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Texto do artigo · p. 33 Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 101096351 uma sociedade denominada Standard Insurance Correctores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Os sócios resolvem constituir uma sociedade Correctora de Seguros, que será regida pelas disposições do Código Comercial, e mediante
Texto do artigo · p. 33 as cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação
Texto do artigo · p. 33 A Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A., daqui em diante designada por Sociedade, é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 304, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de corretora de seguros, em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas a correctores de seguros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade exercerá igualmente quais-quer outras actividades que sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) e está dividido e representado em sessenta mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com quinze dias de antecedência para o exercício dos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral de Accionistas que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O valor nominal das acções emitidas no aumento de capital social, devem ter o mesmo valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções serão tituladas ou escriturais, podendo em ambos os casos, revestir a forma de acções nominativas ou ao portador. As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Assembleia Geral do Conselho Administração da sociedade irá, de acordo com a lei aplicável, determinar o conteúdo e forma dos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 33 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As acções deverão ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção e possam, a qualquer momento, mediante solicitação ao Conselho de Administração, serem substituídas por títulos consolidados ou subdivididos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Os títulos de acções devem conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 33 a) A confirmação que as acções estão integralmente realizadas;
Número ou marcador · p. 33 b) O nome do titular das acções, caso sejam acções nominativas;
Número ou marcador · p. 33 c) A numeração das acções e o número total das acções representadas pelos títulos;
Número ou marcador · p. 33 d) O nome da sociedade, a sede e o número de registo;
Número ou marcador · p. 33 e) O valor nominal de cada acção e o valor total do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) Informação sobre restrições na transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 33 g) A assinatura de dois administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Sete) A sociedade deverá enviar aos accionistas os títulos de acções que representam as acções registadas a seu favor no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Os Accionistas têm direito de solicitar à sociedade que reponha os títulos, após o cancelamento de algum título anterior.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Em caso de destruição, perda ou roubo de título, o titular deverá informar, imediatamente, a sociedade da ocorrência de tal facto.
Número ou marcador · p. 33 Dez) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade não poderá adquirir e manter acções correspondentes a mais dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) De acordo com o estipulado em legislação específica, em relação a transmissão de acções, de acordo com a proporção das suas acções, os accionistas tem direito de preferência relativamente a totalidade ou parte das acções a serem transferidas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros parte ou a totalidade das suas acções, deverá informar por carta, ao Presidente do Conselho Administração da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e seus pressupostos, a entidade interessada na aquisição, o preço e condições de transmissão, condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas bem como a data de concretização da transacção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nos quinze dias seguintes a recepção da informação da intenção de transmissão, o Conselho Administração, deverá notificar, por escrito, os outros accionistas, para que possam exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Sob o risco de perda do direito, o accionista ou accionistas que pretendam exercer
Texto do artigo · p. 34 o seu direito, deverá notificar, por escrito, o accionista cedente, num prazo máximo de trinta dias, que pretende exercer o seu direito de preferência, o qual será exercido de acordo com o valor, data e condições acordadas no projecto de transferência.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no Livro do Registo das Acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Tendo em consideração o estipulado a esse respeito na legislação específica, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ao capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas podem prestar suprmentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 34 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Constituição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do Conselho de Administração, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam Accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 34 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes
Texto do artigo · p. 35 da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
Texto do artigo · p. 35 até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Representação)
Texto do artigo · p. 35 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 35 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 35 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de
Texto do artigo · p. 35 o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O vice-presidente substituirá o presidente em caso de ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação)
Número ou marcador · p. 35 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão, porém, a convocação poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da
Texto do artigo · p. 35 convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 35 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 35 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 35 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 36 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) São membros do Conselho de Administração: Adimohanma Chukwuma Nwokocha (Presidente); Gomezgani Neba; Victor Sequeira Jardim; Carlos Domingos Francisco Madeira e Charmaine Scott.
