partes.
  116. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  117. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) As partes, não são responsáveis pelas dívidas e reclamações da responsabilidade do Parceiro e não responderá a nenhuma acção que possa existir contra o mesmo.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) As partes exoneram o parceiro de quaisquer perdas, acidentes ou danos directamente resultantes de actos e omissões, devidos ao negligente desempenho das suas obrigações ao abrigo deste contrato.
  120. Número ou marcador, página 20: Três) Da mesma forma, o consórcio responderá civil e criminalmente por todos os prejuízos, perdas e danos que por si, seus empregados, subordinados, parceiros, contratados, seus clientes, consumidores dos serviços e produtos que comercialize, forem causados ao estabelecimento e a terceiros, ficando responsável, ainda, pelas indemnizações que em tais casos forem devidas.
  121. Número ou marcador, página 21: Quatro) Terminado o presente vínculo contratual, o consórcio assumirá todos os encargos com os trabalhadores e fornecedores a seu cargo.
  122. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  123. Texto do artigo, página 21: (Força maior e caso fortuito)
  124. Número ou marcador, página 21: Um) As partes procederão à revisão do contrato com vista ao reequilíbrio financeiro caso se verifique um caso imprevisto, entendido como facto estranho à vontade das partes que, determinando a modificação das circunstâncias económicas gerais, torna a execução do contrato muito mais onerosa para uma das partes do que caberia no risco normalmente considerado.
  125. Número ou marcador, página 21: Dois) Cessa a responsabilidade das partes pelo atraso ou falta de cumprimento total ou parcial das suas obrigações nos termos deste contrato, quando se verifiquem casos de força maior.
  126. Número ou marcador, página 21: Três) Consideram-se casos de força maior, os factos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis cujos efeitos se produzem independentemente da vonta de ou de circunstâncias particulares das partes e que impossibilitam o cumprimento do contrato.
  127. Número ou marcador, página 21: Quatro) Quando se verifique algum caso de força maior ou fortuito, a parte impossibilitada no cumprimento das obrigações deverá, por escrito, notificar imediatamente à outra, num prazo de 48 horas, do facto, propondo soluções alternativas.
  128. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  129. Texto do artigo, página 21: (Incumprimento, extinção e rescisão)
  130. Número ou marcador, página 21: Um) O consórcio extingue-se:
  131. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo unânime dos parceiros;
  132. Número ou marcador, página 21: b) Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível;
  133. Número ou marcador, página 21: c) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
  134. Número ou marcador, página 21: d) Por se extinguir a pluralidade dos Parceiros;
  135. Número ou marcador, página 21: e) Por qualquer outra causa prevista no contrato.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no número anterior, o Consórcio extingue-se, decorridos dez anos sobre a data da sua celebração, sem prejuízo de eventuais prorrogações expressas.
  137. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de incumprimento de quaisquer disposições do presente contrato por qualquer dos parceiros, e se a infracção não for remediada pela parte faltosa dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data de recepção de uma comunicação por escrito solicitando que seja corrigida a falta, o Parceiro lesado terá o direito de rescindir este contrato mediante comunicação por escrito, sem prejuízo de qualquer outro direito que lhe possa assistir e de que queira reclamar, em consequência de tal incumprimento.
  138. Número ou marcador, página 21: Quatro) As partes podem, por acordo, pôr termo ao presente contrato mediante aviso prévio escrito, com o prazo de cento e vinte (120) dias.
  139. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  140. Texto do artigo, página 21: (Anti-corrupção)
  141. Texto do artigo, página 21: Os parceiros comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  142. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  143. Texto do artigo, página 21: (Alterações e comunicações)
  144. Número ou marcador, página 21: Um) As alterações ao presente contrato carecem, para serem válidas e eficazes, de ser aprovadas e assinadas pelos parceiros, sob forma de adenda.
  145. Número ou marcador, página 21: Dois) Do mesmo modo, todas e quaisquer comunicações respeitantes ao presente contrato só podem ser invocadas desde que tenham sido feitas por escrito e com comprovativo de recepção pelo outro parceiro.
  146. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  147. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  148. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela legislação a ele aplicável, vigente na República de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  150. Texto do artigo, página 21: (Resolução de litígios)
  151. Número ou marcador, página 21: Um) Os conflitos emergentes da interpretação e ou execução do presente contrato serão resolvidos de forma amigável.
  152. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de não ser possível uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada um dos outorgantes, poderá recorrer à arbitragem nos termos dos números seguintes.
  153. Número ou marcador, página 21: Três) A arbitragem será realizada por um Tribunal Arbitral constituído de acordo com o disposto na Lei n.º 11/99, de 8 de Junho.
  154. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Tribunal Arbitral será composto por três árbitros, dois dos quais serão designados pelos outorgantes, e o terceiro árbitro que exercerá as funções de Presidente do Tribunal Arbitral, será cooptado por aqueles; na falta de acordo, o terceiro árbitro será designado pelo Presidente do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, mediante requerimento de qualquer dos outorgantes.
  155. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Tribunal Arbitral funcionará na cidade de Maputo em local a escolher pelo Presidente. Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas no processo. A decisão da arbitragem será final e obrigatória para ambas as partes.
  156. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  157. Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
  158. Texto do artigo, página 21: O presente contrato entra em vigor a partir de.
  159. Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível,
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