Associação Machuvane
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Associação Machuvane
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- Texto do artigo, página 2: Associação Machuvane
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A entidade jurídica adopta a denominação de Associação Machuvane, sendo uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, criada em memória do senhor Francisco André Machuvane Zucula, progenitor dos seus fundadores.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Machuvane rege-se pelos seus estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana, aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Machuvane é uma pessoa jurídica de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus objectivos, mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Machuvane é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da Associação Machuvane a prestação de assistência às
- Texto do artigo, página 2: comunidades em condições de vida difíceis, com enfoque nas actividades viradas para:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistência a adolescentes e jovens que, estejam desprovidos de meios para acederem e suportarem as oportunidades oferecidas pela educação escolar formal;
- Número ou marcador, página 2: b) A identificação, acompanhamento e desenvolvimento de adolescentes e jovens que revelem talento, nas vertentes desportiva, artística e cultural;
- Número ou marcador, página 2: c) A implementação de actividades que visam identificar e desenvolver talento, habilidades, competências e carácter dos jovens moçambicanos, bem como criar condições para o melhoramento do meio onde os mesmos vivem;
- Número ou marcador, página 3: d) A concepção e desenvolvimento de actividades associativas e de rendimento, no interesse da associação, tendo como finalidade a melhoria das condições de vida dos beneficiários, o engrandecimento, sustentabilidade e expansão dos seus objectivos, mediante as autorizações da Assembleia Geral e das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) A promoção do espírito de engajamento em actividades produtivas, recreativas, desportivas, culturais e outros hábitos de vida saudável;
- Número ou marcador, página 3: f) O estabelecimento de parcerias com centros e instituições escolares e de formação técnico-profissional, nacionais e internacionais, bem como facilitar e incentivar o acesso a bolsas de estudo e de formação aos beneficiários;
- Número ou marcador, página 3: g) Incentivar o empreendedorismo e a realização de actividades que concorram para o seu empoderamento dos beneficiários e as comunidades onde os mesmos estão inseridos; e
- Número ou marcador, página 3: h) O cultivo e incentivo do espírito de cidadania e patriotismo no seio dos beneficiários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, a associação Machuvane, pode estender o âmbito das suas actividades à assistência e acompanhamento das actividades visando outros grupos etários, desde que isso não contrarie os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros da Associação Muchavane todos os descendentes do senhor Francisco André Machuvane Zucula.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da Associação Muchavane é extensiva àquele que de livre e espontânea vontade manifeste aceitação aos estatutos e programa da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de um membro é feita mediante proposta subscrita pelo pretendente, e apoiada por, pelo menos, dois membros fundadores, sendo aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Muchavane congrega as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros Fundadores – São aqueles que tiveram a iniciativa e promoveram o ideal da criação da associação
- Texto do artigo, página 3: e aqueles que estiveram ou se fizeram representar na subscrição do acto constitutivo da Associação Muchavane;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São aqueles que reúnem os requisitos de membros da Associação Muchavane e cumpram com as suas obrigações; e
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos – São aqueles que hajam prestado serviços relevantes em prol da associação, cuja qualidade lhes seja atribuído pela Assembleia Geral, em reconhecimento dos seus feitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro efectivo)
- Texto do artigo, página 3: Por deliberação da Assembleia Geral, a qualidade de membro é retirada a quem, de forma reiterada e intencional puser em causa
- Texto do artigo, página 3: o ideal e o espírito dos estatutos da associação ou se manifestar intenção de se desvincular da associação, de forma voluntária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Associação Machuvane, em geral, gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter um cartão que lhe identifique como tal;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais e nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas, sugestões e iniciativas que concorram para a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger, ser eleito e ocupar quaisquer cargos para os quais for designado;