Número ou marcador · p. 36 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Caso seja designada uma pessoa colectiva para administrador, esta deverá indicar, por carta enviada a Assembleia Geral, uma pessoa singular que o represente. A pessoa colectiva e a singular por esta indicada, serão solidariamente responsáveis pelos actos praticados.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As pessoas colectivas designadas como administradores da sociedade, poderão a qualquer momento mudar de representante, desde que, por notificação escrita, comunique a Assembleia Geral de tal mudança.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Findo o mandato, os membros da administração mentem-se em funções até que sejam eleitos outros membros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Resignação e substituição de administrador)
Número ou marcador · p. 36 Um) O administrador poderá resignar a sua posição enviando uma carta ao Presidente do Conselho administração informando-o da sua resignação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A resignação acima referida, terá efeitos: (i) No final do mês a que tiver submetido a carta de resignação; (ii) Na data em que o Conselho Administração nomear um novo membro por cooptação; ou (iii) Na data em que for eleito um administrador substituto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) O administrador poderá ser substituído a qualquer momento por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos e conduta)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os administradores tem os mesmos direitos fiduciários que os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, são inválidos, nulos e de nenhum efeito legal, a menos que tenham sido previamente autorizados por deliberação do Conselho Administração, em que a parte interessada na tenha votado, e tenha sido aprovado pelo Conselho Fiscal antes da decisão da Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) O número anterior estende-se aos actos e contratos assinados com a sociedade que detenha o controlo ou tenha relação de grupo com a sociedade na qual a parte contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os números acima mencionados não se aplicam aos contractos com o curso normal de negócios da sociedade e dos quais não hajam benefícios contratuais para o administrador.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os administradores estão proibidos de realizar quaisquer negócios com a sociedade sem a autorização prévia da administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade, vincula e representa-a em juízo e fora deste, activa e passivamente, e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos dentro da sua capacidade jurídica societária que não estejam compreendidos no âmbito da competência da Assembleia Geral de accionistas ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em particular, o Conselho de Administração, decide sobre os seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 36 a) Designação por cooptação os administradores interinos em casos de férias ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 36 b) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque a reunião da Assembleia Geral dos accionistas;
Número ou marcador · p. 36 c) Preparar relatórios anuais e demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 36 d) Adquirir, alienar e onerar os bens imóveis;
Número ou marcador · p. 36 e) Penhorar, hipotecar ou prestar caução ou garantias de e para a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) Estabelecer e realizar negócios;
Número ou marcador · p. 36 g) Reestruturar a organização societária;
Número ou marcador · p. 36 h) Expandir e reduzir as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 i) Propor aos accionistas a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 j) Estabelecer ou cessar a cooptação com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 36 k) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 36 l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que recaiam nas competências do Conselho da Administração e sobre as quais qualquer administrador solicite a decisão da Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 m) Determinar e gerir todos os negócios sociais assim como praticar actos relacionados com o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 n) Adquirir, vender, trocar ou de qualquer outra forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que considerar conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 o) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidade públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometerse em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 36 q) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 36 r) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
Número ou marcador · p. 36 s) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 36 t) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 37 u) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 v) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 37 w) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Texto do artigo · p. 37 x) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 y) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 z) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento; aa) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações; bb) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar; cc) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; dd) Delinear a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes; ee) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade; ff) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades; gg) Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços; hh) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados. ii) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade; jj) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras
Texto do artigo · p. 37 da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos; kk) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades; ll) Designar o Administrador Geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade; mm) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas; nn) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas; oo) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela Assembleia Geral; pp) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade; qq) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade; rr) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável; ss) O Conselho de Administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 37 Três) De acordo com os presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá delegar as suas competências.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Reunião do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reúnese quando convocado pelo Presidente seu ou a pedido dos seus membros, e dever-se-á reunir pelo menos uma vez por cada trimestre. As reuniões deverão realizar-se na hora e local que o Conselho da Administração decidir.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que um prazo mais curto seja decidido pelos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Presidente do Conselho de administração presidirá as reuniões e, na sua ausência, os administradores deverão eleger um administrador para actuar como presidente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar validamente sem que estejam presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As deliberações do Conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, sendo que cada administrador terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Em caso de empate na votação durante uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração não terá o voto de qualidade e o assunto deverá ser remetido a reunião da Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Nenhum administrador poderá votar sobre assuntos em que ele, por si ou em representação de terceiros, tenha conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Oito) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores e representantes que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 37 Nove) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem conter, entre outras, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 37 a) Referência da notificação da reunião;
Número ou marcador · p. 37 b) Nome de todos os administradores presentes e representados;
Número ou marcador · p. 37 c) Quem presidiu a reunião; e
Número ou marcador · p. 37 d) Os assuntos aprovadas, bem como o número de votos a favor, contra e quaisquer abstenções.
