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Texto do artigo · p. 21 Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596478, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua, constituída entre os membros: Lopes Cocotela Vasco Muthiua, filho de Vasco Muthiua e Mafu Abdala, nascido a 2 de Junho de 1973, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202034866N, natural de Angoche, residente em Murrua. Nassire Omar filho de Omar Nassire e Suhura Abacar, nascido a 9 de Março de 1958, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204360022M, natural de Sangage, residente em Nagonha; Maria Clara Ossufo filha de Ossufo Nahipo e Catarina António, nascida a 1 de Janeiro de 1950, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205435478C, natural de Angoche, residente em Napopwe. Muriricho Orenço, filho de Orenço Alfane e Mantaua Muirela, nascido a 5 de Fevereiro de 1967, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202904107B, natural de Namaue- Angoche, residente em Namaue, Flora Vasco, filha de Vasco Mutaua e Mafu Abdala, nascida dia 5 de Maio de 1980, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208871412M, natural de Angoche, residente em Murrua, Muaziza Selemane, filha de Selemane Mussaela e de Amina Chale, nascida a 1 de Janeiro de 1992, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 62400002146402, natural de Angoche, residente em Murrua, laurentino Jamal, filho de Jamal Muiluha e de Muanacha Rodrigues, nascido a 5 de Abril de 1968, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256657P, natural de Cerema, residente em Murruquine; João Macore Ussene, filho de Macorre Ussene e de Ancha Abdala, nascido a 6 de Dezembro de 1954, portador do Bilhete de Identidade n.o 03020408966B, natural de Angoche, residente em Namupa; Duane Ossufo Ali, filho de Ossufo Ali e de Agira Juma, nascido a 3 de Janeiro de 1990, natural de Nathangala -Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030207777459S, residente em Napopue; Filomena Ernesto Ajale
Texto do artigo · p. 21 Atumane Ali, filha de Ernesto Atumane Ali e de Muanacha Ajale, nascida a 1 de Janeiro de 1996, natural de Angoche, portadora do Bilhete de Identidade n.o 030205110662B, residente Muruquine; Muajuma Albino Rachide, filha de Albino Rachide Alide e de Zanabo Raja, nascida a 20 de Dezembro de 2000, natural de Murrua, Cédula n.o 29, residente em Nathangala Amina Ussene Mamudo, filho de Ussene Mamudo e de Muaija Amisse, nascido a 10 de Maio de 1978, Cédula n.o 1201, natural de Napopue, residente em Napopue. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Namawe, Napopwe, Nagonha, Malacassa, Nathangala, Quiriquithi, Namupa, Muriquine e Murrua, Localidade de Cerema, Posto Administrativo Angoche-Sede, Distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 21 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Murrua é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 21 O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Murrua é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Murrua, localidade de Cerema, Posto Administrativo de AngocheSede, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 21 Geral:
Texto do artigo · p. 21 Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Texto do artigo · p. 21 Específicos:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 21 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 21 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 21 i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 21 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nivel da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no ambito da industria extrativa.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 21 Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Namauwe, Napopwe, Nagonha, Quiriquithi, Malacassa, Nathangala, Namupa, Muriquine e Murrua, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 22 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 22 São da categoria dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
Número ou marcador · p. 22 b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
Número ou marcador · p. 22 c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 22 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 22 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 22 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 22 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 22 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Será expulsa da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 22 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 22 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a três anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 22 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 22 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 22 b) Participar nas actividades promovidas pelo fundo;
Número ou marcador · p. 22 c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
Número ou marcador · p. 22 d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Texto do artigo · p. 22 e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 22 f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 22 g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 22 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 22 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 22 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 22 b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 22 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 22 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 22 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 22 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 22 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 22 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 22 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 22 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 22 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 22 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 23 (Natureza e composição do conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 23 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 23 c) Um secretario;
Número ou marcador · p. 23 d) 1º vogal;
Número ou marcador · p. 23 e) Um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 23 f) Um conselheiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 23 (Competências do conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Número ou marcador · p. 23 b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 23 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretario.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 23 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 23 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 23 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 23 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 23 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 23 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Receitas)
