Associação Missão do Continente Africano

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Associação Missão do Continente Africano

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Texto do artigo · p. 2 Associação Missão do Continente Africano
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Missão do Continente Africano é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A sede da associação está situada no Bairro da Matola H, n.º 338, Quarteirão 28, Cidade da Matola, Província do Maputo. É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro. A associação é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) promover confraternização entre os membros de diversas associações cristãs;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer e manter instituições bíblicas;
Número ou marcador · p. 2 c) promover estudos bíblicos nas casas e ou educação teológica por extensão;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a construção de instituições de ensino superior tais como colégios e universidades;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a abertura de clínicas e hospitais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A forma de admissão à membrezia da associação segue o critério seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) comprometer-se em testemunhar e praticar os ensinamentos contidos nos evangelhos do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 2 b) subscrever-se aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 As categorias de membros da associação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros principiantes, que tenham manifestado abertura à vontade de se juntarem à associação e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, que já foram baptizados e foram recebidos pela associação como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da associação e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 2 O membro perde a qualidade de membro da associação por:
Texto do artigo · p. 2 a)vontade própria de optar por abandonar a associação;
Número ou marcador · p. 2 b) violar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) iniciativa do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 2 d) morte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 2 c) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 2 d) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 e) discutir e votar nas deliberações da conferência geral;
Número ou marcador · p. 2 f) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 h) requerer a convocação da conferência geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada
Texto do artigo · p. 3 sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) efectuar a contribuição regular e pontualmente os deveres de membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) tomar parte nas conferências gerais da associação e nas reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 g) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 h) respeitar as autoridades estatais devidamente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 U m) Os membros que viole m deliberadamente os princípios e conduta moral consagrados nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 3 d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
Número ou marcador · p. 3 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro que violar os princípios e conduta moral plasmados nos presentes estatutos deve ser ouvido em sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 3 Conferência Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conferência Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples cartas dirigida ao Presidente da Mesa da Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória da Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conferência Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, por convocatória do seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do presidente, do Conselho Executivo ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço dos membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Conferência Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Conferência Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Conferência Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tratando-se de uma Conferência Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona quando estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Conferência)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Conferência Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)deliberar sobre alterações dos estatutos, sob a proposta do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho Executivo, o parecer do Conselho Auditoria, bem como o plano geral de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 3 f) ratificar a adesão da associação a organismos nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO SEGUNDA Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Executivo é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Executivo é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 3 a) presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) adjunto do presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 d) tesoureiro;
Número ou marcador · p. 3 e) conselheiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Executivo é o conselho supremo de gestão, administra e gere a associação e decide sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Conferência Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar regulamente e submete-los à aprovação da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram submetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 3 f) contratar o pessoal necessário para a execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da associação que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as sessões do Conselho Executivo e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) empossar os membros do Conselho Executivo e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) representar a associação nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Executivo e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar e dirigir a actividade do Conselho Executivo, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar os pagamentos das despesas da associação assinando cheques com o tesoureiro, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) zelar pela correcta execução das Conferências Gerais;
Número ou marcador · p. 4 h) representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao adjunto do presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos de exercer as suas respectivas competências.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) superintender os serviços gerais da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar a documentação e arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) secretariar as reuniões do Conselho Executivo e da Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) assinar com o presidente, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar geralmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Conferência Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Compete ao conselheiro:
Número ou marcador · p. 4 a) aconselhar a direcção da associação nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir que os membros estejam familiarizados com a vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) aconselhar os membros e liderança da associação dentro e fora da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO TERCEIRA Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação. É formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da associação. Entre eles um é eleito presidente deste Conselho e os outros ocupam o cargo de Vice-presidente, secretário e os restantes são vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Geral e relatam nas sessões desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal reunir-se trimestralmente para fazer o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do plano geral de actividades e o respectivo orçamento, incluindo a aquisição e o uso dos bens e propriedades da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 2 anos renováveis apenas duas vezes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 a) contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições e individualidades;
Número ou marcador · p. 4 c) outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 4 d) o pagamento do valor de jóia e quotas de membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) outras receitas legalmente previstas e permitidas pela Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) todos os bens adquiridos pelos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) todas as propriedades móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 c) doações que foram oferecidos exclusivamente para o bem da associação; d)todos os bens e propriedades que vierem a ser adquiridos posteriormente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados
Texto do artigo · p. 4 pelas disposições da lei geral aplicáveis de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação extingue-se em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros da Conferência Geral dos membros presentes nesta sessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da associação é doado a uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta.
