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Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Fundo Social da DPEF, representada pela senhora Andreia Cristina Nurmahomaed de Oliveira, com sede na cidade de Xai-Xai, Distrito com o mesmo nome, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, Fundo Social da DPEF.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, aos 29 de Novembro de
Texto do artigo · p. 2 2019. — A Governadora, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 2 Entre
Texto do artigo · p. 2 O Estado Moçambicano, representado pela Governadora Provincial do Niassa, Sua Excelência Francisca Domingos Tomás, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designada por Concedente, com domicílio legal em Lichinga; e
Texto do artigo · p. 2 A senhora Marieta Abel Madede, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designada por Concessionária, com sede na comunidade de Napasso, Distrito deNipepe.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente Contrato de Concessao Florestal, ao abrigo do artigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA I
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A Concedente atribui a Concessionária, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 20.000 hectares, conforme o mapa de delimitação em anexo que é parte integrante do presente contrato, situada na comunidade de Napasso, Namairi, Cuareia, Cololo e Malachi, localidade de Mutumar, Posto Administrativo Nipepe-sede, Distrito de Nipepe, Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA II
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido da Concessionária e nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA III
Texto do artigo · p. 2 Plano de Maneio
Número ou marcador · p. 2 Um) A Concessionária obriga-se a apresentação de um plano de maneio de exploração florestal da área em causae a revisão do mesmo de 5 em 5 anos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Concessionária obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 2 Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará o cancelamento do presente contrato de acordo com o calendário estabelecido por Lei:
Número ou marcador · p. 2 a) Cancelamento do contrato de concessão florestal se o incumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 2 b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
Número ou marcador · p. 2 c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA IV
Texto do artigo · p. 3 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado a concessionária está autorizada a proceder até ao ano 2059, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 06 de Junho, (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
Texto do artigo · p. 3 Ordem Nome comercial Nome Cientifico CAA (m3/ ano) 1 Namuno Acacia nigrescens 343.62 2 Acacia polycantha 316.728 3 Chanfuta Afzelia quanzensis 206.172 4 Pau-rosa Berchemia zeyheri 301.788 5 Brachystegia boehmii 215.136 6 Brachystegia bussei 301.788 7 Brachystegia manga 230.076 8 Brachystegia spiciformis 274.896 9 Mugonha Breonardia microcephala 179.28 10 Mucarala Burkea africana 274.896 11 Mondzo Combretu imberbe 274.896 12 Pau-preto Dalbergia melanoxylon 218.124 13 Umbaua Khaya nhasica 134.46 14 Jambirre Millettia stuhlmannii 283.86 15 Muanga Pericopsis angolensis 286.848 16 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 227.088 17 Umbila Pterocarpus angolensis 304.776 18 Canho Sclerocarya birrea 0 19 Metonha Sterculia quinquiloba 236.052 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92
OrdemNome comercialNome CientificoCAA (m3/ ano)
1NamunoAcacia nigrescens343.62
2Acacia polycantha316.728
3ChanfutaAfzelia quanzensis206.172
4Pau-rosaBerchemia zeyheri301.788
5Brachystegia boehmii215.136
6Brachystegia bussei301.788
7Brachystegia manga230.076
8Brachystegia spiciformis274.896
9MugonhaBreonardia microcephala179.28
10MucaralaBurkea africana274.896
11MondzoCombretu imberbe274.896
12Pau-pretoDalbergia melanoxylon218.124
13UmbauaKhaya nhasica134.46
14JambirreMillettia stuhlmannii283.86
15MuangaPericopsis angolensis286.848
16MungorozePteleopsis myrtifolia227.088
17UmbilaPterocarpus angolensis304.776
18CanhoSclerocarya birrea0
19MetonhaSterculia quinquiloba236.052
20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
Total……..……….4750.92
20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
Total……..……….4750.92
Número ou marcador · p. 3 Dois) A concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extensão possam resultar prejuízos para a floresta em especial para o ambiente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que a concedente mandar reservar e marcar como árvores ”porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA V
Texto do artigo · p. 3 Taxas
Número ou marcador · p. 3 Um) Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a concessionária pagará à concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O valor referente a taxa de exploração deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito a actividade de exploração.
