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- Texto do artigo, página 2: Moçarella, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta a folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituido entre António Priano; Saulan Delfina Silveira Rosa da Conceição e Sandro
- Texto do artigo, página 2: Adelino Silveira Rosa da Conceição, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Moçarella, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Frei Nicolau do Rosário n.º 38, 1.º andar, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Moçarella, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Frei Nicolau do Rosário n.º 38, 1º andar.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação dos sócios, pode a sociedade abrir ou encerrar sucursais ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
- Texto do artigo, página 2: a)Produção e comercialização de queijos, iogurtes e outros derivados de leite;
- Número ou marcador, página 2: b) Importação e exportação de leite, natas, fermentos láctico, materiais diversos para embalagens e demais produtos necessários para a produção, embalagem e conservação de queijos, iogurtes e outros derivados de leite;
- Número ou marcador, página 2: c) Importação, exportação e comercialização de enchidos, massas, farinhas, queijos e outros derivados de leite processados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social principal, em conformidade com a lei, desde que devidamente licenciada e autorizada para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto diferente, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de interesses comuns.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 70.000,00 MT (setenta mil meticais) e representa a soma de três quotas, distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota de valor nominal de 35.700,00 MT (trinta e cinco mil e setecentos meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente a António Priano;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota de valor nominal de 30.800,00 MT (trinta mil e oitocentos meticais), correspondente a 44% (quarenta e quatro por cento) do capital social, pertencente a Saulan Delfina Silveira Rosa da Conceição; e
- Número ou marcador, página 3: c) Uma quota de valor nominal de 3.500,00 MT (três mil e quinhentos meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente a Sandro Adelino Silveira Rosa da Conceição,
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes até o montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento nos termos da legislação, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas disponíveis ou outra forma legalmente permitida, sujeita à deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)Os termos e condições em que sócios e/ ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 3: e) Se são criadas novas partes sociais ou se éaumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios gozam de direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção das respectivas participações sociais, podendo, porém, este
- Texto do artigo, página 3: direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na cessão de quotas dos sócios a terceiros, os outros sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos do número dois do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar aos outros sócios, por escrito, a respectiva manifestação de interesse, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da transação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No prazo máximo de quarenta e cinco dias,os sócios que receberam a manifestação de interesse deverão pronunciar-se sobre o interesse em exercer o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Findo o prazo previsto no número anterior sem que os sócios tenham exercido o direito de preferência, o cedente poderá transmitir a quota, ou parte desta, a terceiros nas mesmas condições especificadas na manifestação de interesse.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 3: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exclusão ou exoneração de sócio nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio tenha sido condenado pela prática de qualquer crime doloso, punível com pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 3: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 3: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado;
- Número ou marcador, página 3: f) Se o sócio, em benefício próprio ou de terceiro e sem o consentimento da sociedade, praticar actos que concorrem ou sejam susceptíveis de concorrer.
- Número ou marcador, página 3: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas, salvo a opção prevista no número quatro do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir pelos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral éconstituída pelos sócios e as suas deliberações, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato, são vinculativas e de cumprimento obrigatório para os sócios, assim como para os restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por qualquer pessoa singular que para o efeito designarem, mediante apresentação, ao presidente da mesa da assembleia geral e aos demais sócios, de uma procuração com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da
- Texto do artigo, página 4: administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral reúne, extraordinariamente, sempre que for necessário e a pedido de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo embora reunir noutro local, desde que devidamente acautelados os direitos e interesses legítimos dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral édirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O presidente e o secretário são eleitos em Assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa ou no caso, mesmo que eleitos, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida pelos administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores da sociedade, devendo ser feita por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 4: É competência da assembleia geral deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 4: e) Realização de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: f) Realização de empréstimos bancários ou junto de outro tipo de instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 4: g) Aquisição, transmissão e oneração de imóveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Nomeação e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 4: i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos que, por força da lei, sejam da competência da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade será conferida ao sócio António Priano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá nomear mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador António Priano.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade pode ainda se fazer representar por um ou mais delegados e/ ou procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os administradores dispõem dos mais amplos poderes reconhecidos por lei e no presente contrato para a prossecução do objecto social, competindo-lhes, nomeadamente, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como, nos limites fixados pela assembleia geral, praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 4: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, sob pena de serem destituídos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Sem prejuízo do direito de ser indemnizada por eventuais danos, a sociedade não se responsabiliza pelos actos praticados pelos administradores em violação da lei e do presente contrato.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Ano social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 4: demonstração de resultados e as demais contas do exercício serão encerrados com referência
- Texto do artigo, página 4: a trinta e um de dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Três) O primeiro ano social da sociedade começará excepcionalmente na data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 4: O valor dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada para a reserva legal, será distribuído nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Eventuais omissões serão reguladas de acordo com a legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, dois de Março dois mil e dezassete.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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