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Texto do artigo · p. 40 Projecto Zambézia, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade denominada Projecto Zambézia, Limitada, com a sua sede na Avenida 1 de Julho, Talhão 64, Bairro Liberdade, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100958805, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação de Projecto Zambézia, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem a sua sede na Avenida 1 de Julho, Talhão 64, Bairro Liberdade, na cidade de Quelimane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploracção mineira, mineração e processamento, prospecção, desenvolvimento, produção, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e produtos minerais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Produção e venda de produtos agrícolas e bebidas (alcoólicas e não).
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderão desenvolver a actividade de importação e exploração de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividadee, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedade ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor de setenta mil meticais (70.000,00MT), correspondente a 70% e pertencente a Projecto Zambézia, Limitada;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor de trinta mil meticais (30,000.00MT) correspondente a 30% e pertencente a Casas, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleiageral para o que se observarao as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos aumentos de capital, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas.
Número ou marcador · p. 40 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Cessao de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 40 Três) Após a recepção da proposta de venda, os sócios dispõem de quinze dias, para, querendo, exercer os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer transmissão da quota do sócio que não obedeça o disposto no presente artigo e demais preceitos imperativos legais.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalizaçao dos actos da administração compete à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral é constituida por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciaçao do balanço e as contas do exercício findo e para deliberar outros assuntos para que tenha sido convocada, e em sessao extraordinária sempre que for necessário e com aprovaçao do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 40 Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios, por um período de dois anos, segundo o princípio da alternância sucessiva.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo respectivo presidente, por escrito, seguindose as formalidades legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral mediante procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência, ditigido por um presidente designados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O administrador ou administradores poderao delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração, a ser assinada por mais do que um sócio, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderao ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 40 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissoes praticados com prestaçao dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) E vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Exercício social
Texto do artigo · p. 40 O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Destino dos lucros apurados no balanço anual
Texto do artigo · p. 41 Os resultados líquidos apurados depois de deduzidos os impostos e outras obrigações, em cada exerício, nomeadamente a percentagem do fundo de reserva legal e a percentagem de reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral, terão aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Exclusao de sócios
Texto do artigo · p. 41 A exclusão de um sócio pode dar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Grave violação das obrigações para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) Interdição ou inabilitação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 41 b) Nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 41 c) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se num prazo de seis meses não for reconstituída.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais emanadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Morte e incapacidade)
Número ou marcador · p. 41 Um) Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Não havendo liquidação da quota em benefício dos herdeiros podem estes livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor, continuando assim a sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Omissões)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo quanto não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Quelimane, 15 de Fevereiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Projecto Zambézia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade denominada Projecto Zambézia, Limitada, com a sua sede na Avenida 1 de Julho, Talhão 64, Bairro Liberdade, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100958805, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de Projecto Zambézia, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem a sua sede na Avenida 1 de Julho, Talhão 64, Bairro Liberdade, na cidade de Quelimane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploracção mineira, mineração e processamento, prospecção, desenvolvimento, produção, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e produtos minerais.
  16. Número ou marcador, página 40: Dois) Produção e venda de produtos agrícolas e bebidas (alcoólicas e não).
  17. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderão desenvolver a actividade de importação e exploração de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividadee, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  18. Número ou marcador, página 40: Quatro) Mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedade ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 40: (Capital social e quotas)
  22. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor de setenta mil meticais (70.000,00MT), correspondente a 70% e pertencente a Projecto Zambézia, Limitada;
  24. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor de trinta mil meticais (30,000.00MT) correspondente a 30% e pertencente a Casas, Limitada.
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 40: (Aumento de capital social)
  27. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da assembleiageral para o que se observarao as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
  28. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos aumentos de capital, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas.
  29. Número ou marcador, página 40: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será a mesma dividida pelos outros na mesma proporção.
  30. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 40: (Cessao de quotas)
  32. Número ou marcador, página 40: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  33. Número ou marcador, página 40: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 40: Três) Após a recepção da proposta de venda, os sócios dispõem de quinze dias, para, querendo, exercer os respectivos direitos de preferência.
  35. Número ou marcador, página 40: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer transmissão da quota do sócio que não obedeça o disposto no presente artigo e demais preceitos imperativos legais.
  36. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral)
  39. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalizaçao dos actos da administração compete à assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral é constituida por todos os sócios e reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciaçao do balanço e as contas do exercício findo e para deliberar outros assuntos para que tenha sido convocada, e em sessao extraordinária sempre que for necessário e com aprovaçao do respectivo presidente.
  41. Número ou marcador, página 40: Três) A assembleia geral será presidida por um dos sócios, por um período de dois anos, segundo o princípio da alternância sucessiva.
  42. Número ou marcador, página 40: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo respectivo presidente, por escrito, seguindose as formalidades legalmente exigidas.
  43. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral mediante procurador com poderes bastantes.
  44. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 40: (Administração)
  47. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência, ditigido por um presidente designados pelos sócios em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 40: Dois) O administrador ou administradores poderao delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração, a ser assinada por mais do que um sócio, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderao ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  49. Número ou marcador, página 40: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  50. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissoes praticados com prestaçao dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  51. Número ou marcador, página 40: Cinco) E vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
  52. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Do balanço e contas
  53. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 40: Exercício social
  55. Texto do artigo, página 40: O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a 31 de Dezembro.
  56. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 41: Destino dos lucros apurados no balanço anual
  58. Texto do artigo, página 41: Os resultados líquidos apurados depois de deduzidos os impostos e outras obrigações, em cada exerício, nomeadamente a percentagem do fundo de reserva legal e a percentagem de reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral, terão aplicação que for determinada pelos sócios.
  59. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias
  60. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 41: Exclusao de sócios
  62. Texto do artigo, página 41: A exclusão de um sócio pode dar-se nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 41: a) Grave violação das obrigações para com a sociedade;
  64. Número ou marcador, página 41: b) Interdição ou inabilitação.
  65. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 41: (Dissolução da sociedade)
  67. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se:
  68. Número ou marcador, página 41: a) Por acordo dos sócios;
  69. Número ou marcador, página 41: b) Nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos;
  70. Número ou marcador, página 41: c) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se num prazo de seis meses não for reconstituída.
  71. Número ou marcador, página 41: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os administradores que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as atribuições gerais emanadas nos termos da lei.
  72. Número ou marcador, página 41: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento da dissolução da sociedade serão partilhados entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
  73. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 41: (Morte e incapacidade)
  75. Número ou marcador, página 41: Um) Por morte ou incapacidade de qualquer dos sócios os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  76. Número ou marcador, página 41: Dois) Não havendo liquidação da quota em benefício dos herdeiros podem estes livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor, continuando assim a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 41: (Omissões)
  79. Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto não estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 41: Quelimane, 15 de Fevereiro de 2018. A Conservadora, Ilegível.
  81. Texto do artigo, página 42: INM
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