Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 CCM - Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas noventa e cinco a folhas noventa e oito, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e sete, traço E, do Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Quitéria Fenias Mucambe, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída por: Izidro Gustavo Andela Chibique, solteiro, maior, natural de Cuamba, residente na cidade de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300286113M, de um de Março de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Paulino Manuel Cossa, casado, natural de Chongoene-Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade, titular de Bilhete de Identidade n.º 110500559679S, de oito de Outubro de dois mil e dez, emitido pela Direcção e Identificação Civil da Cidade de Maputo e Salomão Júlio Mondlane, casado, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100365075F, de quatro de Agosto de dois mil e dez, emitido pela Direcção e Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CCM - Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados, Limitada, que será regida pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto, duração e capital social
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a seguinte firma CCM - Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Dão, n.º 75, rés-do-chão, bairro Central A, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da administração, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, dentro do território moçambicano, assim como criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Adicionalmente ao objecto acima, a sociedade exercerá, ainda, a actividade de agente oficial da propriedade industrial e gestão de serviços jurídicos, em toda a natureza.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, pertencente aos sócios Izidro Gustavo Andela Chibique, Paulino Manuel Cossa e Salomão Júlio Mondlane, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante novas entradas e saídas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos ou reduções do capital social, competirá aos sócios decidir sobre quaisquer aumentos ou reduções.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para que a assembleia geral possa constituir-se e deliberar, validamente, sobre os aumentos e reduções de capital social, será necessária a presença ou representação da maioria absoluta dos seus membros, devendo considerar-se o quórum deliberativo a maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 (Cessão da participação social)
Texto do artigo · p. 21 A cessão da participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 21 A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro (que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados).
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 21 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 21 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios, são todas tomadas pelos sócios e lançadas em livro destinado a esse fim, sendo por eles assinadas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelos sócios ou por outros, de acordo com a decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Proceder à co-optação de administradores, até que os sócios nomear novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 22 e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 22 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis para o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 22 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 22 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto, sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 22 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de dois sócios ou de todos os membros do conselho de administração nomeados para o efeito;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de todos os administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhes hajam conferidos pela assembleia;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro da assembleia geral, do conselho de administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos sócios, advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 22 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo de outros direitos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, constituem direitos especiais dos sócios conjuntamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Direito especial de designação ou nomeação de gerente;
Número ou marcador · p. 22 b) Direito especial de representação;
Número ou marcador · p. 22 c) Direito especial de quinhoar nos lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Direito especial de exercício de actividade concorrente com a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Direito especial de livre alienação da sua participação social na sociedade, devendo, entretanto, dar preferência aos demais sócios; f)Direito especial de livre divisão e cessão de quota, devendo, entretanto, dar preferência aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 22 (Morte dos sócios)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros, caso sejam advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso não hajam herdeiros, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas, sobre os demais interessados.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 23 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 23 Três) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 23 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 23 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 23 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 23 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 23 e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 23 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 23 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo; c)Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 23 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 (Ano social e balanço)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais contas do exercício fechamse conferência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto for omisso, pelo que for decidido pelos sócios.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 19 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 23 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: CCM - Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas noventa e cinco a folhas noventa e oito, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e sete, traço E, do Terceiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Quitéria Fenias Mucambe, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída por: Izidro Gustavo Andela Chibique, solteiro, maior, natural de Cuamba, residente na cidade de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300286113M, de um de Março de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Paulino Manuel Cossa, casado, natural de Chongoene-Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade, titular de Bilhete de Identidade n.º 110500559679S, de oito de Outubro de dois mil e dez, emitido pela Direcção e Identificação Civil da Cidade de Maputo e Salomão Júlio Mondlane, casado, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100365075F, de quatro de Agosto de dois mil e dez, emitido pela Direcção e Identificação Civil da Cidade de Maputo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CCM - Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados, Limitada, que será regida pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto, duração e capital social
  4. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a seguinte firma CCM - Chibique, Cossa & Mondlane – Sociedade de Advogados, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Dão, n.º 75, rés-do-chão, bairro Central A, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da administração, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, dentro do território moçambicano, assim como criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) Adicionalmente ao objecto acima, a sociedade exercerá, ainda, a actividade de agente oficial da propriedade industrial e gestão de serviços jurídicos, em toda a natureza.