Número ou marcador · p. 3 Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses depois.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA VI
Texto do artigo · p. 3 Exclusividade
Número ou marcador · p. 3 Um) A concessionária tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
Texto do artigo · p. 3 contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários com impactos positivos sobre o ambiente, cultura, social e económico.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA VII
Texto do artigo · p. 3 Delimitação
Número ou marcador · p. 3 Um) A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de larguras permitindo a facilidade de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A concessionária deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A concessionária deve afixar tabuletas de informação em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
Texto do artigo · p. 3 Nome da Concessionária Número do Contrato de Concessão florestal Data da autorização Término
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A delimitação da área de concessão florestal deverá ser feita usando normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA VIII
Texto do artigo · p. 3 Implantação de infra-estruturas
Texto do artigo · p. 3 A concessionária tem direito de usufruir, na área de concessão florestal, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido do uso e aproveitamento de terra, em termos de legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA IX
Texto do artigo · p. 3 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Texto do artigo · p. 3 A concessionária deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 3 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão florestal;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar preferência, às comunidades locais, no recrutamento de mão-de-obra para concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA X
Texto do artigo · p. 3 Início de exploração
Texto do artigo · p. 3 A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas de acordo com o plano de maneio;
Número ou marcador · p. 3 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das árvores a serem cortadas por ano e o plano anual de repovoamento.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA XI
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 A concessionária obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão em conformidade com as disposições legais.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XII
Texto do artigo · p. 4 Informação
Texto do artigo · p. 4 A concessionária enviará mensalmente ao Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação, processos de reflorestamento, maneio e stocks.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XIII
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 4 A concessionária é responsável pelas transgressões à Legislação Florestal e Faunística e pelos actos, contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XIV
Texto do artigo · p. 4 Renovação
Número ou marcador · p. 4 Um) A concessionária deverá requerer até doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
Texto do artigo · p. 4 o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
Texto do artigo · p. 4 concessão por determinado período, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até 90 dias antes do término da concessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XV
Texto do artigo · p. 4 Transmissão
Texto do artigo · p. 4 A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmitente, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XVI
Texto do artigo · p. 4 Rescisão
Número ou marcador · p. 4 Um) A concedente poderá rescindir o contrato se verificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Transmissão de contrato sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 4 b) Notória insuficiência de equipamento de abate, arraste, transporte e processamento ou das instalações industriais e de preservação previstas no presente contrato;
Número ou marcador · p. 4 c) O início da exploração sem o cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 4 d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Falência da concessionária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A concessionária poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Por motivos que tornem inviável económica e financeira a actividade.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XVII
Texto do artigo · p. 4 Publicação
Texto do artigo · p. 4 A concessionária deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XVIII
Texto do artigo · p. 4 Alterações
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas partes.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XIX
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 As questões suscitadas sobre a interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidos por despacho da Governadora Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA XX
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 Um) Além do que dispõe no presente contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será resolvido em tribunal moçambicano competente ou segundo os mecanismos de arbitragem.
Texto do artigo · p. 4 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niass e Outras Testemunhas.
Texto do artigo · p. 4 Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca,
Texto do artigo · p. 4 Domingos Tomás. A Responsável da Concessão Florestal, Marieta Abel Madede. As Testemunhas, O Ditector Procincial de Terra Ambiente
Texto do artigo · p. 4 e Desenvolvimento Rural, Ilegível. — Chefe do Serviço de Florestas do Niassa, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Fundo Social da DPEF, representada pela senhora Andreia Cristina Nurmahomaed de Oliveira, com sede na cidade de Xai-Xai, Distrito com o mesmo nome, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  4. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica, Fundo Social da DPEF.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, aos 29 de Novembro de
  7. Texto do artigo, página 2: 2019. — A Governadora, Stella da Graça Pinto Novo Zeca.
  8. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
  9. Texto do artigo, página 2: Entre
  10. Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, representado pela Governadora Provincial do Niassa, Sua Excelência Francisca Domingos Tomás, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designada por Concedente, com domicílio legal em Lichinga; e
  11. Texto do artigo, página 2: A senhora Marieta Abel Madede, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designada por Concessionária, com sede na comunidade de Napasso, Distrito deNipepe.
