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Texto do artigo · p. 44 Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no nove dez de Junho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101624838, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, constituída entre os membros: Acácio Alexandre Loheque Muchacula, natural de Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031604555931F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Adelaide Manuel, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607697073D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Outubro de 2018; Tomás Timóteo,
Texto do artigo · p. 44 natural de Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031608868670J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 30 de Junho de 2021; António Macuelo Mphico Momade, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031602858303P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Junho de 2012; Tereza Lauiha Alberto, natural de Murrupula, residente em Nampaua-Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031606082982D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Angelina Martinho Agostinho, natural de Morrupa-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 968400002147769, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 18 de Agosto de 2021; Julieta Alberto, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607697131S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Outubro de 2018; Estevão Viana, natural de ChingaMurrupula, residente no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador de Bilhete de Identidade n.º 031602859593Q , emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 21 de Janeiro de 2013; Goncalves Daniel Muacigaro Siveleque, natural de Navarula-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607701536M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Juma António Trinta Muchacama, natural de Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031604870076Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Ilorquina Cipriano Raul Naluca, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607939419P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 11 de Abril de 2019. É celebrado o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 44 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Texto do artigo · p. 44 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades da localidade de
Texto do artigo · p. 44 Namilasse, posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 44 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 44 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 44 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 44 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, é de âmbito de localidade Administrativa, tem a sua sede na povoação de Mulichiua, na sede da comunidade de Namilasse, na localidade de Namilasse, posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 44 Um) Geral:
Texto do artigo · p. 44 Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 44 a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 44 b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
Número ou marcador · p. 44 c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas aos diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 45 d) Promover a participação ativa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 45 e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 45 f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 45 g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 45 h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 45 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 45 Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Namilasse, do posto administrativo de Chinga, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 45 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 45 Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse.
Número ou marcador · p. 45 Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excecionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 45 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 45 Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse
Texto do artigo · p. 45 dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 45 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 45 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 45 c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 45 d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
Número ou marcador · p. 45 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Será expulso aquele que:
Número ou marcador · p. 45 a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 45 b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
Número ou marcador · p. 45 d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 45 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 45 Um) São direitos dos membros efetivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 45 a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 45 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 45 c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse;
Número ou marcador · p. 45 d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 45 e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 45 f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 45 g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
Número ou marcador · p. 45 h) Ter acesso aos estatutos, programas, projetos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respetivas contas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 45 a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 45 b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 45 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 45 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 45 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 45 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 45 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 45 b) Pagar as jóias e a respetiva quota mensal no valor de 20MT;
Número ou marcador · p. 45 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 45 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 45 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 45 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 45 g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 45 h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, tem como órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 45 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 45 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, onde se prestam contas e se tomam decisões.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 45 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 46 (Convocatória da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 46 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 46 A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 46 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 46 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 46 a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
Número ou marcador · p. 46 b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 46 c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
Número ou marcador · p. 46 d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
Número ou marcador · p. 46 e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 46 (Natureza e composição do conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 46 O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Naquica, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
Número ou marcador · p. 46 a) Um presidente; b) Vice-presidente; c) Um secretario; d) Um tesoureiro; e e) Vogal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 46 a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
Número ou marcador · p. 46 b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
