Associação Biafra em Moçambique

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Associação Biafra em Moçambique

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Texto do artigo · p. 6 Associação Biafra em Moçambique
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 É constituído nos termos dos presentes estatutos uma Associação denominada Biafra em Moçambique, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Acordo de Lusaka, número cento e um, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Filiação)
Texto do artigo · p. 6 A associação poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o intercâmbio cultural entre Moçambique e Nigéria;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a aproximação, amizade e solidariedade entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) A participação no desenvolvimento social, cultural, técnico científico e educativo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação todos indivíduos com idade não inferior à 18 anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determina como tais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Existem quatro categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores, os doze membros que fundaram a associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maior de 18 anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privado que, por altos serviços prestados à associação, assim seja considerado pela Assembleia Geral, sobem a proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições publicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceitem pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário em ou espécie igual ou superior a cem anos de quotização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de novos membros e da competência do conselho da direcção que submetera a ratificação da Assembleia Geral, em secção ordinária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação de admissão de um novo membro fixará a contribuição deste.
Número ou marcador · p. 6 Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Da perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo cinco;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A perda de qualidade de membros é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção e não dará direito as restituição de quaisquer contribuições com que tiverem entrado para a associação ou outras nem desobriga o membro do comprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da assembleia, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produziram efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A perda da qualidade do associado nos termos da alínea b) e c), de número um, deverá ser precedida de um processo próprio com audição de membro e submetida a Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sócias:
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no número dois do artigo 18;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Utilizar todos os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 f) Usufruir de todos os serviços, e mais benefícios ou regalias da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Receber a informação sobre a vida e a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Solicitar a intervenção da associação nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes a realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir as assembleias gerais e reuniões para que forem convidados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 7 c) Comparecer as secções das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados.
Número ou marcador · p. 7 d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus orégãos;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar colaborações efectiva a toda as iniciativas que concorram para um desenvolvimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 7 Um) Aos membros que faltem das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Censura;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Aplicação da pena de censura e da competência da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recursos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recursos num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposas dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 7 a) A defesa de arguido;
Número ou marcador · p. 7 b) A prova produzida;
Número ou marcador · p. 7 c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
Número ou marcador · p. 7 Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feito por escrito secreto.
Número ou marcador · p. 7 Oito) No caso de aplicação das penas suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constitui receita da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Produto das jóias e cotas e outras contribuições pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As receitas de bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 c) Todas receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços resultem de legítimo exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 d) As doações, ligados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subversões atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da organização
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Dos órgãos sócias, titular, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Enumeração
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Mandatos
Número ou marcador · p. 7 Um) Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicaram a associação, no prazo máximo de 30 dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples, dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Remuneração
Texto do artigo · p. 7 Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvos deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Composição e direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Incumbe o presidente convocar Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substitui-lo por ordem de precedência nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Competência
Texto do artigo · p. 7 Compete á Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Ratificar a admissão de novos sociados e atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
Número ou marcador · p. 7 d) os relatórios, financeiros e de actividade de ano, anterior apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalho e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar montante das contribuições previstas no número dois do artigo seis, em conjugação com a alínea a) de número 1 do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 f) Autorizar a associação a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 8 h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar liquidatário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 Reuniões
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiros e de actividades apresentados pelo Conselho da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativos a gerência do ano findo e eleger quando for o caso disso, os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa, ou a requerimento do Conselho da Direcção do Concelho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Convocação
Número ou marcador · p. 8 Um) A convocação da Assembleia Geral, é feita por meio de cartas registadas, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não podendo ser tomados deliberações sobre matérias estranhas a ordem de trabalho salvo-se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão, e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Quórum
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelos menos, metade do número de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior poderá Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 Representação
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral porque quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da mesa, no início do trabalho devendo nessa carta, mencionar se o dia, a hora e do local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar-se por outro membro, mediante carta entregue ao presidente de mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Votação
Texto do artigo · p. 8 Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Biafra em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 6: É constituído nos termos dos presentes estatutos uma Associação denominada Biafra em Moçambique, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 6: (Duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 6: Um) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  9. Número ou marcador, página 6: Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Acordo de Lusaka, número cento e um, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 6: (Filiação)
  12. Texto do artigo, página 6: A associação poderá filiar-se a outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 6: São objectivos da associação:
  16. Número ou marcador, página 6: a) Promover o intercâmbio cultural entre Moçambique e Nigéria;
  17. Número ou marcador, página 6: b) Promover a aproximação, amizade e solidariedade entre os seus membros;
  18. Número ou marcador, página 6: c) A participação no desenvolvimento social, cultural, técnico científico e educativo.
  19. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, dos seus direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos membros
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 6: Requisitos de admissão
  23. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação todos indivíduos com idade não inferior à 18 anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da associação.
  24. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem ser membros da associação todas as pessoas colectivas sem contencioso legal ou fiscal e outras que a lei determina como tais.