  12. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente Contrato de Concessao Florestal, ao abrigo do artigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA I
  14. Texto do artigo, página 2: Objecto
  15. Texto do artigo, página 2: A Concedente atribui a Concessionária, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 20.000 hectares, conforme o mapa de delimitação em anexo que é parte integrante do presente contrato, situada na comunidade de Napasso, Namairi, Cuareia, Cololo e Malachi, localidade de Mutumar, Posto Administrativo Nipepe-sede, Distrito de Nipepe, Província do Niassa.
  16. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA II
  17. Texto do artigo, página 2: Duração
  18. Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido da Concessionária e nos termos da Lei.
  19. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA III
  20. Texto do artigo, página 2: Plano de Maneio
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A Concessionária obriga-se a apresentação de um plano de maneio de exploração florestal da área em causae a revisão do mesmo de 5 em 5 anos.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A Concessionária obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará o cancelamento do presente contrato de acordo com o calendário estabelecido por Lei:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato de concessão florestal se o incumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
  27. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA IV
  28. Texto do artigo, página 3: Espécies e quotas
  29. Número ou marcador, página 3: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado a concessionária está autorizada a proceder até ao ano 2059, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 06 de Junho, (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
  30. Texto do artigo, página 3: Ordem Nome comercial Nome Cientifico CAA (m3/ ano) 1 Namuno Acacia nigrescens 343.62 2 Acacia polycantha 316.728 3 Chanfuta Afzelia quanzensis 206.172 4 Pau-rosa Berchemia zeyheri 301.788 5 Brachystegia boehmii 215.136 6 Brachystegia bussei 301.788 7 Brachystegia manga 230.076 8 Brachystegia spiciformis 274.896 9 Mugonha Breonardia microcephala 179.28 10 Mucarala Burkea africana 274.896 11 Mondzo Combretu imberbe 274.896 12 Pau-preto Dalbergia melanoxylon 218.124 13 Umbaua Khaya nhasica 134.46 14 Jambirre Millettia stuhlmannii 283.86 15 Muanga Pericopsis angolensis 286.848 16 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 227.088 17 Umbila Pterocarpus angolensis 304.776 18 Canho Sclerocarya birrea 0 19 Metonha Sterculia quinquiloba 236.052 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92 20 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 140.436 Total …….. ………. 4750.92
    OrdemNome comercialNome CientificoCAA (m3/ ano)
    1NamunoAcacia nigrescens343.62
    2Acacia polycantha316.728
    3ChanfutaAfzelia quanzensis206.172
    4Pau-rosaBerchemia zeyheri301.788
    5Brachystegia boehmii215.136
    6Brachystegia bussei301.788
    7Brachystegia manga230.076
    8Brachystegia spiciformis274.896
    9MugonhaBreonardia microcephala179.28
    10MucaralaBurkea africana274.896
    11MondzoCombretu imberbe274.896
    12Pau-pretoDalbergia melanoxylon218.124
    13UmbauaKhaya nhasica134.46
    14JambirreMillettia stuhlmannii283.86
    15MuangaPericopsis angolensis286.848
    16MungorozePteleopsis myrtifolia227.088
    17UmbilaPterocarpus angolensis304.776
    18CanhoSclerocarya birrea0
    19MetonhaSterculia quinquiloba236.052
    20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
    Total……..……….4750.92
    20Pau-ferroSwartizia madagascariensis140.436
    Total……..……….4750.92
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) A concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extensão possam resultar prejuízos para a floresta em especial para o ambiente.
  32. Número ou marcador, página 3: Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que a concedente mandar reservar e marcar como árvores ”porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  33. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA V
  34. Texto do artigo, página 3: Taxas
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a concessionária pagará à concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) O valor referente a taxa de exploração deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito a actividade de exploração.
