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- Texto do artigo, página 26: Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101664589, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, constituída entre os membros:
- Texto do artigo, página 26: António Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 031202862152N, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 26: Zila Elício, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.380/2006, natural de Maroromo-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 26: Francisco Abudo Salale, portador de Bilhete de Identidade n.º 031201936601F, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 26: Ismail Selemane Muze, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 254/2021, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 26: Marcelino Salimo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030131245A, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 26: Atija Adelino Abacar, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 36639/2018, natural de Mucuto-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 26: Justino Bramugi Mupula, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 39.778/2018, natural de Nacalela-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 27: Alfredo Ussene, portador de Bilhete de Identidade n.º 030506498B, natural de Matadane-Moma, residente em Nacalela;
- Texto do artigo, página 27: Assane Elício, natural de Maroromo-Moma, portador de Cédula Pessoal com Assento n.º 121.379/2006, residente em Nacalela; e
- Texto do artigo, página 27: Sumaia Assane Abubacar, natural de NacalelaMoma, portadora de Cédula Pessoal com Assento n.º 1642/2004, residente em Nacalela.
- Texto do artigo, página 27: Celebram o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 27: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é constituído por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 27: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela é de âmbito comunitário, tem a sua sede na comunidade de Nacalela, localidade de Mpago, posto administrativo de Moma-Sede, distrito de Moma, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objetivos)
- Número ou marcador, página 27: Um) Constitui objectivo geral do Fundo contribuir para o desenvolvimento sócioeconómico e sustentável da comunidade, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Constituem objectivos específicos do Fundo:
- Número ou marcador, página 27: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais,
- Texto do artigo, página 27: através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio à pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 27: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico da comunidade e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
- Número ou marcador, página 27: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas a diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 27: d) Promover a participação activa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia, minas e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 27: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
- Número ou marcador, página 27: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 27: g) Reduzir o nível de uso insustentável dos recursos naturais no seio da comunidade local;
- Número ou marcador, página 27: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, uso de artes nocivas de pesca, promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
- Número ou marcador, página 27: i) Incentivar os membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência;
- Número ou marcador, página 27: j) Promover encontros com grupos de interesse ao nível da comunidade para sensibilizar sobre os seus direitos e deveres no âmbito da indústria extrativa.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 27: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela qualquer cidadão nacional residente na comunidade de Nacalela, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 27: Um) Membros Fundadores – são aqueles que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Membros Efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela.
- Número ou marcador, página 27: Três) Membros Honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 27: Um) Perderá a qualidade de membro aquele que não cumpre com os seus deveres ou abuse dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
- Número ou marcador, página 27: a) Repreensão oral;
- Número ou marcador, página 27: b) Repreensão registada; c)Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
- Número ou marcador, página 27: d) Afastamento do membro do cargo exercido;
- Número ou marcador, página 27: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Será expulso da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 27: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 27: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do Fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos a partir da data da sua adesão;
- Número ou marcador, página 27: d) Falte a mais de seis encontros seguidos sem justificação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 27: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 27: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
- Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
- Número ou marcador, página 27: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela;
- Número ou marcador, página 27: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 27: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem ao uso comum dos membros;
- Número ou marcador, página 28: f) Apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 28: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
- Número ou marcador, página 28: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respectivas contas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 28: a) Participar em todas as reuniões das Assembleias Gerais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 28: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 28: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 28: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 28: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 28: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
- Número ou marcador, página 28: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da comunidade na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 28: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 28: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 28: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 28: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
- Número ou marcador, página 28: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela tem como órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela onde se prestam contas e tomam decisões.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, e são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respectiva agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, dentro de quatro meses após o final de cada ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) Eleger, por um período de tres anos, os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
- Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
- Número ou marcador, página 28: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
- Número ou marcador, página 28: d) Delegar poderes específicos no Conselho de Direcção para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
- Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
- Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 28: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 28: c) Um secretario; e
- Número ou marcador, página 28: d) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 28: a) Propor à Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas; b)Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, Planos e Orçamento aprovados;
- Número ou marcador, página 28: c) Analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de Plano e Orçamento e os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 28: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 28: f) Realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 29: a) Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
- Número ou marcador, página 29: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 29: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos, ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 29: d) Participar à Assembleia Geral as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 29: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira;
- Número ou marcador, página 29: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV De receitas e património
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Receitas)
- Texto do artigo, página 29: Serão considerados receitas:
- Número ou marcador, página 29: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 29: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas às comunidades;
- Número ou marcador, página 29: c) Outras contribuições e subvenções.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Património)
- Número ou marcador, página 29: Um) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração são exercidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 29: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Nacalela pode extinguir-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera sobre a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 29: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
- Texto do artigo, página 29: Nampula, 16 de Dezembro de 2021. A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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