Número ou marcador · p. 37 Dez) As actas assinadas fora das reuniões do Conselho de Administração apenas serão adoptadas quando assinadas por todos os administradores, e a deliberação apenas tornarse-á eficaz uma vez assinada por todos os administradores. As actas por escrito devem ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do mesmo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, composta por pelo menos um Director Executivo e um Director Financeiro, com poderes e deveres conforme definidos por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A escolha da Direcção Executiva poderá recair em pessoas estranhas à sociedade ou de entre os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) A deliberação por força da qual seja designado a Direcção Executiva deverá estabelecer os limites da delegação de poderes e definir as regras de funcionamento da Direcção Executiva, caso esta seja constituída.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações da Direcção Executiva, nos limites dos poderes delegados pelo Conselho de Administração, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A Direcção Executiva será nomeada e exonerada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 38 O Conselho de Administração, a Direcção Executiva ou o Director Executivo poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) É inteiramente vedado aos administradores e à Direcção Executiva realizar ou praticar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou Director em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta tenha ou venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de dois membros da direcção executiva, nos termos e limites do respectivo mandato emitido pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um administrador, director executivo ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por três membros, ou um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Foi indicado como Fiscal Único o auditor KPMG.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho Fiscal, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos pela Assembleia Geral que também designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Um dos membros efectivo e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) A Assembleia Geral, que proceda a eleição do Conselho Fiscal deve indicar o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral ordinária e manterão nas suas funções até a seguinte Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 38 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Nos três meses seguintes ao temo de cada exercício, a sociedade fará publicar, juntamente com as suas, as contas, da relação dos valores que compõem o Fundo e, bem assim, da indicação do plano de pensões a garantir.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 38 Aos lucros líquidos deverão ser deduzidos:
Número ou marcador · p. 38 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 38 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade deliberará sobre a liquidação e partilha do património social e nomeará os liquidatários.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 39 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 101096351 uma sociedade denominada Standard Insurance Correctores de Seguros, S.A.
  3. Texto do artigo, página 33: Os sócios resolvem constituir uma sociedade Correctora de Seguros, que será regida pelas disposições do Código Comercial, e mediante
  4. Texto do artigo, página 33: as cláusulas que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 33: Denominação
  8. Texto do artigo, página 33: A Standard Insurance Corretores de Seguros, S.A., daqui em diante designada por Sociedade, é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: Sede
  11. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 304, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: Objecto
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de corretora de seguros, em toda a extensão permitida por lei e compreendendo todas as operações permitidas a correctores de seguros.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade exercerá igualmente quais-quer outras actividades que sejam permitidas pela legislação aplicável, bem como poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  17. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 33: Capital social
  21. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) e está dividido e representado em sessenta mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro, têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que detenham.
  26. Número ou marcador, página 33: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  27. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados, com quinze dias de antecedência para o exercício dos direitos de preferência.
  28. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral de Accionistas que aprova o fecho de contas.
  29. Número ou marcador, página 33: Seis) O valor nominal das acções emitidas no aumento de capital social, devem ter o mesmo valor nominal das acções existentes.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 33: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 33: Um) As acções serão tituladas ou escriturais, podendo em ambos os casos, revestir a forma de acções nominativas ou ao portador. As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 33: Dois) Assembleia Geral do Conselho Administração da sociedade irá, de acordo com a lei aplicável, determinar o conteúdo e forma dos títulos de acções.
  34. Número ou marcador, página 33: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  35. Número ou marcador, página 33: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  36. Número ou marcador, página 33: Cinco) As acções deverão ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção e possam, a qualquer momento, mediante solicitação ao Conselho de Administração, serem substituídas por títulos consolidados ou subdivididos.