  37. Número ou marcador, página 3: Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses depois.
  38. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VI
  39. Texto do artigo, página 3: Exclusividade
  40. Número ou marcador, página 3: Um) A concessionária tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
  41. Texto do artigo, página 3: contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários com impactos positivos sobre o ambiente, cultura, social e económico.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
  43. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VII
  44. Texto do artigo, página 3: Delimitação
  45. Número ou marcador, página 3: Um) A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de larguras permitindo a facilidade de fiscalização.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) A concessionária deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) A concessionária deve afixar tabuletas de informação em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
  48. Texto do artigo, página 3: Nome da Concessionária Número do Contrato de Concessão florestal Data da autorização Término
  49. Número ou marcador, página 3: Quatro) A delimitação da área de concessão florestal deverá ser feita usando normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  50. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA VIII
  51. Texto do artigo, página 3: Implantação de infra-estruturas
  52. Texto do artigo, página 3: A concessionária tem direito de usufruir, na área de concessão florestal, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido do uso e aproveitamento de terra, em termos de legislação respectiva.
  53. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA IX
  54. Texto do artigo, página 3: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  55. Texto do artigo, página 3: A concessionária deverá:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão florestal;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Dar preferência, às comunidades locais, no recrutamento de mão-de-obra para concessão.
  60. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA X
  61. Texto do artigo, página 3: Início de exploração
  62. Texto do artigo, página 3: A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  64. Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas de acordo com o plano de maneio;
  65. Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das árvores a serem cortadas por ano e o plano anual de repovoamento.
  66. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA XI
  67. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  68. Texto do artigo, página 3: A concessionária obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão em conformidade com as disposições legais.
  69. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XII
  70. Texto do artigo, página 4: Informação
  71. Texto do artigo, página 4: A concessionária enviará mensalmente ao Serviço Provincial de Florestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação, processos de reflorestamento, maneio e stocks.
  72. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XIII
  73. Texto do artigo, página 4: Responsabilidade
  74. Texto do artigo, página 4: A concessionária é responsável pelas transgressões à Legislação Florestal e Faunística e pelos actos, contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  75. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XIV
  76. Texto do artigo, página 4: Renovação
  77. Número ou marcador, página 4: Um) A concessionária deverá requerer até doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
  78. Texto do artigo, página 4: o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
  79. Texto do artigo, página 4: concessão por determinado período, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até 90 dias antes do término da concessão.
  80. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XV
  81. Texto do artigo, página 4: Transmissão
  82. Texto do artigo, página 4: A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmitente, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
  83. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XVI
  84. Texto do artigo, página 4: Rescisão
  85. Número ou marcador, página 4: Um) A concedente poderá rescindir o contrato se verificar:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Transmissão de contrato sem autorização prévia;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Notória insuficiência de equipamento de abate, arraste, transporte e processamento ou das instalações industriais e de preservação previstas no presente contrato;
  88. Número ou marcador, página 4: c) O início da exploração sem o cumprimento do clausulado;
  89. Número ou marcador, página 4: d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 2 anos;
  90. Número ou marcador, página 4: e) Falência da concessionária.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) A concessionária poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Por motivos que tornem inviável económica e financeira a actividade.
  94. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XVII
  95. Texto do artigo, página 4: Publicação
  96. Texto do artigo, página 4: A concessionária deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  97. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XVIII
  98. Texto do artigo, página 4: Alterações
  99. Texto do artigo, página 4: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas partes.
  100. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XIX
  101. Texto do artigo, página 4: Omissões
  102. Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre a interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidos por despacho da Governadora Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  103. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA XX
  104. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
  105. Número ou marcador, página 4: Um) Além do que dispõe no presente contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no País.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será resolvido em tribunal moçambicano competente ou segundo os mecanismos de arbitragem.
  107. Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niass e Outras Testemunhas.
  108. Texto do artigo, página 4: Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca,
  109. Texto do artigo, página 4: Domingos Tomás. A Responsável da Concessão Florestal, Marieta Abel Madede. As Testemunhas, O Ditector Procincial de Terra Ambiente
  110. Texto do artigo, página 4: e Desenvolvimento Rural, Ilegível. — Chefe do Serviço de Florestas do Niassa, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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