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Texto do artigo · p. 4 Associação o Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata
Texto do artigo · p. 4 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação o Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na casa de líder comunitário de Mucata, na comunidade de Mucata sede, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província do Zambézia, foi matriculada no dia 13 de Setembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101610535, cujo teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades da localidade de Mucata, do posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é de âmbito comunitário, tem a sua sede na casa de líder comunitário de Mucata, na comunidade de Mucata sede, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província do Zambézia, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Objectivo Geral:
Texto do artigo · p. 4 Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 4 Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 4 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, qualquer cidadão nacional residente das comunidades da localidade de Mucata, do posto administrativo de Chiraco, eleito por assembleia geral, segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata; dos quais:
Número ou marcador · p. 4 a) Eugénio Pequenino Txarua;
Número ou marcador · p. 4 b) Catarina Francisco Lenço;
Número ou marcador · p. 4 c) Rosalina Nihanladai Simoco;
Número ou marcador · p. 4 d) Pepita António Zalazar Trinta;
Número ou marcador · p. 4 e) Emiliano Cristóvão Tessiua;
Número ou marcador · p. 4 f) Ceser Uarope Loko;
Número ou marcador · p. 4 g) Rafael Chahar;
Número ou marcador · p. 4 h) Agostinho Martinho Muicanha;
Número ou marcador · p. 4 i) Baptista Fernando Moquivila;
Número ou marcador · p. 4 j) Antonio Passura Gimo;
Número ou marcador · p. 4 k) Maria Oliveira;
Número ou marcador · p. 4 l) Madalena Armando.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois da publicação no Boletim da República do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata.
Número ou marcador · p. 4 Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 4 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Será expulsa aquele que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da jóia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
Número ou marcador · p. 5 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata;
Número ou marcador · p. 5 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 5 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 5 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, tem como órgãos sociais os seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a)Assembleia Geral, esta que é constituída por três órgãos, designadamente a presidente (Agostinho Martinho Muicanha), a secretária (Rosalina Nihanladai Simoco), e o vogal (Rafael Chahar);
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Gestão, constituído por cinco órgãos, dos quais, o presidente (Baptista Fernando Moquivila), o vice-presidente (Pepita António Zalazar Trinta), o secretário (Eugénio Pequenino Txarua), o tesoureiro (António Passura Gimo), e vogal (Catarina Francisco Lenço).
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal, constituído por três órgãos, dos quais, a presidente (Emiliano Cristóvão Tessiua), o secretario (Cesar Uarope Loko), e a vogal (Maria Oliveira).
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos sociais do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, foram eleitos por unanimidade da assembleia constitutiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 6 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 6 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As disposições deste estatuto serão regulamentadas pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique e complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Texto do artigo · p. 6 Quelimane, 13 de Setembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação o Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação o Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na casa de líder comunitário de Mucata, na comunidade de Mucata sede, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província do Zambézia, foi matriculada no dia 13 de Setembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101610535, cujo teor é o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 4: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades da localidade de Mucata, do posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 4: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, é de âmbito comunitário, tem a sua sede na casa de líder comunitário de Mucata, na comunidade de Mucata sede, posto administrativo de Chiraco, distrito de Mulevala, província do Zambézia, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: Duração
  12. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 4: Objectivo Geral:
  16. Texto do artigo, página 4: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  17. Texto do artigo, página 4: Objectivos específicos:
  18. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  20. Número ou marcador, página 4: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 4: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  22. Número ou marcador, página 4: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  23. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 4: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  25. Número ou marcador, página 4: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  26. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  31. Texto do artigo, página 4: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, qualquer cidadão nacional residente das comunidades da localidade de Mucata, do posto administrativo de Chiraco, eleito por assembleia geral, segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata; dos quais:
  35. Número ou marcador, página 4: a) Eugénio Pequenino Txarua;
  36. Número ou marcador, página 4: b) Catarina Francisco Lenço;
  37. Número ou marcador, página 4: c) Rosalina Nihanladai Simoco;
  38. Número ou marcador, página 4: d) Pepita António Zalazar Trinta;
  39. Número ou marcador, página 4: e) Emiliano Cristóvão Tessiua;
  40. Número ou marcador, página 4: f) Ceser Uarope Loko;
  41. Número ou marcador, página 4: g) Rafael Chahar;
  42. Número ou marcador, página 4: h) Agostinho Martinho Muicanha;
  43. Número ou marcador, página 4: i) Baptista Fernando Moquivila;
  44. Número ou marcador, página 4: j) Antonio Passura Gimo;
  45. Número ou marcador, página 4: k) Maria Oliveira;
  46. Número ou marcador, página 4: l) Madalena Armando.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois da publicação no Boletim da República do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata.
