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Texto do artigo · p. 18 Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596370, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, constituída entre os membros. Paulo Saide, filho de Saide Tomas e Muaiate Nivali, nascido a 11 de Agosto de 1957, portador do Bilhete de Identidade n.o 030486217Q, natural de Natire-Angoche, residente em Natire, Fátima Tripoi Andre, filha de Tripoi Andre e Safira Selinque, nascida aos 18 de Janeiro de 1972, portadora do recibo do Bilhete n.º 0770500002146402, natural de Nanhupo rio, residente em Natire, Essiaca Silvano Chale, filho de Silvano Chale e Cecília Taibo, nascido aos 27 de Julho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204084516J, natural de Namacula, residente em Namacula, Hilario Abudo, filho de Abudo Ali e de Ancha Amisse, nascido aos 12 de Março de 1985, Cédula n.º 8310, natural de Natire, residente em Natire, Mussa Faque, filho de Faque Mussa e Suhura Mualeia, nascido dia 5 de Maio de 1952, portador do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 030205110656P, natural de Natire, residente em Natire, Agira Francisco Cassimo, filha de Francisco Cassimo e de Muacheia Selemane, nascida a 6 de Fevereiro de 1991, cédula n.º 030200012238A, natural de BoilaNamitoria, residente em Natire, Maria João Jamal, filha de João Jamal e Jacinta Nanjolo, nascida a 8 de Fevereiro de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205310931S, natural de Aube, residente em Natire; Samuel
Texto do artigo · p. 18 Assane, filho de Assane Mualele e de Johar Amade, nascida a 6 de Agosto de 1978, cédula n.º 030200012232A, natural de Boila-Namitoria, residente em Natire, Jacinto Amade Suale, filho de Amade Suale, nascido a 15 de Agosto de 1974, natural de Natire, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202905398A, residente em Natire, Angelo Luís Amisse, filho de Luís Amisse e de Rapia Sacarimua, nascido a 4 de Abril de 1989, natural de Namacula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208870006B, residente em Namacula, João Chale, filho de Chale Quarda e Muazarea Sululu nascida a 18 de Novembro de 1957, natural de Natire, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102220647S, residente em Natire e Luísa Aiuba, filha de Aiuba Sumila e de Rabioa Maiko, nascida aos residente Namirope, natural de Natire.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Natire é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Natire, Namacula,Namirope e Nipitula, localidade de Napruma, posto administrativo Boila-Namitoria, distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 18 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Natire é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 18 O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Natire, localidade de Napruma, posto administrativo de Boila-Namitoria, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 18 Geral:
Texto do artigo · p. 18 Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 18 Específicos:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 18 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 18 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 18 i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 18 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 19 Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Natire, Namacula, Namirope e Nipitula, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 19 São categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 19 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 19 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 19 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 19 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Será expulsa da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 19 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
Número ou marcador · p. 19 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 19 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo;
Número ou marcador · p. 19 c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
Número ou marcador · p. 19 d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros; e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 19 f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 19 g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 19 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 19 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 19 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 19 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 19 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 20 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 20 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 20 d) 1º vogal;
Número ou marcador · p. 20 e) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 20 f) Um conselheiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 20 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo Comunitário de desenvolvimento a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 20 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 20 f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 20 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 20 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 20 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 20 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 20 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 (Património)
Texto do artigo · p. 20 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 20 a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 20 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 21 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 15 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596370, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, constituída entre os membros. Paulo Saide, filho de Saide Tomas e Muaiate Nivali, nascido a 11 de Agosto de 1957, portador do Bilhete de Identidade n.o 030486217Q, natural de Natire-Angoche, residente em Natire, Fátima Tripoi Andre, filha de Tripoi Andre e Safira Selinque, nascida aos 18 de Janeiro de 1972, portadora do recibo do Bilhete n.º 0770500002146402, natural de Nanhupo rio, residente em Natire, Essiaca Silvano Chale, filho de Silvano Chale e Cecília Taibo, nascido aos 27 de Julho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204084516J, natural de Namacula, residente em Namacula, Hilario Abudo, filho de Abudo Ali e de Ancha Amisse, nascido aos 12 de Março de 1985, Cédula n.º 8310, natural de Natire, residente em Natire, Mussa Faque, filho de Faque Mussa e Suhura Mualeia, nascido dia 5 de Maio de 1952, portador do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 030205110656P, natural de Natire, residente em Natire, Agira Francisco Cassimo, filha de Francisco Cassimo e de Muacheia Selemane, nascida a 6 de Fevereiro de 1991, cédula n.º 030200012238A, natural de BoilaNamitoria, residente em Natire, Maria João Jamal, filha de João Jamal e Jacinta Nanjolo, nascida a 8 de Fevereiro de 1971, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205310931S, natural de Aube, residente em Natire; Samuel
  3. Texto do artigo, página 18: Assane, filho de Assane Mualele e de Johar Amade, nascida a 6 de Agosto de 1978, cédula n.º 030200012232A, natural de Boila-Namitoria, residente em Natire, Jacinto Amade Suale, filho de Amade Suale, nascido a 15 de Agosto de 1974, natural de Natire, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202905398A, residente em Natire, Angelo Luís Amisse, filho de Luís Amisse e de Rapia Sacarimua, nascido a 4 de Abril de 1989, natural de Namacula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208870006B, residente em Namacula, João Chale, filho de Chale Quarda e Muazarea Sululu nascida a 18 de Novembro de 1957, natural de Natire, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102220647S, residente em Natire e Luísa Aiuba, filha de Aiuba Sumila e de Rabioa Maiko, nascida aos residente Namirope, natural de Natire.