  37. Número ou marcador, página 33: Seis) Os títulos de acções devem conter as seguintes informações:
  38. Número ou marcador, página 33: a) A confirmação que as acções estão integralmente realizadas;
  39. Número ou marcador, página 33: b) O nome do titular das acções, caso sejam acções nominativas;
  40. Número ou marcador, página 33: c) A numeração das acções e o número total das acções representadas pelos títulos;
  41. Número ou marcador, página 33: d) O nome da sociedade, a sede e o número de registo;
  42. Número ou marcador, página 33: e) O valor nominal de cada acção e o valor total do capital social da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 33: f) Informação sobre restrições na transferência de acções; e
  44. Número ou marcador, página 33: g) A assinatura de dois administradores da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 33: Sete) A sociedade deverá enviar aos accionistas os títulos de acções que representam as acções registadas a seu favor no Livro de Registo de Acções.
  46. Número ou marcador, página 33: Oito) Os Accionistas têm direito de solicitar à sociedade que reponha os títulos, após o cancelamento de algum título anterior.
  47. Número ou marcador, página 33: Nove) Em caso de destruição, perda ou roubo de título, o titular deverá informar, imediatamente, a sociedade da ocorrência de tal facto.
  48. Número ou marcador, página 33: Dez) Por decisão da Assembleia Geral as acções podem ser convertidas em acções escriturais.
  49. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 34: (Acções próprias)
  51. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites estabelecidos por lei.
  52. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não poderá adquirir e manter acções correspondentes a mais dez por cento do seu capital social.
  53. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  54. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  55. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 34: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  57. Número ou marcador, página 34: Um) De acordo com o estipulado em legislação específica, em relação a transmissão de acções, de acordo com a proporção das suas acções, os accionistas tem direito de preferência relativamente a totalidade ou parte das acções a serem transferidas.
  58. Número ou marcador, página 34: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros parte ou a totalidade das suas acções, deverá informar por carta, ao Presidente do Conselho Administração da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e seus pressupostos, a entidade interessada na aquisição, o preço e condições de transmissão, condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas bem como a data de concretização da transacção.
  59. Número ou marcador, página 34: Três) Nos quinze dias seguintes a recepção da informação da intenção de transmissão, o Conselho Administração, deverá notificar, por escrito, os outros accionistas, para que possam exercer o seu direito de preferência.
  60. Número ou marcador, página 34: Quatro) Sob o risco de perda do direito, o accionista ou accionistas que pretendam exercer
  61. Texto do artigo, página 34: o seu direito, deverá notificar, por escrito, o accionista cedente, num prazo máximo de trinta dias, que pretende exercer o seu direito de preferência, o qual será exercido de acordo com o valor, data e condições acordadas no projecto de transferência.
  62. Número ou marcador, página 34: Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no Livro do Registo das Acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 34: Seis) Tendo em consideração o estipulado a esse respeito na legislação específica, os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  66. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  67. Número ou marcador, página 34: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  71. Número ou marcador, página 34: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ao capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas podem prestar suprmentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  74. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  78. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 34: b) O Conselho de Administração; e
  80. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato)
  83. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  84. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos.
  85. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  86. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 34: (Remuneração e caução)
  88. Número ou marcador, página 34: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  89. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  90. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 34: (Âmbito)
  93. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 34: (Constituição)
  96. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 34: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do Conselho de Administração, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam Accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 34: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  100. Número ou marcador, página 34: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  101. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 34: (Direito de voto)
  103. Número ou marcador, página 34: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  104. Texto do artigo, página 34: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes
  105. Texto do artigo, página 35: da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas
  106. Texto do artigo, página 35: até ao encerramento da reunião.
  107. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 35: (Representação)
  109. Texto do artigo, página 35: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  112. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  114. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  117. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  118. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  119. Número ou marcador, página 35: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  120. Número ou marcador, página 35: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 35: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 35: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  123. Número ou marcador, página 35: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 35: Dois) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 35: Três) Os accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de
  126. Texto do artigo, página 35: o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  127. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 35: (Mesa da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 35: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  130. Número ou marcador, página 35: Dois) O vice-presidente substituirá o presidente em caso de ausências e impedimentos.