- Número ou marcador, página 3: e) Recorrer à Assembleia Geral a respeito das decisões dos órgãos sociais que ponham em causa os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Ter acesso privilegiado a toda a documentação e informações referente às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Solicitar desvinculação da associação Machuvane;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Abonar os pedidos de admissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser consultado sobre as propostas de alteração dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Arbitrar conflitos que possam emergir dentro da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Machuvane têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Aceitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, as normas regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a prossecução e desenvolvimento dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar em actividades e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) Servir com zelo e dedicação os cargos para os quais forem designados;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuir por todos os meios para o bom nome, prestígio e reputação da associação; e
- Número ou marcador, página 3: f) Recorrer ao diálogo, aconselhamentos ou arbitragem, em caso de possíveis conflitos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos, titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Muchavane:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Administrativo; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituído por todos os membros da associação a quem não recaia nenhum impedimento, nos termos estatutários e na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem uma Mesa da Assembleia Geral constituída por três membros eleitos, dentre os quais se designa um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada, pelo respectivo Presidente mesa da assembleia, a pedido do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando
- Texto do artigo, página 4: estão presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros fundadores e mais de metade dos membros efectivos e, em segunda convocatória, mediante a presença de mais de metade dos membros fundadores e qualquer que seja o número de membros efectivos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nas deliberações sobre as alterações estatutárias ou extinção da associação que exigem voto favorável qualificado de três quartos dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros beneméritos podem participar das reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto nem de serem eleitos para os órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Nos termos dos presentes estatutos e sem prejuízo da legislação aplicável, à Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar as políticas e estratégias viradas à prossecução dos objectivos e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir directrizes de actuação do Conselho de Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o relatório de execução das actividades do Conselho de Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar os pareceres do Conselho Fiscal sobre as actividades do Conselho de Administrativo e deliberar no sentido que lhe convier, tendo em atenção os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a criação ou abertura de delegações, órgãos ou outras formas de representação, para a prossecução dos seus objectivos;e
- Número ou marcador, página 4: i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por meio de anúncios publicados no jornal nacional de maior tiragem ou circulação, ou por meio de carta dirigida a
- Texto do artigo, página 4: cada membro, com antecedência mínima de trinta dias, no caso das reuniões ordinárias e quinze dias, nas extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Representação dos membros na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da assembleia geral podem fazer-se representar nas respectivas reuniões por outro membro, o qual deve depositar o instrumento de representação ao Presidente da Mesa da Assembleia, com a antecedência mínima de uma hora antes da hora do início da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É bastante, ser tido como instrumento de representação, procuração, uma carta, email ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia com antecedência mínima referida no número precedente do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A verificação da regularidade dos mandatos e das representações é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer o direito de voto de qualidade nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da mesa da Assembleia Geral e assinar os respectivos termos de posse;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar a fidelidade das deliberações da Assembleia Geral e da mesa, assiná-las e torná-las públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Manter a ordem e disciplina, podendo tomar as medidas que julgar apropriadas a cada situação;
- Número ou marcador, página 4: f) Delegar competências aos demais membros da mesa;e
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais competências que, por lei ou deliberações da Assembleia Geral lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Administrativo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, mandato e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) Conselho Administrativo é o órgão que vela pela gestão e implementação das políticas da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Administrativo é composto por três membros dentre eles, um director e dois adjuntos eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, renovável.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o número de membros do Conselho Administrativo pode ser alargado, em função das áreas e expansão das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Administrativo não podem ser todos substituídos, de uma só vez, salvo nos casos de força maior que envolvam crimes ou fraudes em que as suas actuações revelem conivência, comitiva ou omissiva.
