Associação Juntos-Rovuma
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Associação Juntos-Rovuma
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- Texto do artigo, página 13: Associação Juntos-Rovuma
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 13: A Associação Juntos-Rovuma, doravante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Nampula – Unidade Comunal Piloto, quarteirão 27, casa n.º 49.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou demais formas de representação noutras localidades do país.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 13: Um) O objectivo geral da Associação Juntos-Rovuma consiste na promoção e criação de condições para os seus membros partilharem
- Texto do artigo, página 13: a vida entre si, bem como os valores da honra e do bem-estar e desenvolverem o espírito de cooperação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Na prossecução desse objectivo geral, a Associação orientará as suas actividades visando, especificamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Promover, desenvolver e apoiar acções de cooperação, solidariedade e amizade entre os seus membros;
- Número ou marcador, página 13: b) Apoiar e promover, em benefício dos seus membros, iniciativas de interesse comum nas áreas de:
- Texto do artigo, página 13: i. Educação e formação; ii. Actividades culturais; iii. Cuidados de saúde e melhoria das
- Texto do artigo, página 13: condições de vida; iv. Trabalho humanitário, no seu sentido mais amplo; v.Pesquisa sobre temáticas relativas ao
- Texto do artigo, página 13: processo de desenvolvimento; vi. Protecção do meio ambiente; vii. Mitigação dos efeitos das
- Texto do artigo, página 13: mudanças climáticas. c) Apoiar e promover outras actividades de interesse geral, nas quais os membros estejam actualmente envolvidos ou possam envolver-se no futuro;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover e apoiar a partilha de interesses comuns e o companheirismo com pessoas alheias à associação, dentro e fora de Moçambique, que comunguem dos mesmos ideais e princípios de vida.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 13: Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transparência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Adesão)
- Texto do artigo, página 13: Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares, sem distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, bem como as pessoas colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos e se identifiquem com os ideais expressos nos objectivos da instituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Categorias)
- Número ou marcador, página 13: Um) Existem duas categorias de membros: a) Membros fundadores; e b) Membros efectivos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) São membros fundadores os que tenham marcado presença ou se tenham feito representar na Assembleia Geral constitutiva.
- Número ou marcador, página 13: Três) Membros efectivos são os que venham a ser admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constitutiva, nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Processo de admissão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A admissão de membros efectivos é autorizada por resolução do Conselho de Direcção, tomada por dois terços, pelo menos, dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 13: c) Apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da Associação;
- Número ou marcador, página 13: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
- Número ou marcador, página 13: e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 13: Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 13: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
- Número ou marcador, página 13: b) Exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
- Número ou marcador, página 13: d) Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; e
- Número ou marcador, página 13: e) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 13: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
- Número ou marcador, página 13: a) Comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) Deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) For excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) Não pagar a quota anual, em cobrança até 31 de Maio, bem como outras contribuições devidas;
- Número ou marcador, página 14: e) Infringir gravemente os deveres sociais ou praticar actos que forem considerados contrários aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As notificações a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior produzem efeitos três dias após terem chegado ao conhecimento dos respectivos destinatários.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Direcção pode determinar a suspensão provisória do exercício dos direitos de membro, até à deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições que tenha efectuado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da Associação Juntos-
- Texto do artigo, página 14: -Rovuma são os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Exercício dos cargos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os titulares dos órgãos sociais da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos órgãos sociais tem duração anual. Podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 14: Três) Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de se abrir uma vaga em qualquer dos órgãos sociais, por renúncia, perda da qualidade do membro ou falecimento deste, ou invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, compete aos restantes membros a designação de um substituto até ao final do mandato respectivo.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A designação a que se refere o número anterior fica sujeita a homologação da Assembleia Geral, na primeira sessão subsequente à ocorrência da substituição.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas autorizadas e efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
- Texto do artigo, página 14: SEÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Não é permitida mais do que uma representação por membro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o relatório, balanço e contas anuais da Associação referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 14: d) Definir anualmente o valor das contribuições a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os respectivos liquidatários; e
- Número ou marcador, página 14: f) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Ao presidente cabe dirigir os trabalhos, em observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Ao vice-presidente cabe coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Ao secretário compete cuidar da publicação das convocatórias, da elaboração das actas e da organização do expediente relativo à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes do fim do mês de Junho, para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação das sessões da Assembleia Geral é feita por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, bem como por aviso publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com uma antecedência mínima de quinze dias, e deve indicar a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- Texto do artigo, página 14: Três Tratando-se de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, se o Secretário da Mesa não distribuir a convocatória no prazo de quinze dias após a solicitação, qualquer dos membros o poderá fazer.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, pode reunir uma hora depois, com qualquer número de membro presentes.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, pelo menos metade dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que as condições técnicas no local onde a sessão tem lugar o permitam.
- Número ou marcador, página 14: Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Votação)
- Número ou marcador, página 14: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos incluída na convocatória.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 14: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Só podem ter-se como válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes as deliberações sobre:
- Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) Perda da qualidade de membro; e
- Número ou marcador, página 15: c) Alienação ou hipoteca do património imóvel da associação.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de membros.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é o órgão de administração e gestão da associação e é composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de cinco, sendo um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção assegura a gestão corrente das actividades da associação, tendo, em geral, poderes para deliberar sobre todos os assuntos que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 15: a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 15: b) Propor à Assembleia Geral a política geral da Associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: d) Defender os interesses da Associação perante todas as entidades públicas e privadas, os organismos nos quais a instituição esteja filiada, os órgãos de comunicação social e o público em geral; e)Admitir novos membros, nos termos do artigo 8 do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 15: f) Constituir grupos ou comissões de trabalho destinados à realização de determinadas tarefas específicas;
- Número ou marcador, página 15: g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor à Assembleia Geral o valor da joia de admissão e das quotas a pagar pelos membros; e
- Número ou marcador, página 15: i) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As sessões só podem ter lugar achandose presente a maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É permitida a participação nas sessões do Conselho de Direcção por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que reunidas as condições técnicas adequadas.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: Artigo VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da Associação, sendo constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas atribuições, recorrer aos serviços de uma empresa de auditoria, exterior à Associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 15: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for especialmente convocado pelos respectivos Presidentes; e
- Número ou marcador, página 15: e) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe caibam, nos termos da lei ou dos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As contas referentes ao exercício económico devem ser encerradas até ao final do mês de Junho do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 15: a) O valor das joias de admissão, das quotas e outras contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 15: b) O valor de quaisquer legados, doações ou subsídios, eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Património)
- Texto do artigo, página 15: Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução, o património da associação reverte para uma associação que prossiga fins idênticos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo o que não estiver especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República.
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