  25. Número ou marcador, página 6: Três) Existem quatro categorias de membros, a saber:
  26. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores, os doze membros que fundaram a associação;
  27. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maior de 18 anos, que sejam pessoas singulares, colectivas, associações, e outras ligadas a promoção do desenvolvimento e sustentabilidade humana, e não só;
  28. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários, os indivíduos de qualquer idade ou instituições públicas ou privado que, por altos serviços prestados à associação, assim seja considerado pela Assembleia Geral, sobem a proposta do Conselho de Direcção;
  29. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos, os indivíduos de qualquer idade, ou instituições publicas ou privadas e outras organizações que por iniciativa própria e desde que formalmente aceitem pela direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário em ou espécie igual ou superior a cem anos de quotização.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  32. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros e da competência do conselho da direcção que submetera a ratificação da Assembleia Geral, em secção ordinária.
  33. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação de admissão de um novo membro fixará a contribuição deste.
  34. Número ou marcador, página 6: Três) A contribuição a que se refere o número anterior será fixada segundo critérios genéricos aprovados pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 6: Quatro) Da decisão de não-aceitação, caberá recurso para a Assembleia Geral imediatamente seguinte.
  36. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 6: Da perda de qualidade de membro
  39. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro:
  40. Número ou marcador, página 6: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  41. Número ou marcador, página 6: b) Os que deixarem de reunir os requisitos previstos no artigo cinco;
  42. Número ou marcador, página 6: c) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  43. Número ou marcador, página 6: Dois) A perda de qualidade de membros é decidida pela Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção e não dará direito as restituição de quaisquer contribuições com que tiverem entrado para a associação ou outras nem desobriga o membro do comprimento pontual de todas as obrigações financeiras anteriormente assumidas.
  44. Número ou marcador, página 6: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção da assembleia, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produziram efeito decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  45. Número ou marcador, página 6: Quatro) A perda da qualidade do associado nos termos da alínea b) e c), de número um, deverá ser precedida de um processo próprio com audição de membro e submetida a Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 6: Cinco) A exclusão prevista nas alíneas b) e c), exige o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.
  47. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 6: Direitos
  50. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  51. Número ou marcador, página 6: a) Participar na assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  52. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleitos para os cargos em órgãos sócias:
  53. Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no número dois do artigo 18;
  54. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer das decisões do Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 6: e) Utilizar todos os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 7: f) Usufruir de todos os serviços, e mais benefícios ou regalias da associação;
  57. Número ou marcador, página 7: g) Receber a informação sobre a vida e a actividade da associação;
  58. Número ou marcador, página 7: h) Solicitar a intervenção da associação nos assuntos que afectam ou ameaçam afectar os interesses dos membros;
  59. Número ou marcador, página 7: i) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes a realização dos fins estatutários.
  60. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários apenas têm direito de assistir as assembleias gerais e reuniões para que forem convidados.
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 7: Deveres
  63. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  64. Número ou marcador, página 7: a) Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
  65. Número ou marcador, página 7: b) Exercer com zelo, dedicação e competência, os cargos associativos para que tenha sido eleito ou designado;
  66. Número ou marcador, página 7: c) Comparecer as secções das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados.
  67. Número ou marcador, página 7: d) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus orégãos;
  68. Número ou marcador, página 7: e) Prestar colaborações efectiva a toda as iniciativas que concorram para um desenvolvimento e prestígio da associação;
  69. Número ou marcador, página 7: f) Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 7: (Penalidades)
  72. Número ou marcador, página 7: Um) Aos membros que faltem das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
  73. Número ou marcador, página 7: a) Censura;
  74. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão;
  75. Número ou marcador, página 7: c) Exclusão.
  76. Número ou marcador, página 7: Dois) Aplicação da pena de censura e da competência da Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção ou de um número representativo de membros não inferior a três quartos.
  77. Número ou marcador, página 7: Três) A avaliação da pena de suspensão é da competência do Conselho de Direcção, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer órgão social ou de qualquer membro ou grupo de membros mas, dela cabe sempre recursos à Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 7: Quatro) Aplicação da pena de exclusão é da competência da Assembleia Geral mas, dela cabe sempre recursos num prazo de 15 dias.
  79. Número ou marcador, página 7: Cinco) A suspensão ou exclusão terão de ser fundadas em violação grave e culposas dos deveres dos associados e precedidas de processo escrito do qual constarão obrigatoriamente:
  80. Número ou marcador, página 7: a) A defesa de arguido;
  81. Número ou marcador, página 7: b) A prova produzida;
  82. Número ou marcador, página 7: c) A proposta, fundamentada, da aplicação da pena.
  83. Número ou marcador, página 7: Seis) O membro lesado disporá sempre de um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa por escrito e, com igual pré-aviso, lhe será dado conhecimento da decisão.
  84. Número ou marcador, página 7: Sete) No caso de recurso das decisões de suspensão ou exclusão, a votação da Assembleia Geral será feito por escrito secreto.
