Associação Juntos-Zambeze

Texto extraído + documento associado

Associação Juntos-Zambeze

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Associação Juntos-Zambeze
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Juntos-Zambeze, doravante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Chimoio – bairro do Centro Hípico, casa n.º 806.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou demais formas de representação noutras localidades do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objectivo geral da Associação JuntosZambeze consiste na promoção e criação de condições para os seus membros partilharem a vida entre si, bem como os valores da honra e do bem-estar e desenvolverem o espírito de cooperação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na prossecução desse objectivo geral, a Associação orientará as suas actividades visando, especificamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover, desenvolver e apoiar acções de cooperação, solidariedade e amizade entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Apoiar e promover, em benefício dos seus membros, iniciativas de interesse comum nas áreas de: i. Educação e formação; ii. Actividades culturais; iii. Cuidados de saúde e melhoria das condições de vida; iv. Trabalho humanitário, no seu sentido mais amplo; v.Pesquisa sobre temáticas relativas ao processo de desenvolvimento; vi. Protecção do meio ambiente; vii. Mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 16 c) Apoiar e promover outras actividades de interesse geral, nas quais os membros estejam actualmente envolvidos ou possam envolver-se no futuro;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover e apoiar a partilha de interesses comuns e o companheirismo com pessoas alheias à associação, dentro e fora de Moçambique, que comunguem dos mesmos ideais e princípios de vida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 16 Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transparência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Adesão)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares, sem distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, bem como as pessoas colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos e se identifiquem com os ideais expressos nos objectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Existem duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores; e
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São membros fundadores os que tenham marcado presença ou se tenham feito representar na Assembleia Geral constitutiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) Membros efectivos são os que venham a ser admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constitutiva, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 16 Um) A admissão de membros efectivos é autorizada por resolução do Conselho de Direcção, tomada por dois terços, pelo menos, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
Número ou marcador · p. 16 d) Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as delibe. rações dos órgãos associativos; e
Número ou marcador · p. 16 e) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 16 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 16 a) Comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação; b)Deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) For excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 d) Não pagar a quota anual, em cobrança até 31 de Maio, bem como outras contribuições devidas;
Número ou marcador · p. 16 e) Infringir gravemente os deveres sociais ou praticar actos que forem considerados contrários aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As notificações a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior produzem efeitos três dias após terem chegado ao conhecimento dos respectivos destinatários.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Direcção pode determinar a suspensão provisória do exercício dos direitos de membro, até à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições que tenha efectuado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 SEÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da Associação Juntos-
Texto do artigo · p. 16 -Zambeze são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os titulares dos órgãos sociais da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos órgãos sociais tem duração anual. Podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de se abrir uma vaga em qualquer dos órgãos sociais, por renúncia, perda da qualidade do membro ou falecimento deste, ou invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, compete aos restantes membros a designação de um substituto até ao final do mandato respectivo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A designação a que se refere o número anterior fica sujeita a homologação da Assembleia Geral, na primeira sessão subsequente à ocorrência da substituição.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas autorizadas e efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
Texto do artigo · p. 17 SEÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Não é permitida mais do que uma representação por membro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o relatório, balanço e contas anuais da Associação referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 17 d) Definir anualmente o valor das contribuições a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os respectivos liquidatários; e
Número ou marcador · p. 17 f) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao presidente cabe dirigir os trabalhos, em observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao vice-presidente cabe coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Ao secretário compete cuidar da publicação das convocatórias, da elaboração das actas e da organização do expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes do fim do mês de Junho, para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação das sessões da Assembleia Geral é feita por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, bem como por aviso publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com uma antecedência mínima de quinze dias, e deve indicar a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Tratando-se de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, se o Secretário da Mesa não distribuir a convocatória no prazo de quinze dias após a solicitação, qualquer dos membros o poderá fazer.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, pode reunir uma hora depois, com qualquer número de membro presentes.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No caso de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, pelo menos metade dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que as condições técnicas no local onde a sessão tem lugar o permitam.
Número ou marcador · p. 17 Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos incluída na convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 17 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Só podem ter-se como válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Perda da qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 17 c) Alienação ou hipoteca do património imóvel da associação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de membros.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é o órgão de administração e gestão da associação e é composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de cinco, sendo um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção assegura a gestão corrente das actividades da Associação, tendo, em geral, poderes para deliberar sobre todos os assuntos que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor à Assembleia Geral a política geral da Associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Defender os interesses da Associação perante todas as entidades públicas e privadas, os organismos nos quais a instituição esteja filiada, os órgãos de comunicação social e o público em geral; e)Admitir novos membros, nos termos do artigo 8 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 18 f) Constituir grupos ou comissões de trabalho destinados à realização de determinadas tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 18 h) Propor à Assembleia Geral o valor da joia de admissão e das quotas a pagar pelos membros; e
Número ou marcador · p. 18 i) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As sessões só podem ter lugar achandose presente a maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É permitida a participação nas sessões do Conselho de Direcção por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que reunidas as condições técnicas adequadas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da Associação, sendo constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas atribuições, recorrer aos serviços de uma empresa de auditoria, exterior à associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 18 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for especialmente convocado pelos respectivos presidentes; e
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe caibam, nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As contas referentes ao exercício económico devem ser encerradas até ao final do mês de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Receitas)
Texto do artigo · p. 18 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) O valor das jóias de admissão, das quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 b) O valor de quaisquer legados, doações ou subsídios, eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Texto do artigo · p. 18 Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação reverte para uma associação que prossiga fins idênticos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que não estiver especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Associação Juntos-Zambeze
  2. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 15: A Associação Juntos-Zambeze, doravante designada Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e sede)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A Associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Chimoio – bairro do Centro Hípico, casa n.º 806.