Número ou marcador · p. 4 Três) Deliberada a dissolução da associação, é nomeada uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Estes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes publicados no Boletim da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, Março de 2022.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Missão do Continente Africano
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Missão do Continente Africano é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A sede da associação está situada no Bairro da Matola H, n.º 338, Quarteirão 28, Cidade da Matola, Província do Maputo. É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outras formas de representação religiosa em território nacional ou no estrangeiro. A associação é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da outorga dos presentes estatutos pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: São objectivos da associação:
  12. Número ou marcador, página 2: a) promover confraternização entre os membros de diversas associações cristãs;
  13. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer e manter instituições bíblicas;
  14. Número ou marcador, página 2: c) promover estudos bíblicos nas casas e ou educação teológica por extensão;
  15. Número ou marcador, página 2: d) promover a construção de instituições de ensino superior tais como colégios e universidades;
  16. Número ou marcador, página 2: e) promover a abertura de clínicas e hospitais.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos deveres
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) A forma de admissão à membrezia da associação segue o critério seguinte:
  21. Número ou marcador, página 2: a) comprometer-se em testemunhar e praticar os ensinamentos contidos nos evangelhos do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo;
  22. Número ou marcador, página 2: b) subscrever-se aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outras legislações que vierem a ser publicados pelo Conselho Executivo.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  25. Texto do artigo, página 2: As categorias de membros da associação são as seguintes:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Membros principiantes, que tenham manifestado abertura à vontade de se juntarem à associação e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, que já foram baptizados e foram recebidos pela associação como membros de plena comunhão e gozam de todos os direitos e deveres da associação e contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: O membro perde a qualidade de membro da associação por:
  31. Texto do artigo, página 2: a)vontade própria de optar por abandonar a associação;
  32. Número ou marcador, página 2: b) violar os estatutos da associação;
  33. Número ou marcador, página 2: c) iniciativa do Conselho Executivo;
  34. Número ou marcador, página 2: d) morte.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  37. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  38. Texto do artigo, página 2: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  39. Número ou marcador, página 2: b) solicitar a sua desvinculação;
  40. Número ou marcador, página 2: c) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  41. Número ou marcador, página 2: d) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
  42. Número ou marcador, página 2: e) discutir e votar nas deliberações da conferência geral;
  43. Número ou marcador, página 2: f) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  44. Número ou marcador, página 2: g) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  45. Número ou marcador, página 2: h) requerer a convocação da conferência geral extraordinária.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 2: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada
  50. Texto do artigo, página 3: sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: b) concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: c) tomar parte activa nas actividades da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: d) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais forem eleitos;
  54. Número ou marcador, página 3: e) efectuar a contribuição regular e pontualmente os deveres de membros da associação;
  55. Número ou marcador, página 3: f) tomar parte nas conferências gerais da associação e nas reuniões para que tenham sido convocados;
  56. Número ou marcador, página 3: g) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  57. Número ou marcador, página 3: h) respeitar as autoridades estatais devidamente estabelecidas.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  60. Texto do artigo, página 3: U m) Os membros que viole m deliberadamente os princípios e conduta moral consagrados nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  61. Número ou marcador, página 3: a) repreensão simples;
  62. Número ou marcador, página 3: b) repreensão registada;
  63. Número ou marcador, página 3: c) repreensão pública;
  64. Número ou marcador, página 3: d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
  65. Número ou marcador, página 3: e) expulsão.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que violar os princípios e conduta moral plasmados nos presentes estatutos deve ser ouvido em sua defesa.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgão sociais)
  70. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  71. Número ou marcador, página 3: a) a Conferência Geral;
  72. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Executivo;
  73. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO PRIMEIRA
  75. Texto do artigo, página 3: Conferência Geral
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Conferência Geral)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A Conferência Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples cartas dirigida ao Presidente da Mesa da Conferência Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 3: (Convocatória da Conferência Geral)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Conferência Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, por convocatória do seu presidente.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativa do presidente, do Conselho Executivo ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço dos membros deste órgão social.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Conferência Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com maior circulação no País.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Conferência Geral)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Conferência Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Tratando-se de uma Conferência Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funciona quando estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Competência da Conferência)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete à Conferência Geral:
  93. Texto do artigo, página 3: a)deliberar sobre alterações dos estatutos, sob a proposta do Conselho Executivo;
  94. Número ou marcador, página 3: b) eleger e destituir dos titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho Executivo, o parecer do Conselho Auditoria, bem como o plano geral de actividades e o respectivo orçamento;
