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Texto do artigo · p. 34 Namacurra Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade, Namacurra Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 1 de Julho, Primeiro Bairro, Unidade Chuabo Dembe, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100951045, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é o seguinte: Júlio Mariano Amaral, solteiro, natural
Texto do artigo · p. 34 de Namacurra-sede, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida 1 de Julho, na cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100064697Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 11 de Agosto de 2006.
Texto do artigo · p. 34 Constitue entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Namacurra Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos estatutos seguintes e aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada Namacurra Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a sua sede, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais ou outras formas de representações e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Comércio geral com exportação e importação;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 35 c) Construção civil;
Número ou marcador · p. 35 d) Actividade de limpeza, jardinagem e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 35 e) Outras actividades de áreas afins.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade podera ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias a actividade do objecto principal e quepara tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) correspondente a uma única quota pertencente ao sócio, Júlio Mariano Amaral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Júlio Mariano Amaral, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo perém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica expressamente proíbido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 35 Três) O gerente responde pessoalmente perante a empresa pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
Número ou marcador · p. 35 a) Morte ou interdição do gerente, ou tratando-se de pessoa colectiva ou a sociedade, em caso de dis-
Texto do artigo · p. 35 solução ou liquidação, salvo o herdeiro o sucessor for aceite como novo dono, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização do sócio;
Número ou marcador · p. 35 c) Por acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Assemblea geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assemblea geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício findo, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assemblea geral extraordinaria, terá lugar sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 35 Três) As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para assembleia geral extraordinaria.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente.
Texto do artigo · p. 35 Quelimane, 8 de Fevereiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Namacurra Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico que, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade, Namacurra Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 1 de Julho, Primeiro Bairro, Unidade Chuabo Dembe, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100951045, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é o seguinte: Júlio Mariano Amaral, solteiro, natural
  3. Texto do artigo, página 34: de Namacurra-sede, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida 1 de Julho, na cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100064697Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 11 de Agosto de 2006.
  4. Texto do artigo, página 34: Constitue entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Namacurra Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos estatutos seguintes e aplicáveis na República de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 34: É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada Namacurra Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a sua sede, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais ou outras formas de representações e transferi-la para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 35: a) Comércio geral com exportação e importação;
  15. Número ou marcador, página 35: b) Prestação de serviço;
  16. Número ou marcador, página 35: c) Construção civil;
  17. Número ou marcador, página 35: d) Actividade de limpeza, jardinagem e saneamento do meio;
  18. Número ou marcador, página 35: e) Outras actividades de áreas afins.
  19. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade podera ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias a actividade do objecto principal e quepara tal acordem em assembleia geral e obtenham para o efeito as necessárias autorizações das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) correspondente a uma única quota pertencente ao sócio, Júlio Mariano Amaral.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  25. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Júlio Mariano Amaral, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo perém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  29. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica expressamente proíbido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
  30. Número ou marcador, página 35: Três) O gerente responde pessoalmente perante a empresa pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvam violação de lei, do pacto ou das deliberações.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos segundos factos:
  34. Número ou marcador, página 35: a) Morte ou interdição do gerente, ou tratando-se de pessoa colectiva ou a sociedade, em caso de dis-
  35. Texto do artigo, página 35: solução ou liquidação, salvo o herdeiro o sucessor for aceite como novo dono, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  36. Número ou marcador, página 35: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização do sócio;
  37. Número ou marcador, página 35: c) Por acordo com o respectivo titular.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização será feita nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 35: (Assemblea geral)
  41. Número ou marcador, página 35: Um) A assemblea geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede para apreciação, aprovação do balanço e contas do exercício findo, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) A assemblea geral extraordinaria, terá lugar sempre que necessário.
  43. Número ou marcador, página 35: Três) As assembleias gerais ordinárias serão convocadas pelo gerente com antecedência de vinte dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para assembleia geral extraordinaria.
  44. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 35: (Omissos)
  46. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente.
  47. Texto do artigo, página 35: Quelimane, 8 de Fevereiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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