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Texto do artigo · p. 37 Sociedade de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição do contrato da sociedade Sociedades de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Amilcar Cabral n.º 1.83, Primeiro Bairro, Unidade Mapiazua, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 1009571302, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, entre:
Texto do artigo · p. 37 Alif, Limitada. neste acto representado pelo senhor Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, casado, natural da cidade de Mocuba e residente na avenida sete de Setembro, quarteirão A, casa n.º 18, na cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 37 Mansur Ibrahim, casado, natural e residente na Avenida vinte e cinco de Junho, quarteirão A, casa n.º 1.125, cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262791A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 37 Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, casado, natural da cidade de Mocuba e residente na avenida sete de Setembro, quarteirão A, casa nº 18, na cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 37 Assma Mansur Ibrahim, casada, natural e residente na cidade de Quelimane, na Avenida sete de Setembro, quarteirão A, casa n.º 18, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100565858F, emitido aos vinte e oito de Abril pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Quelimane;
Texto do artigo · p. 37 Rahima Ismail, casada, natural da cidade de Maputo, residente na Avenida vinte e cinco de Junho, quarteirão A, casa n.º 1.125, cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100576482S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Quelimane, aos oito de Janeiro de dois mil e dezasseis;
Texto do artigo · p. 37 Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, neste acto representado pelo senhor Mansur Ibrahim, no estado de casado, natural e residente na Avenida vinte e cinco de Junho, quarteirão A, casa n.º 1.125, cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262791A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, pretende entre si constituir uma sociedade que será regida pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, bairro Mapiazua, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira na cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá exercer suas actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, inteiramente subscrito é de: 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 37 a) Alif, Limitada, com uma quota no valor nominal de: 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 38 b) Mansur Ibrahim, com uma quota no valor nominal de 1.875.000,00MT (um milhão, oitocentos setenta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 38 c) Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 38 d) Assma Mansur Ibrahim, com uma quota no valor nominal de: 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 38 e) Rahima Ismail, com uma quota no valor nominal de 312.500,00MT (trezentos e doze mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 38 f) Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, com uma quota no valor de 312.500,00MT (trezentos e doze mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie apport en nature, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que se observarão as formalidade previstas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 38 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para
Texto do artigo · p. 38 o giro comercial da sociedade, ficam sujeitos à disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo, título décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes o primeiro lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer o uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 38 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigação que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em caso de dissolução ou liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade só poderão amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida de amortização, não ficar inferior à soma do capital e de reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
Número ou marcador · p. 38 Três) Se a amortização da quota não for acompanhada de correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os títulos provisórios e definitivos representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois membros do conselho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir às assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 38 Quarto) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas operações que se acharem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Gerência)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade será gerida e administrada por um conselho de gerência, possuindo, entretanto um direito à voto.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Ao conselho de gerência caberá a: Mansur Ibrahim.
Número ou marcador · p. 38 Três) O director-eral participará obrigatoriamente nas reuniões do conselho de gerência possuindo entretanto direito de voto.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A presidência do conselho de gerência será rotativamente assumida pelo representante de um dos sócios, por mandatos não superiores a dois anos, ficando cometida a assembleia-geral a designação do presidente para o primeiro mandato e bem assim dos mandatos subsequentes.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As funções dos membros do conselho de gerência subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia.
Número ou marcador · p. 38 Seis) No desempenho das suas funções, o director-geral poderá ser assistido por um ou mais directores responsáveis pelas diversas áreas de funcionamento da sociedade, cabendolhe propor para a nomeação do conselho de gerência os nomes de empregados da sociedade e de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Reunião do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocados pelo seu presidente ou por quem substituir naquelas funções.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído com presença física de gerentes que representem os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocação será feita com pré-aviso se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente reunir-se noutro lugar do território ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito, cabendo ao presidente exercer a totalidade dos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Todas as resoluções do conselho de gerência, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Poderes do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 39 Um) O conselho de gerência disporá de mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura individualizada do director-geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Pelas assinaturas individuais do presidente do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 39 d) Pela assinatura de procurador-especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os limites de competência em função de critérios de valor pecuniário e outros em particular para o director-geral e membro do conselho de gerência, serão objecto de normas que deverão constar no regulamento interno da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Responsabilidades dos gerentes)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos e estes causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou os seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fiança, avales e semelhanças.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por quem substitua, por meio de carta registada com aviso da recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima até trinta dias, que poderá ser reduzida para até vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indique:
Número ou marcador · p. 39 a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
Número ou marcador · p. 39 b) A alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) A alienação ou oneração de bens móveis;