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser abertas delegações ou demais formas de representação noutras localidades do país.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 16: A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu reconhecimento legal.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  15. Número ou marcador, página 16: Um) O objectivo geral da Associação JuntosZambeze consiste na promoção e criação de condições para os seus membros partilharem a vida entre si, bem como os valores da honra e do bem-estar e desenvolverem o espírito de cooperação.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) Na prossecução desse objectivo geral, a Associação orientará as suas actividades visando, especificamente:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Promover, desenvolver e apoiar acções de cooperação, solidariedade e amizade entre os seus membros;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Apoiar e promover, em benefício dos seus membros, iniciativas de interesse comum nas áreas de: i. Educação e formação; ii. Actividades culturais; iii. Cuidados de saúde e melhoria das condições de vida; iv. Trabalho humanitário, no seu sentido mais amplo; v.Pesquisa sobre temáticas relativas ao processo de desenvolvimento; vi. Protecção do meio ambiente; vii. Mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
  19. Número ou marcador, página 16: c) Apoiar e promover outras actividades de interesse geral, nas quais os membros estejam actualmente envolvidos ou possam envolver-se no futuro;
  20. Número ou marcador, página 16: d) Promover e apoiar a partilha de interesses comuns e o companheirismo com pessoas alheias à associação, dentro e fora de Moçambique, que comunguem dos mesmos ideais e princípios de vida.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Princípios fundamentais)
  23. Texto do artigo, página 16: Na execução de todas as suas actividades, a Associação guia-se pelos princípios da legalidade, da transparência, da ética, da igualdade de género e da convivência multicultural.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Adesão)
  27. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares, sem distinção de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social ou profissão, bem como as pessoas colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos e se identifiquem com os ideais expressos nos objectivos da instituição.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 16: (Categorias)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) Existem duas categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores; e
  32. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) São membros fundadores os que tenham marcado presença ou se tenham feito representar na Assembleia Geral constitutiva.
  34. Número ou marcador, página 16: Três) Membros efectivos são os que venham a ser admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constitutiva, nos termos do artigo seguinte.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 16: (Processo de admissão)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A admissão de membros efectivos é autorizada por resolução do Conselho de Direcção, tomada por dois terços, pelo menos, dos seus membros.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) A proposta de admissão pode ser apresentada por três ou mais membros fundadores ou efectivos.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e votar as suas deliberações;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar aos órgãos directivos propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e o prestígio da associação;
  45. Número ou marcador, página 16: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  46. Número ou marcador, página 16: e) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 16: f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 16: Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas que forem estipuladas;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Exercer, com zelo e dedicação, os cargos associativos para que tiverem sido designados; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução dos programas aprovados;
  53. Número ou marcador, página 16: d) Respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as delibe. rações dos órgãos associativos; e
  54. Número ou marcador, página 16: e) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 16: (Perda da qualidade de associado)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Comunicar, por escrito, a vontade de se desvincular da associação; b)Deixar de se identificar com os princípios e objectivos da associação;
  59. Número ou marcador, página 16: c) For excluído, por violação reiterada dos seus deveres, previstos nos presentes estatutos;
  60. Número ou marcador, página 16: d) Não pagar a quota anual, em cobrança até 31 de Maio, bem como outras contribuições devidas;
  61. Número ou marcador, página 16: e) Infringir gravemente os deveres sociais ou praticar actos que forem considerados contrários aos objectivos da associação.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) As notificações a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior produzem efeitos três dias após terem chegado ao conhecimento dos respectivos destinatários.
  63. Número ou marcador, página 16: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  64. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso das alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Direcção pode determinar a suspensão provisória do exercício dos direitos de membro, até à deliberação da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 16: Cinco) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições que tenha efectuado.
  66. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Texto do artigo, página 16: SEÇÃO I Das disposições comuns
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 16: (Enumeração)
  70. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da Associação Juntos-
  71. Texto do artigo, página 16: -Zambeze são os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Direcção; e
  74. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 17: (Exercício dos cargos)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) Os titulares dos órgãos sociais da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos órgãos sociais tem duração anual. Podendo ser renovado.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) Não é permitida a acumulação de cargos nos órgãos sociais.
