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- Texto do artigo, página 17: Rio Megaruma Resources, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100962454, uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação social de Rio Megaruma Resources, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima e terá a sua sede na Avenida Mártires da Machava n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 17: b) Prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 17: c) Mineração;
- Número ou marcador, página 17: d) Tratamento e processamento;
- Número ou marcador, página 17: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
- Número ou marcador, página 17: f) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 17: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de cinquenta meticais cada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social encontra-se realizado na sua totalidade em dinheiro.
- Número ou marcador, página 17: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As acções serão nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) Se um accionista desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, aos restantes accionistas o número de acções a alienar, bem como todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
- Número ou marcador, página 17: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitendas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre eles ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que
- Texto do artigo, página 17: (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção; e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em dois.
- Número ou marcador, página 17: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
- Número ou marcador, página 17: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 17: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
- Número ou marcador, página 17: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação previsto no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
- Número ou marcador, página 17: Três) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá emitir nos termos legais e nas demais condições que forem estabelecidas em Assembleia Geral, obrigações, bem como outros títulos de dívida legalmente autorizados, em conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias, nos termos e dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com direito a voto.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) A cada cem acções corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 18: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na Assembleia Geral, nos termos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 18: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço de contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 18: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, nomeadamente, sem limitar, relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: d) Fixar as remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 18: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As matérias elencadas na alínea c), do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação pelos votos representativos da totalidade do capital social, pelo que deverão ser aprovadas por unanimidade dos accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por meio de anúncios publicados no jornal oficial de maior circulação da sede social.
- Número ou marcador, página 18: Três) As convocatórias têm de ser publicadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunirse na primeira data por falta de quórum, desde que as duas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c), do número um do artigo décimo primeiro, que carecem dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas reunir-se-ão na sede social ou local que for indicado nos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por no mínimo três e até ao máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de três anos, podendo ser reconduzidos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, proceder a alteração de funções entre os administradores delegados ou revogar a delegação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 18: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar
- Texto do artigo, página 19: as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b), e c) seguintes;
- Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre o plano de negócios e o orçamento anual da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 19: d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: e) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO Um) O Conselho de Administração só pode-
- Texto do artigo, página 19: rá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração reúne- -se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores podem fazer- -se representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Um) Para obrigar a sociedade serão neces- sárias as seguintes assinaturas:
- Número ou marcador, página 19: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 19: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 19: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 19: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 19: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
- Número ou marcador, página 19: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço anual com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação
- Texto do artigo, página 19: Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Texto do artigo, página 19: O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato da sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 23 Fevereiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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