Número ou marcador · p. 39 e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 39 f) A nomeação do presidente do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas à pluralidade de votos. A cada quota corresponderá um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 39 Três) Só os sócios podem votar com prouração de outros, e não será válida quanto às deliberações que importem modificação do capital social ou dissolução da sociedade a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 39 a) Tomadas em assembleias gerais não convocadas, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 39 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito ao voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 39 c) Cujo conteúdo, directamente ou por acto de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades, far-se-á representar nas assembleias gerais pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 39 Sete) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Dispensas de formalidades e convocação)
Texto do artigo · p. 39 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os membros concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, salvo quando importem modificação do contrato social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 39 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 39 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 39 b) Para outras reservas que seja resolvido criar por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 39 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Quelimane, 12 de Fevereiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Sociedade de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição do contrato da sociedade Sociedades de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Amilcar Cabral n.º 1.83, Primeiro Bairro, Unidade Mapiazua, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 1009571302, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, entre:
  3. Texto do artigo, página 37: Alif, Limitada. neste acto representado pelo senhor Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, casado, natural da cidade de Mocuba e residente na avenida sete de Setembro, quarteirão A, casa n.º 18, na cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze;
  4. Texto do artigo, página 37: Mansur Ibrahim, casado, natural e residente na Avenida vinte e cinco de Junho, quarteirão A, casa n.º 1.125, cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262791A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 37: Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, casado, natural da cidade de Mocuba e residente na avenida sete de Setembro, quarteirão A, casa nº 18, na cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100490970P, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze;
  6. Texto do artigo, página 37: Assma Mansur Ibrahim, casada, natural e residente na cidade de Quelimane, na Avenida sete de Setembro, quarteirão A, casa n.º 18, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100565858F, emitido aos vinte e oito de Abril pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Quelimane;
  7. Texto do artigo, página 37: Rahima Ismail, casada, natural da cidade de Maputo, residente na Avenida vinte e cinco de Junho, quarteirão A, casa n.º 1.125, cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100576482S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Quelimane, aos oito de Janeiro de dois mil e dezasseis;
  8. Texto do artigo, página 37: Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, neste acto representado pelo senhor Mansur Ibrahim, no estado de casado, natural e residente na Avenida vinte e cinco de Junho, quarteirão A, casa n.º 1.125, cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262791A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, pretende entre si constituir uma sociedade que será regida pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 37: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade de Investimentos Hoteleiros da Zambézia, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, bairro Mapiazua, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escritura.
  16. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira na cidade de Quelimane.
  19. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá exercer suas actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 37: O capital social, inteiramente subscrito é de: 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), pertencentes aos sócios:
  23. Número ou marcador, página 37: a) Alif, Limitada, com uma quota no valor nominal de: 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais);
  24. Número ou marcador, página 38: b) Mansur Ibrahim, com uma quota no valor nominal de 1.875.000,00MT (um milhão, oitocentos setenta e cinco mil meticais);
  25. Número ou marcador, página 38: c) Abdul Habib Mohamad Bacir Abdul Remane, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais);
  26. Número ou marcador, página 38: d) Assma Mansur Ibrahim, com uma quota no valor nominal de: 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais);
  27. Número ou marcador, página 38: e) Rahima Ismail, com uma quota no valor nominal de 312.500,00MT (trezentos e doze mil e quinhentos meticais);
  28. Número ou marcador, página 38: f) Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, com uma quota no valor de 312.500,00MT (trezentos e doze mil e quinhentos meticais).
  29. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 38: (Aumento do capital)
  31. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie apport en nature, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que se observarão as formalidade previstas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedade por quotas.
  32. Número ou marcador, página 38: Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 38: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 38: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 38: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para
  38. Texto do artigo, página 38: o giro comercial da sociedade, ficam sujeitos à disciplina do artigo tricentésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo, título décimo primeiro.
  39. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO (Cessão e divisão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 38: Um) Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo estes o primeiro lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 38: Dois) No caso de nem os sócios, nem a sociedade desejarem fazer o uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  42. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 38: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 38: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  45. Número ou marcador, página 38: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigação que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 38: b) Em caso de morte de um sócio ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, em caso de dissolução ou liquidação, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 38: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  48. Número ou marcador, página 38: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade só poderão amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida de amortização, não ficar inferior à soma do capital e de reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.
  49. Número ou marcador, página 38: Três) Se a amortização da quota não for acompanhada de correspondente redução do capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  50. Número ou marcador, página 38: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 38: (Obrigação)
  53. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade pode emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis nas condições fixadas pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 38: Dois) Os títulos provisórios e definitivos representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois membros do conselho de gerência, uma das quais poderá ser aposta por chancela.
  55. Número ou marcador, página 38: Três) Os títulos das obrigações emitidas nos termos deste artigo poderão assistir às assembleias gerais e discutir os assuntos dados para ordem do dia, sem direito a voto.
  56. Texto do artigo, página 38: Quarto) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e realizar sobre elas operações que se acharem convenientes aos interesses sociais.
  57. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 38: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade será gerida e administrada por um conselho de gerência, possuindo, entretanto um direito à voto.
  60. Número ou marcador, página 38: Dois) Ao conselho de gerência caberá a: Mansur Ibrahim.
  61. Número ou marcador, página 38: Três) O director-eral participará obrigatoriamente nas reuniões do conselho de gerência possuindo entretanto direito de voto.