  4. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 18: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  8. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 18: A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Natire é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Natire, Namacula,Namirope e Nipitula, localidade de Napruma, posto administrativo Boila-Namitoria, distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 18: (Natureza jurídica)
  12. Texto do artigo, página 18: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Natire é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 18: (Âmbito, sede e duração)
  15. Texto do artigo, página 18: O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Natire é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Natire, localidade de Napruma, posto administrativo de Boila-Namitoria, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 18: (Objetivos)
  18. Texto do artigo, página 18: Geral:
  19. Texto do artigo, página 18: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  20. Texto do artigo, página 18: Específicos:
  21. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 18: b) Promover o desenvolvimento sócio- -económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  23. Número ou marcador, página 18: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 18: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  25. Número ou marcador, página 18: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  26. Número ou marcador, página 18: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 18: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  28. Número ou marcador, página 18: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  29. Número ou marcador, página 18: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  30. Número ou marcador, página 18: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
  31. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 19: (Admissão de membros)
  34. Texto do artigo, página 19: Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Natire, Namacula, Namirope e Nipitula, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 19: (Categoria dos membros)
  37. Texto do artigo, página 19: São categorias dos membros:
  38. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
  39. Número ou marcador, página 19: b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
  40. Número ou marcador, página 19: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 19: (Perda de qualidade de membro)
  43. Número ou marcador, página 19: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  44. Número ou marcador, página 19: a) Repreensão oral;
  45. Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  46. Número ou marcador, página 19: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  47. Número ou marcador, página 19: e) Expulsão.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Será expulsa da associação aquele que:
  49. Número ou marcador, página 19: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  50. Número ou marcador, página 19: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão.
  51. Número ou marcador, página 19: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação;
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  54. Número ou marcador, página 19: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  55. Número ou marcador, página 19: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  56. Número ou marcador, página 19: a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  57. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo;
  58. Número ou marcador, página 19: c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire;
  59. Número ou marcador, página 19: d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros; e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  60. Número ou marcador, página 19: f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  61. Número ou marcador, página 19: g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) São direitos dos membros honorários:
  63. Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  64. Número ou marcador, página 19: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  65. Número ou marcador, página 19: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  66. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  68. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 19: São deveres dos membros:
  70. Número ou marcador, página 19: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  71. Número ou marcador, página 19: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  72. Número ou marcador, página 19: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  73. Número ou marcador, página 19: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  74. Número ou marcador, página 19: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  75. Número ou marcador, página 19: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  76. Número ou marcador, página 19: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  77. Número ou marcador, página 19: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  78. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  80. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 19: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire tem como órgãos sociais os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direção;
  84. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  86. Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  88. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire onde se prestam contas e se tomam decisões.
  90. Número ou marcador, página 19: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  93. Texto do artigo, página 19: (Convocatória da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 19: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  96. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  99. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 19: Compete a Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 19: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  102. Número ou marcador, página 20: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  103. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  104. Número ou marcador, página 20: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  105. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  106. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  108. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  109. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  110. Número ou marcador, página 20: a) Um presidente;
  111. Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente;
  112. Número ou marcador, página 20: c) Um secretario;
  113. Número ou marcador, página 20: d) 1º vogal;
  114. Número ou marcador, página 20: e) Um tesoureiro; e
  115. Número ou marcador, página 20: f) Um conselheiro.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  117. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  121. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Direcção:
  123. Número ou marcador, página 20: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
  124. Número ou marcador, página 20: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  125. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo Comunitário de desenvolvimento a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  126. Número ou marcador, página 20: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
  127. Número ou marcador, página 20: f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire ou por deliberação da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  130. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  131. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  132. Número ou marcador, página 20: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  134. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  135. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros;
  136. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  138. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho fiscal)
  139. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  140. Número ou marcador, página 20: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  141. Número ou marcador, página 20: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  142. Número ou marcador, página 20: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  143. Número ou marcador, página 20: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  144. Número ou marcador, página 20: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  145. Número ou marcador, página 20: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  146. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  147. Texto do artigo, página 20: (Duração do mandato)
  148. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  149. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  150. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  151. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  152. Texto do artigo, página 20: Serão considerados receitas:
  153. Número ou marcador, página 20: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  154. Número ou marcador, página 20: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  155. Número ou marcador, página 20: c) Outras contribuições e subvenções.
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  157. Texto do artigo, página 20: (Património)
  158. Texto do artigo, página 20: São considerados patrimónios:
  159. Número ou marcador, página 20: a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  160. Número ou marcador, página 20: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  162. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  163. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  164. Texto do artigo, página 20: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  165. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  166. Texto do artigo, página 20: (Alteração dos estatutos)
  167. Texto do artigo, página 20: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  168. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
  169. Texto do artigo, página 20: (Extinção e liquidação)
  170. Número ou marcador, página 20: Um) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Natire pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  172. Número ou marcador, página 21: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  173. Texto do artigo, página 21: Nampula, 15 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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