  48. Número ou marcador, página 4: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  52. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão oral;
  53. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  54. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
  55. Número ou marcador, página 4: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  56. Número ou marcador, página 4: e) Expulsão.
  57. Número ou marcador, página 5: Dois) Será expulsa aquele que:
  58. Número ou marcador, página 5: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  59. Número ou marcador, página 5: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da jóia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
  60. Número ou marcador, página 5: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  63. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  64. Número ou marcador, página 5: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  65. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  66. Número ou marcador, página 5: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata;
  67. Número ou marcador, página 5: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  68. Número ou marcador, página 5: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  69. Número ou marcador, página 5: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  70. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  71. Número ou marcador, página 5: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  72. Número ou marcador, página 5: Dois) São direitos dos membros honorários:
  73. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  74. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  75. Número ou marcador, página 5: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  76. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  79. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  80. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  82. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  83. Número ou marcador, página 5: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  84. Número ou marcador, página 5: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  85. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  86. Número ou marcador, página 5: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  87. Número ou marcador, página 5: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  88. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 5: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, tem como órgãos sociais os seguintes:
  92. Texto do artigo, página 5: a)Assembleia Geral, esta que é constituída por três órgãos, designadamente a presidente (Agostinho Martinho Muicanha), a secretária (Rosalina Nihanladai Simoco), e o vogal (Rafael Chahar);
  93. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Gestão, constituído por cinco órgãos, dos quais, o presidente (Baptista Fernando Moquivila), o vice-presidente (Pepita António Zalazar Trinta), o secretário (Eugénio Pequenino Txarua), o tesoureiro (António Passura Gimo), e vogal (Catarina Francisco Lenço).
  94. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal, constituído por três órgãos, dos quais, a presidente (Emiliano Cristóvão Tessiua), o secretario (Cesar Uarope Loko), e a vogal (Maria Oliveira).
  95. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos sociais do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, foram eleitos por unanimidade da assembleia constitutiva.
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  99. Número ou marcador, página 5: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  100. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 5: (Convocatória da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 5: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 5: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos.
  111. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  112. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  113. Número ou marcador, página 5: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  114. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  117. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho fiscal)
  125. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  126. Número ou marcador, página 6: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  127. Número ou marcador, página 6: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  128. Número ou marcador, página 6: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  129. Número ou marcador, página 6: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  130. Número ou marcador, página 6: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  131. Número ou marcador, página 6: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  134. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos por Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  138. Texto do artigo, página 6: Serão considerados receitas:
  139. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  140. Número ou marcador, página 6: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Outras contribuições e subvenções.
  142. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 6: (Património)
  144. Texto do artigo, página 6: São considerados patrimónios:
  145. Número ou marcador, página 6: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  146. Número ou marcador, página 6: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
  149. Texto do artigo, página 6: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  152. Número ou marcador, página 6: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Mucata, pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  154. Número ou marcador, página 6: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  155. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 6: As disposições deste estatuto serão regulamentadas pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique e complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  159. Texto do artigo, página 6: Quelimane, 13 de Setembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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