  131. Número ou marcador, página 35: Três) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos nos números anteriores, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 35: (Convocação)
  134. Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão, porém, a convocação poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 35: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  136. Número ou marcador, página 35: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  137. Número ou marcador, página 35: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da
  138. Texto do artigo, página 35: convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  139. Número ou marcador, página 35: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  140. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
  142. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  143. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  144. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  145. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  147. Número ou marcador, página 35: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  148. Número ou marcador, página 35: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  149. Número ou marcador, página 35: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  150. Número ou marcador, página 35: b) Dissolução da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 35: (Local e acta)
  153. Número ou marcador, página 35: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  154. Número ou marcador, página 35: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 35: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  156. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  158. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  159. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 36: (Suspensão)
  161. Número ou marcador, página 36: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  162. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  163. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Da administração
  164. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 36: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
  167. Número ou marcador, página 36: Dois) São membros do Conselho de Administração: Adimohanma Chukwuma Nwokocha (Presidente); Gomezgani Neba; Victor Sequeira Jardim; Carlos Domingos Francisco Madeira e Charmaine Scott.
  168. Número ou marcador, página 36: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio então em curso.
  169. Número ou marcador, página 36: Quatro) Caso seja designada uma pessoa colectiva para administrador, esta deverá indicar, por carta enviada a Assembleia Geral, uma pessoa singular que o represente. A pessoa colectiva e a singular por esta indicada, serão solidariamente responsáveis pelos actos praticados.
  170. Número ou marcador, página 36: Cinco) As pessoas colectivas designadas como administradores da sociedade, poderão a qualquer momento mudar de representante, desde que, por notificação escrita, comunique a Assembleia Geral de tal mudança.
  171. Número ou marcador, página 36: Seis) Findo o mandato, os membros da administração mentem-se em funções até que sejam eleitos outros membros.
  172. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 36: (Resignação e substituição de administrador)
  174. Número ou marcador, página 36: Um) O administrador poderá resignar a sua posição enviando uma carta ao Presidente do Conselho administração informando-o da sua resignação.
  175. Número ou marcador, página 36: Dois) A resignação acima referida, terá efeitos: (i) No final do mês a que tiver submetido a carta de resignação; (ii) Na data em que o Conselho Administração nomear um novo membro por cooptação; ou (iii) Na data em que for eleito um administrador substituto pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 36: Três) O administrador poderá ser substituído a qualquer momento por deliberação da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 36: (Direitos e conduta)
  179. Número ou marcador, página 36: Um) Os administradores tem os mesmos direitos fiduciários que os accionistas da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 36: Dois) Os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, são inválidos, nulos e de nenhum efeito legal, a menos que tenham sido previamente autorizados por deliberação do Conselho Administração, em que a parte interessada na tenha votado, e tenha sido aprovado pelo Conselho Fiscal antes da decisão da Administração.
  181. Número ou marcador, página 36: Três) O número anterior estende-se aos actos e contratos assinados com a sociedade que detenha o controlo ou tenha relação de grupo com a sociedade na qual a parte contratante é administrador.
  182. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os números acima mencionados não se aplicam aos contractos com o curso normal de negócios da sociedade e dos quais não hajam benefícios contratuais para o administrador.
  183. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os administradores estão proibidos de realizar quaisquer negócios com a sociedade sem a autorização prévia da administração.