  15. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  16. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  19. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, pertencente aos sócios Izidro Gustavo Andela Chibique, Paulino Manuel Cossa e Salomão Júlio Mondlane, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  22. Texto do artigo, página 21: (Aumento e redução do capital social)
  23. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante novas entradas e saídas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos ou reduções do capital social, competirá aos sócios decidir sobre quaisquer aumentos ou reduções.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) Para que a assembleia geral possa constituir-se e deliberar, validamente, sobre os aumentos e reduções de capital social, será necessária a presença ou representação da maioria absoluta dos seus membros, devendo considerar-se o quórum deliberativo a maioria absoluta.
  26. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
  27. Texto do artigo, página 21: (Cessão da participação social)
  28. Texto do artigo, página 21: A cessão da participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  29. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
  30. Texto do artigo, página 21: (Exoneração e exclusão de sócio)
  31. Texto do artigo, página 21: A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro (que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados).
  32. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
  33. Texto do artigo, página 21: (Decisões e actas)
  34. Texto do artigo, página 21: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios, são todas tomadas pelos sócios e lançadas em livro destinado a esse fim, sendo por eles assinadas.
  35. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Da administração da sociedade
  36. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA
  37. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  38. Texto do artigo, página 22: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelos sócios ou por outros, de acordo com a decisão dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  40. Texto do artigo, página 22: (Competências da administração)
  41. Número ou marcador, página 22: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 22: a) Proceder à co-optação de administradores, até que os sócios nomear novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  43. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  44. Número ou marcador, página 22: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 22: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  46. Número ou marcador, página 22: e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
  47. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  48. Número ou marcador, página 22: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 22: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  50. Número ou marcador, página 22: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis para o exercício do seu objecto social;
  51. Número ou marcador, página 22: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  52. Número ou marcador, página 22: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto, sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  54. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  55. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  56. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  57. Número ou marcador, página 22: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  59. Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  60. Número ou marcador, página 22: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  61. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  62. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  63. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  64. Número ou marcador, página 22: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  66. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quando a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  67. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  68. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  69. Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
  70. Texto do artigo, página 22: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  71. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  72. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  74. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de dois sócios ou de todos os membros do conselho de administração nomeados para o efeito;
  75. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de todos os administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhes hajam conferidos pela assembleia;
  76. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro da assembleia geral, do conselho de administração ou mandatário com poderes bastantes.
  78. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da fiscalização da sociedade
  79. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  80. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  81. Texto do artigo, página 22: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um Fiscal Único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  82. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  83. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  84. Texto do artigo, página 22: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos sócios, advogados associados e advogados estagiários
  86. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  87. Texto do artigo, página 22: (Direitos especiais dos sócios)
  88. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo de outros direitos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, constituem direitos especiais dos sócios conjuntamente:
  89. Número ou marcador, página 22: a) Direito especial de designação ou nomeação de gerente;
  90. Número ou marcador, página 22: b) Direito especial de representação;
  91. Número ou marcador, página 22: c) Direito especial de quinhoar nos lucros da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 22: d) Direito especial de exercício de actividade concorrente com a actividade da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 22: e) Direito especial de livre alienação da sua participação social na sociedade, devendo, entretanto, dar preferência aos demais sócios; f)Direito especial de livre divisão e cessão de quota, devendo, entretanto, dar preferência aos demais sócios.
  94. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  95. Texto do artigo, página 22: (Morte dos sócios)
  96. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros, caso sejam advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique e manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
  97. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso não hajam herdeiros, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito.
  98. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição das quotas, sobre os demais interessados.
  99. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  100. Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres dos associados)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  102. Número ou marcador, página 23: Dois) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  103. Número ou marcador, página 23: Três) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  104. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os associados tem os seguintes deveres gerais:
  105. Número ou marcador, página 23: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  106. Número ou marcador, página 23: b) Dever de sigilo;
  107. Número ou marcador, página 23: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  108. Número ou marcador, página 23: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  109. Número ou marcador, página 23: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 23: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  111. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
  112. Número ou marcador, página 23: a) Usar a sigla da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 23: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo; c)Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  114. Número ou marcador, página 23: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  115. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais
  116. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  117. Texto do artigo, página 23: (Ano social e balanço)
  118. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  119. Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas do exercício fechamse conferência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  120. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  121. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  122. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  123. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  124. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  125. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto for omisso, pelo que for decidido pelos sócios.
  126. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 19 de Novembro de 2019. —
  127. Texto do artigo, página 23: A Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.