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Texto do artigo · p. 10 MC Cargo Logistic Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101111482, uma entidade denominada MC Cargo Logistic Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marco Vicente Conde Pires, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE permanente n.º 11PT00045463N, emitido pela Migração em Matola, a 14 de Maio de 2018 e válido até 14 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 10 Que, pelo presente contrato escrito particular, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a designação MC Cargo Logistic Import & Export – Sociedade Unipessol, Limitada, sociedade por quotas limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir de 20 de Fevereiro de 2019.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, sexto andar, em Maputo, sita no bairro Central.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples decisão do sócio, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá decidir sobre a abertura de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Transporte de mercadorias e logística;
Número ou marcador · p. 11 b) Comércio e aluguer de maquinas, equipamentos e viaturas ligeiras e pesadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Consultoria e gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 11 d) Comércio geral a grosso e a retalho, importação e exportação de peças, bens necessários à prossecução das actividades acima descritas e serviços de equipamentos e outras áreas;
Número ou marcador · p. 11 e) Comissões, consignações, agenciamentos, mediação, intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 11 f) Procurement e afins, agências de publicidade e marketing.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a 100%, pertencente ao sócio Marco Vicente Conde Pires, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE permanente n.º 11PT00045463N, emitido pela Migração em Matola, a 14 de Maio de 2018, e válido até 14 de Maio de 2019.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral, ficando desde já estabelecido que os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ficam sujeitos à disciplina dos empréstimos comerciais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A cessão ou divisão de quotas pelo sócio carecerá do consentimento do mesmo, devendo tal pedido ser formulado por carta registada. A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade, através de deliberação da assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e o sócio, em segundo, sempre na proporção das respectivas quotas, do direito de preferência, na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem o sócio não cedente se pronunciar no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fa-lo-á livremente, considerandose o silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio/administrador Marco Vicente Conde Pires, com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias, é obrigatória apenas a assinatura de um sócio/administrador, Marco Vicente Conde Pires.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte ou intermediação de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre sí um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 21 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: MC Cargo Logistic Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101111482, uma entidade denominada MC Cargo Logistic Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marco Vicente Conde Pires, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE permanente n.º 11PT00045463N, emitido pela Migração em Matola, a 14 de Maio de 2018 e válido até 14 de Maio de 2019.
  3. Texto do artigo, página 10: Que, pelo presente contrato escrito particular, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a designação MC Cargo Logistic Import & Export – Sociedade Unipessol, Limitada, sociedade por quotas limitada, criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir de 20 de Fevereiro de 2019.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, sexto andar, em Maputo, sita no bairro Central.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples decisão do sócio, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá decidir sobre a abertura de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 11: a) Transporte de mercadorias e logística;
  17. Número ou marcador, página 11: b) Comércio e aluguer de maquinas, equipamentos e viaturas ligeiras e pesadas;
  18. Número ou marcador, página 11: c) Consultoria e gestão da empresa;
  19. Número ou marcador, página 11: d) Comércio geral a grosso e a retalho, importação e exportação de peças, bens necessários à prossecução das actividades acima descritas e serviços de equipamentos e outras áreas;
  20. Número ou marcador, página 11: e) Comissões, consignações, agenciamentos, mediação, intermediação comercial;
  21. Número ou marcador, página 11: f) Procurement e afins, agências de publicidade e marketing.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  24. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a 100%, pertencente ao sócio Marco Vicente Conde Pires, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE permanente n.º 11PT00045463N, emitido pela Migração em Matola, a 14 de Maio de 2018, e válido até 14 de Maio de 2019.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 11: Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições a estabelecer em assembleia geral, ficando desde já estabelecido que os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ficam sujeitos à disciplina dos empréstimos comerciais.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 11: A cessão ou divisão de quotas pelo sócio carecerá do consentimento do mesmo, devendo tal pedido ser formulado por carta registada. A transmissão total ou parcial de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade, através de deliberação da assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e o sócio, em segundo, sempre na proporção das respectivas quotas, do direito de preferência, na sua aquisição. No caso de nem a sociedade nem o sócio não cedente se pronunciar no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fa-lo-á livremente, considerandose o silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 11: (Administração, representação da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio/administrador Marco Vicente Conde Pires, com dispensa de caução e com ou sem remuneração.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias, é obrigatória apenas a assinatura de um sócio/administrador, Marco Vicente Conde Pires.
  38. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  43. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  46. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte ou intermediação de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre sí um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 11: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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