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Texto do artigo · p. 9 Bubble Cloud Mozambique – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105015199, uma entidade legal denominada Bubble Cloud Mozambique, SA, com sede na, Avenida Vladimir Lenine n.º 1123, Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Bubble Cloud Mozambique, S.A., sociedade
Texto do artigo · p. 9 anónima que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 1123, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, ainda criar, transferir ou extinguir quaisquer agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividades no âmbito da prestação de serviços e soluções especializadas em computação em nuvem; consultoria em computação em nuvem; integração de sistemas e tecnologias na nuvem; consultoria informática; desenvolvimento de softwares e aplicativos; e realização de formação e capacitação relacionada com tecnologias de computação em nuvem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo representado por 1000 (mil) acções, cada uma com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida e por maioria dos accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 9 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 9 e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 9 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 9 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 9 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 9 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento, por correio electrónico ou carta registada, no prazo não inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 9 Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão tituladas ou escriturais, revestindo sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez,
Texto do artigo · p. 10 vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação por escrito dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de noventa dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Nono) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 10 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO PRIMEIRA Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) o Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção do Fiscal Único, que será eleito a cada dois anos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 10 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO SEGUNDA Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia, de entre os accionistas
Texto do artigo · p. 11 ou não, por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 11 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 11 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 11 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 11 g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 11 h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de aviso escrito enviado para os endereços dos accionistas conforme constem dos registos da sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazêlo, poderá o Conselho de Administração, ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO TERCEIRA Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente a ser designado pela Assembleia Geral, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 11 f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 11 g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 11 h) proceder à co-optação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 11 j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 11 k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 11 l) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos,
Texto do artigo · p. 12 desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 12 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os administradores poderão deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador; ou
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO QUARTA Fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que poderá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 12 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos 3 primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) cinco por cento (5%) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 9 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Bubble Cloud Mozambique – Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105015199, uma entidade legal denominada Bubble Cloud Mozambique, SA, com sede na, Avenida Vladimir Lenine n.º 1123, Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Bubble Cloud Mozambique, S.A., sociedade
  7. Texto do artigo, página 9: anónima que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 1123, Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, ainda criar, transferir ou extinguir quaisquer agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividades no âmbito da prestação de serviços e soluções especializadas em computação em nuvem; consultoria em computação em nuvem; integração de sistemas e tecnologias na nuvem; consultoria informática; desenvolvimento de softwares e aplicativos; e realização de formação e capacitação relacionada com tecnologias de computação em nuvem.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo representado por 1000 (mil) acções, cada uma com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida e por maioria dos accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 9: a) a modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 9: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  30. Número ou marcador, página 9: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  31. Número ou marcador, página 9: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  32. Número ou marcador, página 9: f) o tipo de acções a emitir;
  33. Número ou marcador, página 9: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  34. Número ou marcador, página 9: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  35. Número ou marcador, página 9: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento, por correio electrónico ou carta registada, no prazo não inferior a trinta dias.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  39. Texto do artigo, página 9: Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos de legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão tituladas ou escriturais, revestindo sempre a forma de acções nominativas.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez,
  45. Texto do artigo, página 10: vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  46. Número ou marcador, página 10: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  47. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  48. Número ou marcador, página 10: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 10: (Acções próprias)
  51. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 10: (Oneração e transmissão de acções)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  57. Número ou marcador, página 10: Três) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  58. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  59. Número ou marcador, página 10: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  60. Número ou marcador, página 10: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação por escrito dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  61. Número ou marcador, página 10: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  62. Número ou marcador, página 10: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de noventa dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  63. Texto do artigo, página 10: Nono) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  64. Número ou marcador, página 10: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  65. Número ou marcador, página 10: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos e prestações acessórias)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos orgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO PRIMEIRA Disposições Gerais
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
  80. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 10: c) o Fiscal Único ou Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção do Fiscal Único, que será eleito a cada dois anos.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 10: (Remuneração e caução)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  94. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO SEGUNDA Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia, de entre os accionistas
  99. Texto do artigo, página 11: ou não, por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição nos termos da legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  103. Texto do artigo, página 11: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  104. Número ou marcador, página 11: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  105. Número ou marcador, página 11: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 11: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  107. Número ou marcador, página 11: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  108. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  109. Número ou marcador, página 11: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  110. Número ou marcador, página 11: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 11: j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  112. Número ou marcador, página 11: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  115. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de aviso escrito enviado para os endereços dos accionistas conforme constem dos registos da sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  117. Número ou marcador, página 11: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  118. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazêlo, poderá o Conselho de Administração, ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 11: (Quórum constitutivo)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de metade do capital social.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
  123. Número ou marcador, página 11: Três) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  126. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade das reuniões)
  130. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 11: (Suspensão)
  133. Número ou marcador, página 11: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  134. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  135. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO TERCEIRA Administração
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente a ser designado pela Assembleia Geral, o qual terá o voto de qualidade.
  140. Número ou marcador, página 11: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  144. Número ou marcador, página 11: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 11: c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  146. Número ou marcador, página 11: e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  147. Número ou marcador, página 11: f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  148. Número ou marcador, página 11: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  149. Número ou marcador, página 11: h) proceder à co-optação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  150. Número ou marcador, página 11: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  151. Número ou marcador, página 11: k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  152. Número ou marcador, página 11: l) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos,
  153. Texto do artigo, página 12: desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 12: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  155. Número ou marcador, página 12: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  156. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  157. Número ou marcador, página 12: a) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 12: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  159. Número ou marcador, página 12: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 12: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  163. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  165. Número ou marcador, página 12: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  166. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  167. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  169. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  171. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  172. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  173. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores poderão deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  174. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 12: (Mandatários)
  176. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  179. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  180. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  181. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador; ou
  182. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  184. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO QUARTA Fiscalização
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 12: (Órgão de fiscalização)
  187. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que poderá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  189. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  190. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  192. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  193. Texto do artigo, página 12: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos 3 primeiros meses de cada ano.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 12: (Aplicação dos resultados)
  196. Texto do artigo, página 12: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  197. Número ou marcador, página 12: a) cinco por cento (5%) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  198. Número ou marcador, página 12: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  201. Texto do artigo, página 12: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  202. Texto do artigo, página 12: Maputo, 9 de Janeiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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