Número ou marcador · p. 46 c) Analisar e aprovar as propostas de projetos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 46 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 46 e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 46 f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 46 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou coletivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos atos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 46 (Competências do Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 46 a)Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
Número ou marcador · p. 46 b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 46 c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 46 d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 46 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
Número ou marcador · p. 46 f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 46 f)
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 46 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 46 Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Das receitas e património
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 46 (Receitas)
Texto do artigo · p. 46 Serão considerados receitas:
Número ou marcador · p. 46 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 46 b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
Número ou marcador · p. 46 c) Outras contribuições e subvenções.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 46 (Património)
Texto do artigo · p. 46 São considerados patrimónios:
Número ou marcador · p. 46 a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
Número ou marcador · p. 46 b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 47 As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 47 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 47 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 47 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, pode extinguir – se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 47 Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 47 Nampula, 11 de Outubro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no nove dez de Junho de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101624838, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, constituída entre os membros: Acácio Alexandre Loheque Muchacula, natural de Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031604555931F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Adelaide Manuel, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607697073D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Outubro de 2018; Tomás Timóteo,
  3. Texto do artigo, página 44: natural de Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031608868670J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 30 de Junho de 2021; António Macuelo Mphico Momade, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031602858303P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Junho de 2012; Tereza Lauiha Alberto, natural de Murrupula, residente em Nampaua-Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031606082982D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Angelina Martinho Agostinho, natural de Morrupa-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.º 968400002147769, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 18 de Agosto de 2021; Julieta Alberto, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607697131S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Outubro de 2018; Estevão Viana, natural de ChingaMurrupula, residente no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador de Bilhete de Identidade n.º 031602859593Q , emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 21 de Janeiro de 2013; Goncalves Daniel Muacigaro Siveleque, natural de Navarula-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607701536M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Juma António Trinta Muchacama, natural de Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031604870076Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Junho de 2021; Ilorquina Cipriano Raul Naluca, natural de Namilasse-Murrupula, residente em Namilasse, no posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031607939419P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 11 de Abril de 2019. É celebrado o presente estatuto com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 44: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 44: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 44: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, é constituído por cidadãos nacionais residentes nas comunidades da localidade de
  9. Texto do artigo, página 44: Namilasse, posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, com personalidade jurídica distinta dos seus membros, é um comité social sem fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 44: (Natureza jurídica)
  12. Texto do artigo, página 44: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114 do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 44: (Âmbito, sede e duração)
  15. Texto do artigo, página 44: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, é de âmbito de localidade Administrativa, tem a sua sede na povoação de Mulichiua, na sede da comunidade de Namilasse, na localidade de Namilasse, posto administrativo de Chinga, distrito de Murrupula, província de Nampula, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
  16. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 44: (Objetivos)
  18. Número ou marcador, página 44: Um) Geral:
  19. Texto do artigo, página 44: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico e sustentável das comunidades, através da gestão dos recursos naturais e dos fundos comunitários.
  20. Número ou marcador, página 44: Dois) Específicos:
  21. Número ou marcador, página 44: a) Desenvolver capacidades de gestão participativa dos membros da comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 44: b) Promover o desenvolvimento sócio - económico das comunidades e dos seus membros através do uso racional dos recursos naturais e do fundo proveniente destes;
  23. Número ou marcador, página 44: c) Promover o intercâmbio, informações, educação e troca de experiências internas e externas aos diferentes níveis sobre a gestão dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 45: d) Promover a participação ativa no cumprimento das leis de terra, florestas e fauna bravia e minas e meio ambiente;
  25. Número ou marcador, página 45: e) Aumentar o nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  26. Número ou marcador, página 45: f) Assegurar e garantir a gestão de conflitos no uso dos recursos naturais;
  27. Número ou marcador, página 45: g) Reduzir o nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  28. Número ou marcador, página 45: h) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais e outras áreas de conservação, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caça furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; i)Incentivar aos membros da comunidade a desenvolverem actividades de carácter sustentável de modo a evitar a falência.
  29. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  30. Número ou marcador, página 45: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 45: (Admissão de membros)
  32. Texto do artigo, página 45: Poderá ser membro do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, qualquer cidadão nacional residente da comunidade de Namilasse, do posto administrativo de Chinga, eleito segundo o critério de elegibilidade da pessoa pelos membros da comunidade e que aceite os presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 45: (Categoria dos membros)
  35. Número ou marcador, página 45: Um) Membros fundadores – são aqueles os que tenham assinado o reconhecimento jurídico da constituição do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse.
  36. Número ou marcador, página 45: Dois) Membros efectivos – são aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse.