Texto do artigo · p. 23 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 23 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 23 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Património)
Texto do artigo · p. 23 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 23 a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 23 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 23 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 a) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pode extinguirse a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 23 c) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 28 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101596478, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua, constituída entre os membros: Lopes Cocotela Vasco Muthiua, filho de Vasco Muthiua e Mafu Abdala, nascido a 2 de Junho de 1973, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202034866N, natural de Angoche, residente em Murrua. Nassire Omar filho de Omar Nassire e Suhura Abacar, nascido a 9 de Março de 1958, portador do Bilhete de Identidade n.º 030204360022M, natural de Sangage, residente em Nagonha; Maria Clara Ossufo filha de Ossufo Nahipo e Catarina António, nascida a 1 de Janeiro de 1950, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205435478C, natural de Angoche, residente em Napopwe. Muriricho Orenço, filho de Orenço Alfane e Mantaua Muirela, nascido a 5 de Fevereiro de 1967, portador do Bilhete de Identidade n.º 030202904107B, natural de Namaue- Angoche, residente em Namaue, Flora Vasco, filha de Vasco Mutaua e Mafu Abdala, nascida dia 5 de Maio de 1980, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030208871412M, natural de Angoche, residente em Murrua, Muaziza Selemane, filha de Selemane Mussaela e de Amina Chale, nascida a 1 de Janeiro de 1992, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 62400002146402, natural de Angoche, residente em Murrua, laurentino Jamal, filho de Jamal Muiluha e de Muanacha Rodrigues, nascido a 5 de Abril de 1968, portador do Bilhete de Identidade n.º 030205256657P, natural de Cerema, residente em Murruquine; João Macore Ussene, filho de Macorre Ussene e de Ancha Abdala, nascido a 6 de Dezembro de 1954, portador do Bilhete de Identidade n.o 03020408966B, natural de Angoche, residente em Namupa; Duane Ossufo Ali, filho de Ossufo Ali e de Agira Juma, nascido a 3 de Janeiro de 1990, natural de Nathangala -Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030207777459S, residente em Napopue; Filomena Ernesto Ajale
  3. Texto do artigo, página 21: Atumane Ali, filha de Ernesto Atumane Ali e de Muanacha Ajale, nascida a 1 de Janeiro de 1996, natural de Angoche, portadora do Bilhete de Identidade n.o 030205110662B, residente Muruquine; Muajuma Albino Rachide, filha de Albino Rachide Alide e de Zanabo Raja, nascida a 20 de Dezembro de 2000, natural de Murrua, Cédula n.o 29, residente em Nathangala Amina Ussene Mamudo, filho de Ussene Mamudo e de Muaija Amisse, nascido a 10 de Maio de 1978, Cédula n.o 1201, natural de Napopue, residente em Napopue. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 21: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 21: A associação adopta a denominação de Fundo de Comunitário Desenvolvimento de Murrua é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Namawe, Napopwe, Nagonha, Malacassa, Nathangala, Quiriquithi, Namupa, Muriquine e Murrua, Localidade de Cerema, Posto Administrativo Angoche-Sede, Distrito de Angoche com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 21: (Natureza jurídica)
  11. Texto do artigo, página 21: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento Murrua é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei no 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 21: (Âmbito, sede e duração)
  14. Texto do artigo, página 21: O Fundo Comunitário Desenvolvimento de Murrua é de âmbito Comunitário, tem a sua sede na Comunidade de Murrua, localidade de Cerema, Posto Administrativo de AngocheSede, distrito de Angoche, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 21: (Objetivos)
  17. Texto do artigo, página 21: Geral:
  18. Texto do artigo, página 21: Contribuir para o desenvolvimento sócio - económico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  19. Texto do artigo, página 21: Específicos:
  20. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  21. Número ou marcador, página 21: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  22. Número ou marcador, página 21: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas à diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  23. Número ou marcador, página 21: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  24. Número ou marcador, página 21: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  25. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  26. Número ou marcador, página 21: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  27. Número ou marcador, página 21: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  28. Número ou marcador, página 21: i) Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  29. Número ou marcador, página 21: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nivel da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no ambito da industria extrativa.
  30. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 21: (Admissão de membros)
  33. Texto do artigo, página 21: Poderá ser membro do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, qualquer cidadão nacional residente nas comunidade de Namauwe, Napopwe, Nagonha, Quiriquithi, Malacassa, Nathangala, Namupa, Muriquine e Murrua, eleitos segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros das comunidades e que aceite o presente estatuto.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 22: (Categoria dos membros)
  36. Texto do artigo, página 22: São da categoria dos membros os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 22: a) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
  38. Número ou marcador, página 22: b) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
  39. Número ou marcador, página 22: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 22: (Perda de qualidade de membro)
  42. Número ou marcador, página 22: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  43. Número ou marcador, página 22: a) Repreensão oral;
  44. Número ou marcador, página 22: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  45. Número ou marcador, página 22: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  46. Número ou marcador, página 22: e) Expulsão.