  80. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de se abrir uma vaga em qualquer dos órgãos sociais, por renúncia, perda da qualidade do membro ou falecimento deste, ou invalidez permanente que o impossibilite de exercer o cargo, compete aos restantes membros a designação de um substituto até ao final do mandato respectivo.
  81. Número ou marcador, página 17: Cinco) A designação a que se refere o número anterior fica sujeita a homologação da Assembleia Geral, na primeira sessão subsequente à ocorrência da substituição.
  82. Número ou marcador, página 17: Seis) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas autorizadas e efectuadas pelos titulares dos órgãos por conta da associação.
  83. Texto do artigo, página 17: SEÇÃO II Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 17: Quatro) Não é permitida mais do que uma representação por membro.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  92. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  94. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e o relatório, balanço e contas anuais da Associação referentes ao exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos e regulamentos internos;
  96. Número ou marcador, página 17: d) Definir anualmente o valor das contribuições a pagar pelos membros;
  97. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a dissolução da Associação e designar os respectivos liquidatários; e
  98. Número ou marcador, página 17: f) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao presidente cabe dirigir os trabalhos, em observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos.
  103. Número ou marcador, página 17: Três) Ao vice-presidente cabe coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  104. Número ou marcador, página 17: Quatro) Ao secretário compete cuidar da publicação das convocatórias, da elaboração das actas e da organização do expediente relativo à Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, antes do fim do mês de Junho, para deliberar sobre os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 15, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Direcção ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos membros.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação das sessões da Assembleia Geral é feita por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, bem como por aviso publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com uma antecedência mínima de quinze dias, e deve indicar a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  109. Número ou marcador, página 17: Três) Tratando-se de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, se o Secretário da Mesa não distribuir a convocatória no prazo de quinze dias após a solicitação, qualquer dos membros o poderá fazer.
  110. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, pode reunir uma hora depois, com qualquer número de membro presentes.
  111. Número ou marcador, página 17: Cinco) No caso de sessão extraordinária convocada por solicitação dos membros, devem estar presentes, mesmo em segunda convocação, pelo menos metade dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente.
  112. Número ou marcador, página 17: Seis) A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que as condições técnicas no local onde a sessão tem lugar o permitam.
  113. Número ou marcador, página 17: Sete) De todas as sessões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 17: (Votação)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos incluída na convocatória.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  119. Número ou marcador, página 17: Quatro) Só podem ter-se como válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes as deliberações sobre:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Alteração dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Perda da qualidade de membro; e
  122. Número ou marcador, página 17: c) Alienação ou hipoteca do património imóvel da associação.
  123. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de membros.
  124. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 17: (Natureza e composição)
  127. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é o órgão de administração e gestão da associação e é composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de cinco, sendo um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  130. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Direcção cabe a administração e representação da associação.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção assegura a gestão corrente das actividades da Associação, tendo, em geral, poderes para deliberar sobre todos os assuntos que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 17: Três) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 17: a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  134. Número ou marcador, página 17: b) Propor à Assembleia Geral a política geral da Associação e executar a que por aquele órgão for aprovada;
  135. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e o balanço e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 18: d) Defender os interesses da Associação perante todas as entidades públicas e privadas, os organismos nos quais a instituição esteja filiada, os órgãos de comunicação social e o público em geral; e)Admitir novos membros, nos termos do artigo 8 do presente estatuto;
  137. Número ou marcador, página 18: f) Constituir grupos ou comissões de trabalho destinados à realização de determinadas tarefas específicas;
  138. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos internos;
  139. Número ou marcador, página 18: h) Propor à Assembleia Geral o valor da joia de admissão e das quotas a pagar pelos membros; e
  140. Número ou marcador, página 18: i) No geral, deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  143. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) As sessões só podem ter lugar achandose presente a maioria dos membros.
  145. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  146. Número ou marcador, página 18: Quatro) É permitida a participação nas sessões do Conselho de Direcção por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação à distância, desde que reunidas as condições técnicas adequadas.
  147. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da Associação, sendo constituído por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas atribuições, recorrer aos serviços de uma empresa de auditoria, exterior à associação, nos termos determinados pelo regulamento interno.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  154. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e verificar a escrita da Associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  157. Número ou marcador, página 18: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for especialmente convocado pelos respectivos presidentes; e
  158. Número ou marcador, página 18: e) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe caibam, nos termos da lei ou dos estatutos.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 18: (Exercício anual)
  162. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) As contas referentes ao exercício económico devem ser encerradas até ao final do mês de Junho do ano seguinte.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 18: (Receitas)
  166. Texto do artigo, página 18: Constituem receitas da associação:
  167. Número ou marcador, página 18: a) O valor das jóias de admissão, das quotas e outras contribuições dos seus membros;
  168. Número ou marcador, página 18: b) O valor de quaisquer legados, doações ou subsídios, eventuais ou regulares.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 18: (Património)
  171. Texto do artigo, página 18: Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação reverte para uma associação que prossiga fins idênticos.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 18: (Direito subsidiário)
  178. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não estiver especificamente regulado nos presentes estatutos são aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria na República de Moçambique.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.