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Texto do artigo · p. 32 E-Center, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100956130, dia trinta e um de Janeiro de dois Mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade Limitada entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Muhammad Yasin Farooq, solteiro, natural do Sahiwal, de nacionalidade paquistânica, e residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PK00021122J, emitido aos 11 de Maio de 2017 pela Direcção Nacional de Migração;
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Brand Mobile, Limitada, com sede na Avenida de Moçambique, bairro do Jardim n.º 2055 na cidade de Maputo, com NUIT 400759081, representada pelo seu administrador Brandon Anton Bartie, solteiro, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, e residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M00145079, emitido aos 10 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 32 As partes decidiram, nos termos da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique, constituir entre si uma sociedade por quotas, a qual se regerá pelos estatutos constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma denominada E-Center, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede no Maputo Shopping Center, na loja n.º 101 e 102, bairro Central, na Baixa da Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais são objecto de registo junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 b) Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 c) Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 d) Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 33 e) Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e sua partes;
Número ou marcador · p. 33 f) Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 g) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão;
Número ou marcador · p. 33 h) Comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 33 i) Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
Número ou marcador · p. 33 j) Comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui móveis);
Número ou marcador · p. 33 k) Comércio por grosso não especializado;
Número ou marcador · p. 33 l) Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 m) Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 n) Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e produtos similares, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 o) Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 p) Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 q) Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 r) Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 s) Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 33 t) Comércio a retalho por correspondência ou por internet;
Número ou marcador · p. 33 u) Edição de programas informáticos;
Número ou marcador · p. 33 v) Actividades de programação informática;
Número ou marcador · p. 33 w) Actividades de consultoria e programação informática;
Texto do artigo · p. 33 x) Gestão e exploração de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 33 y) Outras actividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática;
Número ou marcador · p. 33 z) Reparação de computadores e equipamento periférico; aa) Reparação de equipamento de comunicação; bb) Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; cc) Reparação de electrodomésticos; dd) Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; ee) Centro de fotocópias e impressões.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas (2) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Muhammad Yasin Farooq;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Brand Mobile, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante os votos representativos da maioria absoluta do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 33 Três) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe
Texto do artigo · p. 33 o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO (Convocação da assembleia geral) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral poderá deliberar, validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de cinquenta por cento do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por dois
Texto do artigo · p. 33 (2) administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade será representada pelo senhor Muhammad Yasin Farooq.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade pode designar administradores não sócios ou pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 34 Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 34 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a a nomeação;
Número ou marcador · p. 34 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
Número ou marcador · p. 34 d) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isolada ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 34 As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade ficará obrigada: a) Pela assinatura conjunta dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de procurador a quem o conselho de administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso algum podem os administradores, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 34 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios, observando-se, tanto quanto possível, os valores e os critérios recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) A declaração de lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 14 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 34 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: E-Center, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100956130, dia trinta e um de Janeiro de dois Mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade Limitada entre:
  3. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Muhammad Yasin Farooq, solteiro, natural do Sahiwal, de nacionalidade paquistânica, e residente nesta cidade, portador do DIRE n.º 11PK00021122J, emitido aos 11 de Maio de 2017 pela Direcção Nacional de Migração;
  4. Texto do artigo, página 32: Segundo. Brand Mobile, Limitada, com sede na Avenida de Moçambique, bairro do Jardim n.º 2055 na cidade de Maputo, com NUIT 400759081, representada pelo seu administrador Brandon Anton Bartie, solteiro, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, e residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M00145079, emitido aos 10 de Abril de 2015.
  5. Texto do artigo, página 32: As partes decidiram, nos termos da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique, constituir entre si uma sociedade por quotas, a qual se regerá pelos estatutos constantes das cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 32: (Tipo, firma e duração)
  9. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma denominada E-Center, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede no Maputo Shopping Center, na loja n.º 101 e 102, bairro Central, na Baixa da Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  13. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá por simples deliberação do conselho de administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais são objecto de registo junto das entidades competentes.