  184. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho de Administração)
  186. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade, vincula e representa-a em juízo e fora deste, activa e passivamente, e exerce todos os poderes que lhe foram concedidos dentro da sua capacidade jurídica societária que não estejam compreendidos no âmbito da competência da Assembleia Geral de accionistas ou do Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 36: Dois) Em particular, o Conselho de Administração, decide sobre os seguintes pontos:
  188. Número ou marcador, página 36: a) Designação por cooptação os administradores interinos em casos de férias ou impedimentos;
  189. Número ou marcador, página 36: b) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que convoque a reunião da Assembleia Geral dos accionistas;
  190. Número ou marcador, página 36: c) Preparar relatórios anuais e demonstrações financeiras;
  191. Número ou marcador, página 36: d) Adquirir, alienar e onerar os bens imóveis;
  192. Número ou marcador, página 36: e) Penhorar, hipotecar ou prestar caução ou garantias de e para a sociedade;
  193. Número ou marcador, página 36: f) Estabelecer e realizar negócios;
  194. Número ou marcador, página 36: g) Reestruturar a organização societária;
  195. Número ou marcador, página 36: h) Expandir e reduzir as actividades da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 36: i) Propor aos accionistas a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 36: j) Estabelecer ou cessar a cooptação com outras entidades ou sociedades;
  198. Número ou marcador, página 36: k) Submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  199. Número ou marcador, página 36: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que recaiam nas competências do Conselho da Administração e sobre as quais qualquer administrador solicite a decisão da Conselho de Administração;
  200. Número ou marcador, página 36: m) Determinar e gerir todos os negócios sociais assim como praticar actos relacionados com o objecto social da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 36: n) Adquirir, vender, trocar ou de qualquer outra forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que considerar conveniente para os interesses da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 36: o) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 36: p) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidade públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometerse em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  204. Número ou marcador, página 36: q) Estabelecer a organização interna da sociedade e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  205. Número ou marcador, página 36: r) Realizar investimentos quando os entenda convenientes para a sociedade;
  206. Número ou marcador, página 36: s) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  207. Número ou marcador, página 36: t) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou celebrar quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à respectiva alienação ou oneração;
  208. Número ou marcador, página 37: u) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 37: v) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  210. Número ou marcador, página 37: w) Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da sociedade, fixando os termos e condições a que devem obedecer, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis;
  211. Texto do artigo, página 37: x) Proceder à aprovação dos orçamentos da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 37: y) Verificar regularmente a caixa e aprovar os balancetes referentes à actividade da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 37: z) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento; aa) Fixar o quadro de pessoal e as respectivas remunerações; bb) Contratar, promover, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer sobre os mesmos o competente poder directivo e disciplinar; cc) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; dd) Delinear a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar Regulamentos e determinar as Instruções que julgar convenientes; ee) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade; ff) Decidir sobre a abertura e encerramento de dependências e sucursais da sociedade, bem como sobre a celebração de acordos de representação com terceiras entidades; gg) Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços; hh) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados. ii) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade; jj) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras
  214. Texto do artigo, página 37: da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos; kk) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades; ll) Designar o Administrador Geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade; mm) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas; nn) Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas; oo) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela Assembleia Geral; pp) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade; qq) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade; rr) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável; ss) O Conselho de Administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
  215. Número ou marcador, página 37: Três) De acordo com os presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá delegar as suas competências.
  216. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 37: (Reunião do Conselho de Administração)
  218. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reúnese quando convocado pelo Presidente seu ou a pedido dos seus membros, e dever-se-á reunir pelo menos uma vez por cada trimestre. As reuniões deverão realizar-se na hora e local que o Conselho da Administração decidir.
  219. Número ou marcador, página 37: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que um prazo mais curto seja decidido pelos administradores.
  220. Número ou marcador, página 37: Três) O Presidente do Conselho de administração presidirá as reuniões e, na sua ausência, os administradores deverão eleger um administrador para actuar como presidente.
  221. Número ou marcador, página 37: Quatro) O Conselho de Administração não poderá deliberar validamente sem que estejam presentes a maioria dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 37: Cinco) As deliberações do Conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, sendo que cada administrador terá direito a um voto.
  223. Número ou marcador, página 37: Seis) Em caso de empate na votação durante uma reunião do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração não terá o voto de qualidade e o assunto deverá ser remetido a reunião da Assembleia Geral de accionistas.
  224. Número ou marcador, página 37: Sete) Nenhum administrador poderá votar sobre assuntos em que ele, por si ou em representação de terceiros, tenha conflito de interesses com a sociedade.
  225. Número ou marcador, página 37: Oito) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores e representantes que tenham participado na reunião.
  226. Número ou marcador, página 37: Nove) As actas das reuniões do Conselho de Administração devem conter, entre outras, as seguintes informações:
  227. Número ou marcador, página 37: a) Referência da notificação da reunião;
  228. Número ou marcador, página 37: b) Nome de todos os administradores presentes e representados;
  229. Número ou marcador, página 37: c) Quem presidiu a reunião; e
  230. Número ou marcador, página 37: d) Os assuntos aprovadas, bem como o número de votos a favor, contra e quaisquer abstenções.