  37. Número ou marcador, página 45: Três) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excecionais prestados ao Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse e mereçam essa distinção por voto aprovado por maioria da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 45: (Perda de qualidade de membro)
  40. Número ou marcador, página 45: Um) Perderá a qualidade de membro aquele, que não cumpre com os seus deveres ou abuse
  41. Texto do artigo, página 45: dos seus direitos, e serão aplicadas as seguintes sanções, consoante a gravidade da infração cometida:
  42. Número ou marcador, página 45: a) Repreensão oral;
  43. Número ou marcador, página 45: b) Repreensão registada;
  44. Número ou marcador, página 45: c) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
  45. Número ou marcador, página 45: d) Afastamento do membro, do cargo exercido;
  46. Número ou marcador, página 45: e) Expulsão.
  47. Número ou marcador, página 45: Dois) Será expulso aquele que:
  48. Número ou marcador, página 45: a) Não cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  49. Número ou marcador, página 45: b) Ofenda o prestígio e o bom nome do fundo ou dos seus membros; c)Falte ao pagamento da joia e das quotas por um período superior a 3 anos, a partir da data da sua adesão;
  50. Número ou marcador, página 45: d) Falte em mais de seis encontros seguidos sem justificação.
  51. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 45: (Direitos dos membros)
  53. Número ou marcador, página 45: Um) São direitos dos membros efetivos e fundadores:
  54. Número ou marcador, página 45: a) Assistir, participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e extraordinária;
  55. Número ou marcador, página 45: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos;
  56. Número ou marcador, página 45: c) Participar nas actividades promovidas pelo Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse;
  57. Número ou marcador, página 45: d) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades desenvolvidas;
  58. Número ou marcador, página 45: e) Beneficiar e utilizar os bens que se destinem para o uso comum dos membros;
  59. Número ou marcador, página 45: f) Apoiar ao fundo de desenvolvimento comunitário, no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  60. Número ou marcador, página 45: g) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as irregularidades ao presente estatuto de que tomem conhecimento;
  61. Número ou marcador, página 45: h) Ter acesso aos estatutos, programas, projetos e ser informado dos planos de actividades, assim como verificar as respetivas contas.
  62. Número ou marcador, página 45: Dois) São direitos dos membros honorários:
  63. Número ou marcador, página 45: a) Participar em todas as reuniões das assembleias gerais sem direito a voto;
  64. Número ou marcador, página 45: b) Apoiar no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o seu funcionamento;
  65. Número ou marcador, página 45: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas;
  66. Número ou marcador, página 45: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  67. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NOVE
  68. Texto do artigo, página 45: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 45: São deveres dos membros:
  70. Número ou marcador, página 45: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  71. Número ou marcador, página 45: b) Pagar as jóias e a respetiva quota mensal no valor de 20MT;
  72. Número ou marcador, página 45: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento das comunidades na realização das suas actividades;
  73. Número ou marcador, página 45: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  74. Número ou marcador, página 45: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  75. Número ou marcador, página 45: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  76. Número ou marcador, página 45: g) Pagar os valores estipulados no acto do levantamento dos créditos;
  77. Número ou marcador, página 45: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Gestão a mudança de domicílio.
  78. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  79. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DEZ
  80. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 45: O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, tem como órgãos sociais os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 45: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 45: b) Conselho de Gestão;
  84. Número ou marcador, página 45: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 45: ARTIGO ONZE
  87. Texto do artigo, página 45: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, onde se prestam contas e se tomam decisões.
  89. Número ou marcador, página 45: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 45: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  91. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DOZE
  92. Texto do artigo, página 46: (Convocatória da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 46: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de trinta dias, indicando o local, data, hora e respetiva agenda de trabalho.
