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Texto do artigo · p. 35 Pengula Transporte & Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101281426, uma entidade denominada Pengula Transporte & Logística, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Elisa Alberto, natural de cidade de Maputo, nascida a 4 de Julho de 1964, de estado civil, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100896361F, residente no bairro de Zimpeto, cidade de Maputo, Quarteirão 4, casa n.º 38 e o Albino Sarmento Macie, natural de Maputo, nascido aos 18 de Julho de 2000 de estado civil solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010736608N, estado civil solteiro residente no bairro Zimpeto, criam uma sociedade limitada, que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade será denominada Pengula Transporte e Logística, Limitada e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto, Quarteirão n.º 4, casa 38, MaputoMoçambique, podendo abrir delegações ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, tem como duração tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua criação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 A Pengula Transporte e Logística, Limitada, têm por objecto principal de prestação de serviços nas seguintes áreas: transporte de mercadoria diversa e logística. Fornecimento de refeições e outras actividades de serviço de refeição; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de cópias; actividades de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão; comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos e outras áreas que o conselho aprovar segundo a lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) sendo 80.000,00MT, correspondente a oitenta por cento de quotas, pertencendo a senhora Elisa Alberto e 20.000,00MT, correspondente vinte porcento de quotas pertencendo ao senhor Albino Sarmento Macie. O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os aumentos do capital social serão preferencialmente subscritos por sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Texto do artigo · p. 35 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a Virgínia Miguel Macie, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110502744460C, natural de Maputo, nascida aos 23 de Junho de 1992 de estado civil solteira. A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos sócios especialmente expediente bancário, no caso da ausência do sócio será assinado pelo director ou procurador constituído pela gerência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas. A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigirem para deliberar os assuntos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Herdeiros, dissolução e casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus bens herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou pelo sócio quando assim o entender e os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 3 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Pengula Transporte & Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101281426, uma entidade denominada Pengula Transporte & Logística, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 35: Elisa Alberto, natural de cidade de Maputo, nascida a 4 de Julho de 1964, de estado civil, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100896361F, residente no bairro de Zimpeto, cidade de Maputo, Quarteirão 4, casa n.º 38 e o Albino Sarmento Macie, natural de Maputo, nascido aos 18 de Julho de 2000 de estado civil solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010736608N, estado civil solteiro residente no bairro Zimpeto, criam uma sociedade limitada, que se rege pelos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação, sede e duração)
  6. Texto do artigo, página 35: A sociedade será denominada Pengula Transporte e Logística, Limitada e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto, Quarteirão n.º 4, casa 38, MaputoMoçambique, podendo abrir delegações ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, tem como duração tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua criação.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 35: A Pengula Transporte e Logística, Limitada, têm por objecto principal de prestação de serviços nas seguintes áreas: transporte de mercadoria diversa e logística. Fornecimento de refeições e outras actividades de serviço de refeição; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de cópias; actividades de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão; comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos e outras áreas que o conselho aprovar segundo a lei moçambicana.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) sendo 80.000,00MT, correspondente a oitenta por cento de quotas, pertencendo a senhora Elisa Alberto e 20.000,00MT, correspondente vinte porcento de quotas pertencendo ao senhor Albino Sarmento Macie. O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 35: Dois) Os aumentos do capital social serão preferencialmente subscritos por sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  14. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  16. Texto do artigo, página 35: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a Virgínia Miguel Macie, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110502744460C, natural de Maputo, nascida aos 23 de Junho de 1992 de estado civil solteira. A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos sócios especialmente expediente bancário, no caso da ausência do sócio será assinado pelo director ou procurador constituído pela gerência.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  19. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas. A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigirem para deliberar os assuntos da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Herdeiros, dissolução e casos omissos)
  22. Texto do artigo, página 35: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus bens herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou pelo sócio quando assim o entender e os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável em Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 35: Maputo, 3 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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