  231. Número ou marcador, página 37: Dez) As actas assinadas fora das reuniões do Conselho de Administração apenas serão adoptadas quando assinadas por todos os administradores, e a deliberação apenas tornarse-á eficaz uma vez assinada por todos os administradores. As actas por escrito devem ser incluídas no livro de actas do Conselho de Administração e confirmadas na próxima reunião do mesmo.
  232. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 37: (Delegação de poderes)
  234. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma Direcção Executiva, composta por pelo menos um Director Executivo e um Director Financeiro, com poderes e deveres conforme definidos por deliberação do conselho de administração.
  235. Número ou marcador, página 37: Dois) A escolha da Direcção Executiva poderá recair em pessoas estranhas à sociedade ou de entre os membros do Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 37: Três) A deliberação por força da qual seja designado a Direcção Executiva deverá estabelecer os limites da delegação de poderes e definir as regras de funcionamento da Direcção Executiva, caso esta seja constituída.
  237. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações da Direcção Executiva, nos limites dos poderes delegados pelo Conselho de Administração, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  238. Número ou marcador, página 38: Cinco) A Direcção Executiva será nomeada e exonerada pelo conselho de administração.
  239. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 38: (Mandatários)
  241. Texto do artigo, página 38: O Conselho de Administração, a Direcção Executiva ou o Director Executivo poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos termos dos limites do respectivo mandato.
  242. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 38: (Operações alheias ao objecto social)
  244. Número ou marcador, página 38: Um) É inteiramente vedado aos administradores e à Direcção Executiva realizar ou praticar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou operações alheias ao objecto social.
  245. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador ou Director em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que eventualmente tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta tenha ou venha a sofrer em virtude de tais actos.
  246. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 38: (Formas de obrigar a sociedade)
  248. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade ficará obrigada:
  249. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura de dois administradores;
  250. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de dois membros da direcção executiva, nos termos e limites do respectivo mandato emitido pelo conselho de administração;
  251. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  252. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um administrador, director executivo ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
  253. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV
  254. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 38: (Conselho Fiscal)
  256. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por três membros, ou um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade auditora de contas conforme deliberação da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 38: Dois) Foi indicado como Fiscal Único o auditor KPMG.
  258. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho Fiscal, será composto por três membros efectivos e um membro suplente, eleitos pela Assembleia Geral que também designará o respectivo presidente.
  259. Número ou marcador, página 38: Quatro) Um dos membros efectivo e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas em Moçambique.
  260. Número ou marcador, página 38: Cinco) A Assembleia Geral, que proceda a eleição do Conselho Fiscal deve indicar o respectivo Presidente.
  261. Número ou marcador, página 38: Seis) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral ordinária e manterão nas suas funções até a seguinte Assembleia Geral ordinária.
  262. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  264. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a préaviso.
  265. Número ou marcador, página 38: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  266. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
  268. Número ou marcador, página 38: Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  269. Número ou marcador, página 38: Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
  270. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 38: (Actas do Conselho Fiscal)
  272. Texto do artigo, página 38: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  273. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 38: (Auditorias externas)
  275. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral designará uma sociedade profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao Conselho de Administração ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  277. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 38: (Exercício social)
  279. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  280. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  281. Número ou marcador, página 38: Dois) Nos três meses seguintes ao temo de cada exercício, a sociedade fará publicar, juntamente com as suas, as contas, da relação dos valores que compõem o Fundo e, bem assim, da indicação do plano de pensões a garantir.
  282. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  283. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  284. Texto do artigo, página 38: (Aplicação dos resultados)
  285. Texto do artigo, página 38: Aos lucros líquidos deverão ser deduzidos:
  286. Número ou marcador, página 38: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  287. Número ou marcador, página 38: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos accionistas na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  288. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  290. Número ou marcador, página 38: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da sociedade deliberará sobre a liquidação e partilha do património social e nomeará os liquidatários.
  292. Texto do artigo, página 38: Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  293. Texto do artigo, página 39: INM
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