  85. Número ou marcador, página 7: Oito) No caso de aplicação das penas suspensão ou exclusão e de ser interposto recurso para a Assembleia Geral, o membro em causa fica suspenso dos seus direitos sociais até decisão definitiva da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  87. Texto do artigo, página 7: (Exclusão por incumprimento no pagamento de encargos)
  88. Número ou marcador, página 7: Um) A falta de pagamento dos encargos estatutariamente fixados determina a exclusão em falta quando este, depois de notificado para regularizar a sua situação, não acatar tal notificação.
  89. Número ou marcador, página 7: Dois) A notificação a que se refere o número anterior será feita, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
  90. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos fundos
  91. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  92. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  93. Texto do artigo, página 7: Constitui receita da associação:
  94. Número ou marcador, página 7: a) Produto das jóias e cotas e outras contribuições pagas pelos membros;
  95. Número ou marcador, página 7: b) As receitas de bens próprios;
  96. Número ou marcador, página 7: c) Todas receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços resultem de legítimo exercício da sua actividade;
  97. Número ou marcador, página 7: d) As doações, ligados ou heranças são aceites por deliberação do Conselho de Direcção e ainda os subsídios ou subversões atribuídas por entidades particulares ou oficiais.
  98. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da organização
  99. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos órgãos sócias, titular, composição, competência e funcionamento
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  101. Texto do artigo, página 7: Enumeração
  102. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  104. Texto do artigo, página 7: Mandatos
  105. Número ou marcador, página 7: Um) Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os membros por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
  106. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros eleitos para o exercício de cargos associativos comunicaram a associação, no prazo máximo de 30 dias, os nomes dos seus representantes.
  107. Número ou marcador, página 7: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até a primeira Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples, dos membros do próprio órgão.
  108. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  109. Texto do artigo, página 7: Remuneração
  110. Texto do artigo, página 7: Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis salvos deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  113. Texto do artigo, página 7: Composição e direcção
  114. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
  115. Número ou marcador, página 7: Dois) Incumbe o presidente convocar Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
  116. Número ou marcador, página 7: Três) Cabe ao vice-presidente, auxiliar o presidente e substitui-lo por ordem de precedência nos seus impedimentos.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  118. Texto do artigo, página 7: Competência
  119. Texto do artigo, página 7: Compete á Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação e em especial:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Ratificar a admissão de novos sociados e atribuir a categoria de membros honorários;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Eleger a respectiva mesa, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano anual e o orçamento;
  123. Número ou marcador, página 7: d) os relatórios, financeiros e de actividade de ano, anterior apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como quaisquer actos, trabalho e propostas que lhe sejam submetidos;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Fixar montante das contribuições previstas no número dois do artigo seis, em conjugação com a alínea a) de número 1 do artigo trigésimo terceiro destes estatutos;
  125. Número ou marcador, página 8: f) Autorizar a associação a demandar os representantes dos membros titulares dos órgãos sociais por actos praticados no exercício dos respectivos cargos;
  126. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar os recursos que para ela forem interpostos;
  127. Número ou marcador, página 8: h) Aprovar o regulamento relativo ao poder disciplinar e os processos disciplinares;
  128. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  129. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e designar liquidatário.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 8: Reuniões
  132. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar os relatórios, financeiros e de actividades apresentados pelo Conselho da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativos a gerência do ano findo e eleger quando for o caso disso, os membros dos órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que o presidente da mesa a convoque por sua iniciativa, ou a requerimento do Conselho da Direcção do Concelho Fiscal ou de um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade.
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  135. Texto do artigo, página 8: Convocação
  136. Número ou marcador, página 8: Um) A convocação da Assembleia Geral, é feita por meio de cartas registadas, com aviso de recepção com antecedência mínima de quinze dias, indicando o dia, hora, local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.
  137. Número ou marcador, página 8: Dois) Não podendo ser tomados deliberações sobre matérias estranhas a ordem de trabalho salvo-se todos os membros presentes ou devidamente representados concordarem com a respectiva inclusão, e não se tratar de matéria contemplada no número dois do artigo vigésimo.
  138. Número ou marcador, página 8: Três) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
  139. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 8: Quórum
  141. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelos menos, metade do número de membros.
  142. Número ou marcador, página 8: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior poderá Assembleia Geral deliberar com qualquer número de membros, uma hora depois da marcada para reunião.
  143. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  144. Texto do artigo, página 8: Representação
  145. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros far-se-ão representar na Assembleia Geral porque quem indicarem, em carta entregue ao Presidente da mesa, no início do trabalho devendo nessa carta, mencionar se o dia, a hora e do local da reunião e ordem dos trabalhos.
  146. Número ou marcador, página 8: Dois) É ilícito a qualquer membro fazer-se representar-se por outro membro, mediante carta entregue ao presidente de mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no número anterior.
  147. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  148. Texto do artigo, página 8: Votação
  149. Texto do artigo, página 8: Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos sociais, terá direito a um voto.
  150. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
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