- Texto do artigo, página 4: Cinco)A renovação dos membros do Conselho Administrativo faz-se na proporção de um membro em cada três.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Administrativo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Administrativo é convocado por carta, fax, email ou outro meio idóneo, com antecedência mínima de quinze dias, no caso das reuniões ordinárias e sete dias, nas extraordinárias, sem prejuízo da redução à metade, dos respectivos prazos, dependendo da urgência dos assuntos para os quais for convocado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Administrativo compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Praticar todos os actos que a lei ou os estatutos não reservam à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar e coordenar toda a gestão corrente da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Executar os planos de actividades, projectos e orçamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os planos, os relatórios anuais de contas e de actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual da associação e apresentar os respectivos relatórios de execução à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a mobilização e programação da aplicação dos recursos, de acordo com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: i) Celebrar acordos e contratos com outras entidades, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor à Assembleia Geral a concepção de programas, participações em empreendimentos ou projectos sociais e económicos que concorram para a prossecução dos objectivos da associação e em prol dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 5: k) Propor à Assembleia Geral a aquisição e alienação de património, no interesse da associação;
- Número ou marcador, página 5: l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os demais assuntos que dela careçam; e
- Número ou marcador, página 5: m) Exercer as demais competências que sejam atribuídas pela Assembleia Geral, pelos presentes estatutos ou pelas normas de regulamentação a aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho Administrativo)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir instruções gerais de funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Projectar a imagem da associação a nível local, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação em todos os fóruns, assinar contratos e acordos em nome da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor à assembleia geral a abertura de delegações locais ou a criação de outras formas de representação e designar os respectivos representantes;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assinar toda a documentação relativa à gestão corrente da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Dinamizar e monitorar todas as actividades dos demais sectores da associação e respectivas delegações;
- Número ou marcador, página 5: h) Designar seu substituto, durante as ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 5: i) Delegar competências e tarefas aos demais membros do Conselho Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da associação é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, com um mandato de três anos renováveis, uma vez.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, o exercício das funções do Conselho Fiscal pode ser confiado a uma entidade independente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente convoca o Conselho Fiscal, todos os trimestres e sempre que lhe seja solicitado por qualquer dos seus membros ou do Conselho Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos três reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dá-se por, automaticamente, terminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne, validamente, mediante a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a administração da associação e os respectivos actos e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Opinar sobre as propostas do Conselho Administrativo submetidas à Assembleia Geral e verificar a conformidade dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que a associação prossiga os objectivos preconizados nos estatutos e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres sobre as propostas dos relatórios de contas e de gestão do Conselho Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 5: h) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da associação; e
- Número ou marcador, página 5: i) Propor a nomeação de auditores externos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos recursos financeiros e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento e património)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fontes de financiamento da Associação Muchave, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) As contribuições financeiras e as doações dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Os resultados dos rendimentos das actividades produtivas e iniciativas afins realizadas no âmbito do engrandecimento da associação e na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Financiamento decorrente de patrocínios, projectos específicos, doações e legados provenientes de pessoas singulares e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filantrópicas, desde que não fira a legislação em vigor na República de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 5: d) Os empréstimos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação reserva-se ao direito de não aceitar doações que sejam para financiar actividades e objectivos fora dos seus objectivos ou que haja dúvidas sobre a legalidade da sua proveniência.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das alterações estatutárias e extinção da associação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Alterações estatutárias)
- Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo da demais legislação vigente, as alterações ou modificações estatutárias carecem de aprovação por maioria qualificada de três quartos dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer alterações ou modificações estatutárias, só se tornam vinculativas aos demais órgãos da associação, após a sua comunicação, na íntegra.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Extinção da Associação Machuvane)
- Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo da legislação vigente sobre a matéria, a extinção da Associação Machuvane carece de deliberação favorável por maioria qualificada dos membros funda-
- Texto do artigo, página 6: dores, sendo o seu património doado a instituições de fins similares, se outra não for a vontade dos mesmos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção da Associação Machuvane, deve ser precedida de uma comunicação, por escrito, com antecedência mínima de seis meses, destinada aos beneficiários dos programas e actividades realizadas pela associação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A comunicação referida no número anterior da presente cláusula deve ser extensiva aos demais órgãos associativos, membros, patrocinadores e financiadores da Associação Machuvane.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que se afigurar omisso nos presentes estatutos é aplicada a legislação vigente na República de Moçambique.
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