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Texto do artigo · p. 15 GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia 29 de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas 78 à folhas 80 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, perante mim, Diamantino da Silva, Conservador/Notário Superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada, pelos sócios Juventino Carvalho dos Santos, José Fernandes dos Santos e Barbara Renata Pica dos Santos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominção e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada, tem a sua sede na Avenida do Aeroporto, Bairro de Cariacó, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado-Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) venda de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 15 b) venda a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 15 c) venda de acessórios de automóveis;
Número ou marcador · p. 15 d) supermercado e loja de conveniência;
Número ou marcador · p. 15 e) transportes, aluguer e venda de automóveis;
Número ou marcador · p. 15 f) reparação e manuteção de viaturas;
Número ou marcador · p. 15 g) compra e venda de aviões;
Número ou marcador · p. 15 h) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em três quotas e distribuidas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) Juventino Carvalho dos Santos, com a quota de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 55% do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) José Fernandes dos Santos, com a quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Barbara Renata Pica dos Santos, com a quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação expressa da assembleia geral sem alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer no juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro: A cessão de quotas a pessoas estranhas à sociedade bem como a sua divisão, depende do consentimento da sociedade, dado por escrito.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo: O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência de sessenta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão, o qual em todo caso reserva para sí o direito de preferência na aquisição, direito este que se não for por ela exercida, pertencerá aos sócios individualmente.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro: É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 15 a) arresto, penhora, arrolamento de qualquer quota ou parte dela, bem como a sua sujeição e qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se fôr dada como garantia de obrigações sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) liquidação ou dissolução de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 c) acordo de amortização com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete a assembleia geral deliberar os termos concretos de amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será gerida e administrada pelos três sócios nomeadamente: Juventino Carvalho dos Santos, José Fernandes dos Santos e Barbara Renata Pica dos Santos, que ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios dispõem dos mais âmplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, representando a sociedade activa e passivamente, em juizo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade do sócio gerente e administrador)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de um dos sócios salvo os casos de mero expediente que serão realizados pelo sócio gerente e administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade responde perante terceiros pelos seus actos ou comissões praticadas pelo sócio gerente nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvem a violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso algum o sócio gerente ou seu mandatário poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente, fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais, para a sua convocação, será convocada pelo gerente ou quem o substitua por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleia extarordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar em qualquer outro local quando as circunstâncias o justifiquem, desde que tal não prejudique os direitos, legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As assembleias geriais serão presididas alternadamente por um dos três sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por concenso entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dependem especialmente dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 a) a amortização, alienação, cessão, divisão e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) a dissolução, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) a subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 d) a admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros e perdas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, devendo anualmente ser dado um balanço e conta de resultados com a data de trinta e um de Dezembro, os quais serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos, deduzir-se-ão:
Número ou marcador · p. 16 a) a percentegem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) as percentegens que se determinarem para a constituição de outras reservas especialmente criadas por acordo unanime dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só se dissolve nos casos definidos por lei e quando se dissolve por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um entre sí, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Aos casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique. Está conforme.
Texto do artigo · p. 16 Cartório Notarial de Pemba, 10 de Fevereiro de dois mil vinte e seis. – O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia 29 de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas 78 à folhas 80 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, perante mim, Diamantino da Silva, Conservador/Notário Superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada, pelos sócios Juventino Carvalho dos Santos, José Fernandes dos Santos e Barbara Renata Pica dos Santos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominção e sede)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada, tem a sua sede na Avenida do Aeroporto, Bairro de Cariacó, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado-Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, onde e quando julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 15: a) venda de combustíveis e lubrificantes;
  14. Número ou marcador, página 15: b) venda a grosso e a retalho;
  15. Número ou marcador, página 15: c) venda de acessórios de automóveis;
  16. Número ou marcador, página 15: d) supermercado e loja de conveniência;
  17. Número ou marcador, página 15: e) transportes, aluguer e venda de automóveis;
  18. Número ou marcador, página 15: f) reparação e manuteção de viaturas;
  19. Número ou marcador, página 15: g) compra e venda de aviões;
  20. Número ou marcador, página 15: h) importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em três quotas e distribuidas do seguinte modo:
  25. Número ou marcador, página 15: a) Juventino Carvalho dos Santos, com a quota de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 55% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 15: b) José Fernandes dos Santos, com a quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social;
  27. Número ou marcador, página 15: c) Barbara Renata Pica dos Santos, com a quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital social)
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação expressa da assembleia geral sem alteração do pacto social.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 15: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer no juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: (Cessão e divisão de quotas)
  36. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro: A cessão de quotas a pessoas estranhas à sociedade bem como a sua divisão, depende do consentimento da sociedade, dado por escrito.
  37. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo: O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência de sessenta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão, o qual em todo caso reserva para sí o direito de preferência na aquisição, direito este que se não for por ela exercida, pertencerá aos sócios individualmente.
  38. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro: É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 15: a) arresto, penhora, arrolamento de qualquer quota ou parte dela, bem como a sua sujeição e qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se fôr dada como garantia de obrigações sem prévia autorização da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 15: b) liquidação ou dissolução de qualquer dos sócios;
  44. Número ou marcador, página 15: c) acordo de amortização com o respectivo titular.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete a assembleia geral deliberar os termos concretos de amortização de quotas.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida e administrada pelos três sócios nomeadamente: Juventino Carvalho dos Santos, José Fernandes dos Santos e Barbara Renata Pica dos Santos, que ficam dispensados de prestar caução.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios dispõem dos mais âmplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, representando a sociedade activa e passivamente, em juizo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacional.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade do sócio gerente e administrador)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de um dos sócios salvo os casos de mero expediente que serão realizados pelo sócio gerente e administrador.
  53. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade responde perante terceiros pelos seus actos ou comissões praticadas pelo sócio gerente nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
  54. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvem a violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  55. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum o sócio gerente ou seu mandatário poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente, fianças e letras de favor.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais, para a sua convocação, será convocada pelo gerente ou quem o substitua por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleia extarordinárias.
  60. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar em qualquer outro local quando as circunstâncias o justifiquem, desde que tal não prejudique os direitos, legítimos interesses dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 16: Quatro) As assembleias geriais serão presididas alternadamente por um dos três sócios.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 16: (Deliberação da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por concenso entre os sócios.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Dependem especialmente dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  66. Número ou marcador, página 16: a) a amortização, alienação, cessão, divisão e oneração de quotas;
  67. Número ou marcador, página 16: b) a dissolução, fusão e transformação da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 16: c) a subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
  69. Número ou marcador, página 16: d) a admissão de novos sócios.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Lucros e perdas)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, devendo anualmente ser dado um balanço e conta de resultados com a data de trinta e um de Dezembro, os quais serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos, deduzir-se-ão:
  75. Número ou marcador, página 16: a) a percentegem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  76. Número ou marcador, página 16: b) as percentegens que se determinarem para a constituição de outras reservas especialmente criadas por acordo unanime dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos casos definidos por lei e quando se dissolve por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um entre sí, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 16: Aos casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique. Está conforme.
  84. Texto do artigo, página 16: Cartório Notarial de Pemba, 10 de Fevereiro de dois mil vinte e seis. – O Notário, Ilegível.
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