  94. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TREZE
  95. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 46: A Assembleia Geral reúne ordinariamente dentro de quatro meses após o final de cada ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  97. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CATORZE
  98. Texto do artigo, página 46: (Competências da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 46: Compete a Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 46: a) Eleger, por um período de dois anos os órgãos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
  101. Número ou marcador, página 46: b) Aprovar o plano das principais actividades do Fundo Comunitário;
  102. Número ou marcador, página 46: c) Aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade local;
  103. Número ou marcador, página 46: d) Delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
  104. Número ou marcador, página 46: e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
  105. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  106. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINZE
  107. Texto do artigo, página 46: (Natureza e composição do conselho de Gestão)
  108. Texto do artigo, página 46: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Naquica, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas dos órgãos executivos, é constituída por:
  109. Número ou marcador, página 46: a) Um presidente; b) Vice-presidente; c) Um secretario; d) Um tesoureiro; e e) Vogal.
  110. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSEIS
  111. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  112. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente escolhido por deliberação da maioria dos seus membros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  113. Número ou marcador, página 46: Dois) As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSETE
  115. Texto do artigo, página 46: (Competências do Conselho de Gestão)
  116. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho de Gestão:
  117. Número ou marcador, página 46: a) Propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
  118. Número ou marcador, página 46: b) Fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com os estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário, planos e orçamento aprovados;
  119. Número ou marcador, página 46: c) Analisar e aprovar as propostas de projetos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
  120. Número ou marcador, página 46: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Fundo de Desenvolvimento Comunitário a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
  121. Número ou marcador, página 46: e) Interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;
  122. Número ou marcador, página 46: f) Realizar demais atribuições constantes dos Estatutos do Fundo de Desenvolvimento Comunitário ou por deliberação da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZOITO
  125. Texto do artigo, página 46: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por um presidente, um secretário e um vogais.
  127. Número ou marcador, página 46: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou coletivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
  128. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZANOVE
  129. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 46: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos atos do Conselho Fiscal e que não se tenha oposto.
  132. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE
  133. Texto do artigo, página 46: (Competências do Conselho fiscal)
  134. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Texto do artigo, página 46: a)Controlo de cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
  136. Número ou marcador, página 46: b) Deliberações de todos os órgãos com observância das regras estabelecidas pelos seus membros;
  137. Número ou marcador, página 46: c) Analisar a escrituração obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  138. Número ou marcador, página 46: d) Participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infrações que tenha conhecimento;
  139. Número ou marcador, página 46: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os atos da administração financeira;
  140. Número ou marcador, página 46: f) Todas as visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
  141. Texto do artigo, página 46: f)
  142. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E UM
  143. Texto do artigo, página 46: (Duração do mandato)
  144. Texto do artigo, página 46: Os órgãos sociais são eleitos para um período de três anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  145. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Das receitas e património
  146. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E DOIS
  147. Texto do artigo, página 46: (Receitas)
  148. Texto do artigo, página 46: Serão considerados receitas:
  149. Número ou marcador, página 46: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  150. Número ou marcador, página 46: b) Fundos provenientes de taxas de exploração de recursos naturais consignadas as comunidades;
  151. Número ou marcador, página 46: c) Outras contribuições e subvenções.
  152. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E TRÊS
  153. Texto do artigo, página 46: (Património)
  154. Texto do artigo, página 46: São considerados patrimónios:
  155. Número ou marcador, página 46: a) O património do Fundo de Desenvolvimento Comunitário é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais;
  156. Número ou marcador, página 46: b) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração é exercida pelo Conselho de Gestão.
  157. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  158. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VINTE E QUATRO
  159. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  160. Texto do artigo, página 47: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
  161. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VINTE E CINCO
  162. Texto do artigo, página 47: (Alteração dos estatutos)
  163. Texto do artigo, página 47: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria não menos de setenta por cento dos votos expressos.
  164. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VINTE E SEIS
  165. Texto do artigo, página 47: (Extinção e liquidação)
  166. Número ou marcador, página 47: Um) O Fundo de Desenvolvimento Comunitário de Namilasse, pode extinguir – se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de setenta por cento dos votos expressos na Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 47: Dois) A Assembleia Geral é quem delibera a dissolução em simultâneo os termos da liquidação e partilha de bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  168. Número ou marcador, página 47: Três) A extinção apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  169. Texto do artigo, página 47: Nampula, 11 de Outubro de 2021. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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