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Texto do artigo · p. 26 Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664589, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 26 António Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202862152N, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Zila Elício, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.380/2006, natural de Maroromo-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Francisco Abudo Salale, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201936601F, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Ismail Selemane Muze, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 254/2021, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Marcelino Salimo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030131245A, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Atija Adelino Abacar, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 36639/2018, natural de Mucuto-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 26 Justino Bramugi Mupula, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 39.778/2018, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 27 Alfredo Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 030506498B, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
Texto do artigo · p. 27 Assane Elício, natural de Maroromo-Moma, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.379/2006, residente em Nacalela; e
Texto do artigo · p. 27 Sumaia Assane Abubacar, natural de NacalelaMoma, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 1642/2004, residente em Nacalela.
Texto do artigo · p. 27 Celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 27 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 27 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 27 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
Número ou marcador · p. 27 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais,
Texto do artigo · p. 27 através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 27 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 27 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
Número ou marcador · p. 27 i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
Número ou marcador · p. 27 j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 27 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela qualquer cidadão nacional residente na comunidade de Nacalela, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Membros Fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
Número ou marcador · p. 27 Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 27 Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 27 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 27 b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 27 d) Afastamento do membro do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 27 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Será expulso da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 27 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 27 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 27 d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 27 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 27 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 27 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela;
Número ou marcador · p. 27 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 27 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 28 f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 28 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 28 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 28 a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 28 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 28 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 28 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 28 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 28 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 28 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 28 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 28 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela onde se prestam contas e tomam decisões.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 28 d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretario; e
Número ou marcador · p. 28 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 28 a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 28 c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 28 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 28 f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 29 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 29 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 29 d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 29 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 29 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV De receitas e património
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Receitas)
Texto do artigo · p. 29 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 29 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
Número ou marcador · p. 29 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Património)
Número ou marcador · p. 29 Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 29 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 29 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664589, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, constituída entre os membros:
  3. Texto do artigo, página 26: António Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202862152N, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  4. Texto do artigo, página 26: Zila Elício, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.380/2006, natural de Maroromo-Moma, residente em Nacalela;
  5. Texto do artigo, página 26: Francisco Abudo Salale, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201936601F, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  6. Texto do artigo, página 26: Ismail Selemane Muze, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 254/2021, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  7. Texto do artigo, página 26: Marcelino Salimo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030131245A, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
  8. Texto do artigo, página 26: Atija Adelino Abacar, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 36639/2018, natural de Mucuto-Moma, residente em Nacalela;
  9. Texto do artigo, página 26: Justino Bramugi Mupula, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 39.778/2018, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
  10. Texto do artigo, página 27: Alfredo Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 030506498B, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
  11. Texto do artigo, página 27: Assane Elício, natural de Maroromo-Moma, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.379/2006, residente em Nacalela; e
  12. Texto do artigo, página 27: Sumaia Assane Abubacar, natural de NacalelaMoma, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 1642/2004, residente em Nacalela.
  13. Texto do artigo, página 27: Celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
  14. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 27: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  18. Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 27: (Natureza jurídica)
  21. Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 27: (Âmbito, sede e duração)
  24. Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Objetivos)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
  29. Número ou marcador, página 27: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais,
  30. Texto do artigo, página 27: através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  31. Número ou marcador, página 27: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  32. Número ou marcador, página 27: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  33. Número ou marcador, página 27: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
  34. Número ou marcador, página 27: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  35. Número ou marcador, página 27: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  36. Número ou marcador, página 27: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
  37. Número ou marcador, página 27: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
  38. Número ou marcador, página 27: i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
  39. Número ou marcador, página 27: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
  40. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 27: (Admissão de membros)
  43. Texto do artigo, página 27: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela qualquer cidadão nacional residente na comunidade de Nacalela, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 27: (Categoria dos membros)
  46. Número ou marcador, página 27: Um) Membros Fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
  47. Número ou marcador, página 27: Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
  48. Número ou marcador, página 27: Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 27: (Perda de qualidade de membro)
  51. Número ou marcador, página 27: Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  52. Número ou marcador, página 27: a) Repreensão oral;
  53. Número ou marcador, página 27: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  54. Número ou marcador, página 27: d) Afastamento do membro do cargo exercido;
  55. Número ou marcador, página 27: e) Expulsão.
  56. Número ou marcador, página 27: Dois) Será expulso da associação aquele que:
  57. Número ou marcador, página 27: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  58. Número ou marcador, página 27: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
  59. Número ou marcador, página 27: d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  63. Número ou marcador, página 27: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  64. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  65. Número ou marcador, página 27: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela;
  66. Número ou marcador, página 27: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  67. Número ou marcador, página 27: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
  68. Número ou marcador, página 28: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  69. Número ou marcador, página 28: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  70. Número ou marcador, página 28: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
  71. Número ou marcador, página 28: Dois) São direitos dos membros honorários:
  72. Número ou marcador, página 28: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
  73. Número ou marcador, página 28: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  74. Número ou marcador, página 28: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  75. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  78. Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros:
  79. Número ou marcador, página 28: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  80. Número ou marcador, página 28: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  81. Número ou marcador, página 28: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
  82. Número ou marcador, página 28: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  83. Número ou marcador, página 28: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  84. Número ou marcador, página 28: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  85. Número ou marcador, página 28: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  86. Número ou marcador, página 28: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  87. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  88. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  90. Texto do artigo, página 28: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela tem como órgãos sociais os seguintes:
  91. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela onde se prestam contas e tomam decisões.
  98. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 28: (Convocatória da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 28: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  106. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 28: a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  110. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  111. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  112. Número ou marcador, página 28: d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  113. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  114. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
  117. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  118. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  119. Número ou marcador, página 28: b) Vice-presidente;
  120. Número ou marcador, página 28: c) Um secretario; e
  121. Número ou marcador, página 28: d) Um tesoureiro.
  122. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  124. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  125. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Gestão)
  128. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Gestão:
  129. Número ou marcador, página 28: a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
  130. Número ou marcador, página 28: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  131. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
  132. Número ou marcador, página 28: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  133. Número ou marcador, página 28: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  135. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  137. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
  138. Número ou marcador, página 29: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 29: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  143. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 29: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  147. Número ou marcador, página 29: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  148. Número ou marcador, página 29: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  149. Número ou marcador, página 29: d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
  150. Número ou marcador, página 29: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
  151. Número ou marcador, página 29: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  152. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
  154. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
  155. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV De receitas e património
  156. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 29: (Receitas)
  158. Texto do artigo, página 29: Serão considerados receitas:
  159. Número ou marcador, página 29: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  160. Número ou marcador, página 29: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
  161. Número ou marcador, página 29: c) Outras contribuições e subvenções.
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 29: (Património)
  164. Número ou marcador, página 29: Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  165. Número ou marcador, página 29: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidos pelo Conselho de Direcção.
  166. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  167. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  169. Texto do artigo, página 29: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  170. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 29: (Alteração dos estatutos)
  172. Texto do artigo, página 29: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  173. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 29: (Extinção e liquidação)
  175. Número ou marcador, página 29: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  177. Número ou marcador, página 29: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  178. Texto do artigo, página 29: Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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