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- Texto do artigo, página 40: Shoukat Comercial, Limitada,
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, foi constituída uma sociedade unipessoal limitada, denominada Shoukat Comercial, Limitada, por Achimin Akbar Aly Ramjee, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na Avenida Ho Chi Min n.º 174S, rés-do-chão, bairro do Alto Maé, cidade de Maputo, pessoa cuja
- Texto do artigo, página 40: identidade verifiquei pela exibição do Bilhete de Identidade n.º 110100807704J, emitido aos treze de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Shoukat Ali casada, natural de Karachi – Paquistão e residente na Avenida Guerra Popular n.º 234, bairro Central, cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 11PK000002599J Tipo Permanente, emitido em dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção Provincial de Migração de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100525909, sediada na Avenida Guerra Popular n.º 234, bairro Central, cidade da Maputo, livre de abrir e encerrar suas delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro mediante uma prévia vistoria pela entidade licenciadora com o capital social integralmente subscrito em dinheiro de 100.000,00MT (cem mil meticais) subscrito, correspondente a soma de duas quotas iguais uma de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Shoukat Ali, e outra 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a socia Achimin Akbar Aly Ra, com o objecto social comércio a grosso e a retalho dos produtos alimentares e não alimentares, prestação se serviços nas áreas similares e livre de exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberada pela assembleia geral, gerida e administrada pelos sócios com poderes para obrigar a sociedade em todos os deus actos e contratos não estranhos aos negócios social, podendo delegar no todo ou em parte os seus poderes em pessoas estranhas ou não a sociedade, por via de mandato expresso em procuração para o efeito outorgada e mandato esse devidamente delimitado.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme. Matola, 27 de Fevereiro de 2020. —
- Texto do artigo, página 40: A Notária, Ilegível.
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