  15. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 32: a) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
  19. Número ou marcador, página 33: b) Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações em estabelecimentos especializados;
  20. Número ou marcador, página 33: c) Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados;
  21. Número ou marcador, página 33: d) Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
  22. Número ou marcador, página 33: e) Comércio por grosso de outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e sua partes;
  23. Número ou marcador, página 33: f) Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados;
  24. Número ou marcador, página 33: g) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão;
  25. Número ou marcador, página 33: h) Comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
  26. Número ou marcador, página 33: i) Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
  27. Número ou marcador, página 33: j) Comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui móveis);
  28. Número ou marcador, página 33: k) Comércio por grosso não especializado;
  29. Número ou marcador, página 33: l) Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados;
  30. Número ou marcador, página 33: m) Comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
  31. Número ou marcador, página 33: n) Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e produtos similares, em estabelecimentos especializados;
  32. Número ou marcador, página 33: o) Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados;
  33. Número ou marcador, página 33: p) Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
  34. Número ou marcador, página 33: q) Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados;
  35. Número ou marcador, página 33: r) Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados;
  36. Número ou marcador, página 33: s) Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados;
  37. Número ou marcador, página 33: t) Comércio a retalho por correspondência ou por internet;
  38. Número ou marcador, página 33: u) Edição de programas informáticos;
  39. Número ou marcador, página 33: v) Actividades de programação informática;
  40. Número ou marcador, página 33: w) Actividades de consultoria e programação informática;
  41. Texto do artigo, página 33: x) Gestão e exploração de equipamento informático;
  42. Número ou marcador, página 33: y) Outras actividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática;
  43. Número ou marcador, página 33: z) Reparação de computadores e equipamento periférico; aa) Reparação de equipamento de comunicação; bb) Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; cc) Reparação de electrodomésticos; dd) Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; ee) Centro de fotocópias e impressões.
  44. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  45. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  48. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas (2) quotas, assim distribuídas:
  49. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Muhammad Yasin Farooq;
  50. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Brand Mobile, Limitada.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante os votos representativos da maioria absoluta do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
  54. Texto do artigo, página 33: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 33: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  57. Número ou marcador, página 33: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  59. Número ou marcador, página 33: Três) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
  60. Número ou marcador, página 33: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
  61. Número ou marcador, página 33: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe
  62. Texto do artigo, página 33: o preceituado nos números antecedentes.
  63. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO (Convocação da assembleia geral) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 33: (Quórum)
  68. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral poderá deliberar, validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de cinquenta por cento do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  69. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do conselho de administração e representação da sociedade
  70. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  72. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por dois
  73. Texto do artigo, página 33: (2) administradores.
  74. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade será representada pelo senhor Muhammad Yasin Farooq.
  75. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode designar administradores não sócios ou pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
  76. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  77. Número ou marcador, página 34: Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  78. Número ou marcador, página 34: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  79. Número ou marcador, página 34: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a a nomeação;
  80. Número ou marcador, página 34: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  81. Número ou marcador, página 34: c) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
  82. Número ou marcador, página 34: d) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  85. Número ou marcador, página 34: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isolada ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ainda ao conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares.
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  90. Texto do artigo, página 34: As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados na reunião.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade ficará obrigada: a) Pela assinatura conjunta dos dois administradores;
  94. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de procurador a quem o conselho de administração tenha especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  95. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um administrador.
  96. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso algum podem os administradores, empregados ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  97. Número ou marcador, página 34: Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
  98. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  99. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  100. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 34: (Ano financeiro)
  102. Texto do artigo, página 34: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 34: (Destino dos lucros)
  105. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  106. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios, observando-se, tanto quanto possível, os valores e os critérios recomendados pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 34: Três) A declaração de lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  108. Número ou marcador, página 34: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
  109. Número ou marcador, página 34: Cinco) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  110. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  111. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 34: (Dissolução da sociedade)
  113. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  114. Número ou marcador, página 34: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  115. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  117. Texto do artigo, página 34: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 14 de Fevereiro de 2018. —
  119. Texto do artigo, página 34: A Técnica, Ilegível.
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