  96. Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre admissão, readmissão de membros;
  97. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Executivo;
  98. Número ou marcador, página 3: f) ratificar a adesão da associação a organismos nacionais ou estrangeiros.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO SEGUNDA Conselho Executivo
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Executivo)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Executivo é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão e administração correcta.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Executivo é constituído pelo:
  104. Número ou marcador, página 3: a) presidente;
  105. Número ou marcador, página 3: b) adjunto do presidente;
  106. Número ou marcador, página 3: c) secretário-geral;
  107. Número ou marcador, página 3: d) tesoureiro;
  108. Número ou marcador, página 3: e) conselheiro.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Executivo
  111. Texto do artigo, página 3: O Conselho Executivo é o conselho supremo de gestão, administra e gere a associação e decide sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Conferência Geral, e em especial:
  112. Número ou marcador, página 3: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Conferência Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  114. Número ou marcador, página 3: c) elaborar regulamente e submete-los à aprovação da Conferência Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: d) admitir provisoriamente os membros honorários bem como aceitar os pedidos de admissão que lhe foram submetidos;
  116. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas;
  117. Número ou marcador, página 3: f) contratar o pessoal necessário para a execução das actividades da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: g) promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da associação que não caiam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros do Conselho Executivo)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
  122. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as sessões do Conselho Executivo e da Conferência Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: b) empossar os membros do Conselho Executivo e da Conferência Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: c) representar a associação nos termos previstos nos presentes estatutos;
  125. Número ou marcador, página 3: d) exercer o voto de qualidade nas decisões do Conselho Executivo e da Conferência Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: e) coordenar e dirigir a actividade do Conselho Executivo, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  127. Número ou marcador, página 4: f) autorizar os pagamentos das despesas da associação assinando cheques com o tesoureiro, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  128. Número ou marcador, página 4: g) zelar pela correcta execução das Conferências Gerais;
  129. Número ou marcador, página 4: h) representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dela, em todos os seus actos e contratos.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao adjunto do presidente:
  131. Número ou marcador, página 4: a) assessorar o presidente;
  132. Número ou marcador, página 4: b) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos de exercer as suas respectivas competências.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário-geral:
  134. Número ou marcador, página 4: a) superintender os serviços gerais da associação;
  135. Número ou marcador, página 4: b) organizar a documentação e arquivo da associação;
  136. Número ou marcador, página 4: c) secretariar as reuniões do Conselho Executivo e da Conferência Geral.
  137. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  138. Número ou marcador, página 4: a) assinar com o presidente, os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  139. Número ou marcador, página 4: b) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 4: c) elaborar geralmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Conferência Geral, com o parecer do Conselho Fiscal.
  141. Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao conselheiro:
  142. Número ou marcador, página 4: a) aconselhar a direcção da associação nas suas actividades;
  143. Número ou marcador, página 4: b) garantir que os membros estejam familiarizados com a vida da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: c) aconselhar os membros e liderança da associação dentro e fora da associação.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO TERCEIRA Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação. É formado por 5 pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da associação. Entre eles um é eleito presidente deste Conselho e os outros ocupam o cargo de Vice-presidente, secretário e os restantes são vogais.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 4: Os membros deste órgão respondem directamente à Conferência Geral e relatam nas sessões desta.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal reunir-se trimestralmente para fazer o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do plano geral de actividades e o respectivo orçamento, incluindo a aquisição e o uso dos bens e propriedades da associação.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  157. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 2 anos renováveis apenas duas vezes.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: a) contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: b) as comparticipações, subsídios ou doações de instituições e individualidades;
  164. Número ou marcador, página 4: c) outras ofertas voluntárias e regulares;
  165. Número ou marcador, página 4: d) o pagamento do valor de jóia e quotas de membros da associação;
  166. Número ou marcador, página 4: e) outras receitas legalmente previstas e permitidas pela Direcção da associação.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: (Património)
  169. Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação:
  170. Número ou marcador, página 4: a) todos os bens adquiridos pelos fundos da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: b) todas as propriedades móveis e imóveis;
  172. Número ou marcador, página 4: c) doações que foram oferecidos exclusivamente para o bem da associação; d)todos os bens e propriedades que vierem a ser adquiridos posteriormente.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  176. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados
  177. Texto do artigo, página 4: pelas disposições da lei geral aplicáveis de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A associação extingue-se em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros da Conferência Geral dos membros presentes nesta sessão.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da associação é doado a uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) Deliberada a dissolução da associação, é nomeada uma comissão liquidatária.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  185. Texto do artigo, página 4: Estes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes publicados no Boletim da República de Moçambique.
  186. Texto do artigo, página 4: Maputo, Março de 2022.
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