  62. Número ou marcador, página 38: Quatro) A presidência do conselho de gerência será rotativamente assumida pelo representante de um dos sócios, por mandatos não superiores a dois anos, ficando cometida a assembleia-geral a designação do presidente para o primeiro mandato e bem assim dos mandatos subsequentes.
  63. Número ou marcador, página 38: Cinco) As funções dos membros do conselho de gerência subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia.
  64. Número ou marcador, página 38: Seis) No desempenho das suas funções, o director-geral poderá ser assistido por um ou mais directores responsáveis pelas diversas áreas de funcionamento da sociedade, cabendolhe propor para a nomeação do conselho de gerência os nomes de empregados da sociedade e de pessoas estranhas à sociedade.
  65. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 38: (Reunião do conselho de gerência)
  67. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez em cada quatro meses, sendo convocados pelo seu presidente ou por quem substituir naquelas funções.
  68. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho de gerência considera-se validamente constituído com presença física de gerentes que representem os interesses de pelo menos dois terços do capital social, sem prejuízo do disposto no número cinco deste artigo.
  69. Número ou marcador, página 38: Três) A convocação será feita com pré-aviso se for possível reunir todos os membros do conselho por outros meios e sem mais formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  70. Número ou marcador, página 38: Quatro) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente reunir-se noutro lugar do território ou no estrangeiro.
  71. Número ou marcador, página 39: Cinco) Qualquer dos gerentes, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de gerência por outros gerentes que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito, cabendo ao presidente exercer a totalidade dos poderes de representação.
  72. Número ou marcador, página 39: Seis) Todas as resoluções do conselho de gerência, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 39: (Poderes do conselho de gerência)
  75. Número ou marcador, página 39: Um) O conselho de gerência disporá de mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes a prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 39: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  77. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 39: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  79. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade fica obrigada:
  80. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura individualizada do director-geral;
  81. Número ou marcador, página 39: b) Pelas assinaturas individuais do presidente do conselho de gerência;
  82. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura individualizada de um gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido uma delegação de poderes;
  83. Número ou marcador, página 39: d) Pela assinatura de procurador-especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  84. Número ou marcador, página 39: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  85. Número ou marcador, página 39: Três) Os limites de competência em função de critérios de valor pecuniário e outros em particular para o director-geral e membro do conselho de gerência, serão objecto de normas que deverão constar no regulamento interno da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 39: (Responsabilidades dos gerentes)
  88. Número ou marcador, página 39: Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos e estes causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  89. Número ou marcador, página 39: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou os seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fiança, avales e semelhanças.
  90. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 39: (Assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  93. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por quem substitua, por meio de carta registada com aviso da recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima até trinta dias, que poderá ser reduzida para até vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  94. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 39: (Deliberação da assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 39: Um) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a Lei indique:
  97. Número ou marcador, página 39: a) Amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas próprias e o consentimento para a cessão ou divisão de quotas;
  98. Número ou marcador, página 39: b) A alteração do contrato de sociedade;
  99. Número ou marcador, página 39: c) A fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 39: d) A alienação ou oneração de bens móveis;
  101. Número ou marcador, página 39: e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e sua alienação ou oneração;
  102. Número ou marcador, página 39: f) A nomeação do presidente do conselho de gerência.
  103. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações dos sócios serão tomadas à pluralidade de votos. A cada quota corresponderá um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  104. Número ou marcador, página 39: Três) Só os sócios podem votar com prouração de outros, e não será válida quanto às deliberações que importem modificação do capital social ou dissolução da sociedade a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  105. Número ou marcador, página 39: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
  106. Número ou marcador, página 39: a) Tomadas em assembleias gerais não convocadas, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  107. Número ou marcador, página 39: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito ao voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  108. Número ou marcador, página 39: c) Cujo conteúdo, directamente ou por acto de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  109. Número ou marcador, página 39: Cinco) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos tornam de responsabilidade limitada a sociedade, mas somente para aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  110. Número ou marcador, página 39: Seis) Os sócios, pessoas colectivas ou sociedades, far-se-á representar nas assembleias gerais pelas pessoas singulares que para o efeito designem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  111. Número ou marcador, página 39: Sete) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
  112. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 39: (Dispensas de formalidades e convocação)
  114. Texto do artigo, página 39: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os membros concordem por escrito na deliberação, ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, salvo quando importem modificação do contrato social.
  115. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 39: (Contas e resultados)
  117. Texto do artigo, página 39: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  118. Número ou marcador, página 39: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  119. Número ou marcador, página 39: b) Para outras reservas que seja resolvido criar por acordo unânime dos sócios;
  120. Número ou marcador, página 39: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  121. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 39: (Dissolução)
  123. Texto do artigo, página 39: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  124. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 39: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  126. Texto do artigo, página 39: Quelimane, 12 de Fevereiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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