  47. Número ou marcador, página 22: Dois) Será expulsa da associação aquele que:
  48. Número ou marcador, página 22: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  49. Número ou marcador, página 22: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a três anos, a partir da data da sua adesão;
  50. Número ou marcador, página 22: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  54. Número ou marcador, página 22: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  55. Número ou marcador, página 22: a) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  56. Número ou marcador, página 22: b) Participar nas actividades promovidas pelo fundo;
  57. Número ou marcador, página 22: c) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvida pelo Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua;
  58. Número ou marcador, página 22: d) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  59. Texto do artigo, página 22: e)Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  60. Número ou marcador, página 22: f) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  61. Número ou marcador, página 22: g) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) São direitos dos membros honorários:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
  64. Número ou marcador, página 22: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  65. Número ou marcador, página 22: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  66. Número ou marcador, página 22: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
  68. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  69. Número ou marcador, página 22: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  70. Número ou marcador, página 22: b) Pagar as joias e a respectiva quota mensal;
  71. Número ou marcador, página 22: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  72. Número ou marcador, página 22: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  73. Número ou marcador, página 22: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  74. Número ou marcador, página 22: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  75. Número ou marcador, página 22: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  76. Número ou marcador, página 22: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  77. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
  79. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 22: O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua tem como órgãos sociais os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 22: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 22: b) Conselho de Direção;
  83. Número ou marcador, página 22: c) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  86. Texto do artigo, página 22: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua onde se prestam contas e se tomam decisões.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  89. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  91. Texto do artigo, página 22: (Convocatória da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 22: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  94. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  96. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  97. Texto do artigo, página 22: (Competências da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 22: Compete a Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 22: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  100. Número ou marcador, página 22: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  101. Número ou marcador, página 22: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  102. Número ou marcador, página 22: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  103. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  104. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINZE
  106. Texto do artigo, página 23: (Natureza e composição do conselho de Gestão)
  107. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direção é o órgão de gestão diária do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  108. Número ou marcador, página 23: a) Um presidente;
  109. Número ou marcador, página 23: b) Vice-presidente;
  110. Número ou marcador, página 23: c) Um secretario;
  111. Número ou marcador, página 23: d) 1º vogal;
  112. Número ou marcador, página 23: e) Um tesoureiro; e
  113. Número ou marcador, página 23: f) Um conselheiro.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSEIS
  115. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  116. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  117. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZASSETE
  119. Texto do artigo, página 23: (Competências do conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho de Direcção:
  121. Número ou marcador, página 23: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  122. Número ou marcador, página 23: b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento, Planos e orçamento aprovados;
  123. Número ou marcador, página 23: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  124. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e orçamento e os relatórios anuais;
  125. Número ou marcador, página 23: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo Comunitário de Desenvolvimento;
  126. Número ou marcador, página 23: f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua ou por deliberação da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZOITO
  129. Texto do artigo, página 23: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Direcção e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretario.
  131. Número ou marcador, página 23: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DEZANOVE
  133. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  134. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 23: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE
  137. Texto do artigo, página 23: (Competências do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 23: Compete ao Conselho Fiscal:
  139. Número ou marcador, página 23: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  140. Número ou marcador, página 23: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  141. Número ou marcador, página 23: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  142. Número ou marcador, página 23: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  143. Número ou marcador, página 23: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  144. Número ou marcador, página 23: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  146. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  147. Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  148. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  150. Texto do artigo, página 23: (Receitas)
  151. Texto do artigo, página 23: Serão considerados receitas:
  152. Número ou marcador, página 23: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  153. Número ou marcador, página 23: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  154. Número ou marcador, página 23: c) Outras contribuições e subvenções.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
  156. Texto do artigo, página 23: (Património)
  157. Texto do artigo, página 23: São considerados patrimónios:
  158. Número ou marcador, página 23: a) O património do Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  159. Número ou marcador, página 23: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Direcção.
  160. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E QUATRO
  162. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 23: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E CINCO
  165. Texto do artigo, página 23: (Alteração dos estatutos)
  166. Texto do artigo, página 23: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E SEIS
  168. Texto do artigo, página 23: (Extinção e liquidação)
  169. Número ou marcador, página 23: a) O Fundo Comunitário de Desenvolvimento de Murrua pode extinguirse a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 23: b) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  171. Número ou marcador, página 23: c) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  172. Texto do artigo, página 23: Nampula, 28 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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