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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Rehemas & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º NUEL 101483398, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Rehemas & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Texto do artigo, página 25: Janete Raimundo Muleva, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Lichinga, portadora de Bilhete de Identidade n.º 010101433687B, emitido a 20 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga.
- Texto do artigo, página 25: Constitui uma sociedade comercial de uma única sócia, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Rehemas & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente Rehemas – Serviços, Limitada, tem a sua sede na avenida Julius Nyerere, na cidade de Lichinga, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social e participação
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 25: a) O exercício da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 25: b) Material de escritório e consumíveis;
- Número ou marcador, página 25: c) Mobiliário de escritório, residencial e equipamento informático;
- Número ou marcador, página 25: d) Gráfica, serigrafia e papelaria;
- Número ou marcador, página 25: e) Transportes públicos de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 25: f) Agro-negócio;
- Número ou marcador, página 25: g) Consultorias em contabilidade, auditarias fiscal, tributária e forense e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 25: h) Restauração, catering e serviços.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia, Janete Raimundo Muleva.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sócia pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo à sócia decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 26: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 26: A exoneração e exclusão de sócio serão de acordo com a Lei n.º 21/2005, de 27 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sócia, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou comautorização deste, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para osefeitos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 26: A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: Direitos especiais dos sócios
- Texto do artigo, página 26: A sócia tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) Na sociedade exercerão a actividade comercial todos que tomam a qualidade de sócios e associados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A actividade comercial associada é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes e tem os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 26: a) Dever de lealdade, cooperação, sigilo e exclusividade;
- Número ou marcador, página 26: b) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 26: a) Usar a sigla da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Desenvolver a sua actividade com independência, ética, respeito e profissionalismo; c)Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano comercial coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão os montantes atribuídos à sócia mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota da sócia, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo e se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Disposição final
- Texto do artigo, página 26: Tudo o que ficou omisso será regulado
- Texto do artigo, página 26: e resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Lichinga, 23 de Fevereiro de 2021. —
- Texto do artigo, página 26: O Conservador e Notário Superior, Luís Sadique Michessa Assicone.
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