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- Texto do artigo, página 15: GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia 29 de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas 78 à folhas 80 do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, perante mim, Diamantino da Silva, Conservador/Notário Superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada, pelos sócios Juventino Carvalho dos Santos, José Fernandes dos Santos e Barbara Renata Pica dos Santos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominção e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de GALP - Juventino Carvalho dos Santos, Limitada, tem a sua sede na Avenida do Aeroporto, Bairro de Cariacó, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado-Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 15: a) venda de combustíveis e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 15: b) venda a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 15: c) venda de acessórios de automóveis;
- Número ou marcador, página 15: d) supermercado e loja de conveniência;
- Número ou marcador, página 15: e) transportes, aluguer e venda de automóveis;
- Número ou marcador, página 15: f) reparação e manuteção de viaturas;
- Número ou marcador, página 15: g) compra e venda de aviões;
- Número ou marcador, página 15: h) importação e exportação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em três quotas e distribuidas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 15: a) Juventino Carvalho dos Santos, com a quota de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 55% do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) José Fernandes dos Santos, com a quota de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social;
- Número ou marcador, página 15: c) Barbara Renata Pica dos Santos, com a quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação expressa da assembleia geral sem alteração do pacto social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer no juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro: A cessão de quotas a pessoas estranhas à sociedade bem como a sua divisão, depende do consentimento da sociedade, dado por escrito.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo: O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com antecedência de sessenta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão, o qual em todo caso reserva para sí o direito de preferência na aquisição, direito este que se não for por ela exercida, pertencerá aos sócios individualmente.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro: É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 15: a) arresto, penhora, arrolamento de qualquer quota ou parte dela, bem como a sua sujeição e qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se fôr dada como garantia de obrigações sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) liquidação ou dissolução de qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 15: c) acordo de amortização com o respectivo titular.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete a assembleia geral deliberar os termos concretos de amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Gerência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida e administrada pelos três sócios nomeadamente: Juventino Carvalho dos Santos, José Fernandes dos Santos e Barbara Renata Pica dos Santos, que ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios dispõem dos mais âmplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, representando a sociedade activa e passivamente, em juizo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade do sócio gerente e administrador)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de um dos sócios salvo os casos de mero expediente que serão realizados pelo sócio gerente e administrador.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade responde perante terceiros pelos seus actos ou comissões praticadas pelo sócio gerente nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 16: Três) O sócio responde pessoalmente perante a sociedade pelos actos ou omissões por eles praticados e que envolvem a violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum o sócio gerente ou seu mandatário poderão obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente, fianças e letras de favor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais, para a sua convocação, será convocada pelo gerente ou quem o substitua por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleia extarordinárias.
- Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar em qualquer outro local quando as circunstâncias o justifiquem, desde que tal não prejudique os direitos, legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As assembleias geriais serão presididas alternadamente por um dos três sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por concenso entre os sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Dependem especialmente dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 16: a) a amortização, alienação, cessão, divisão e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 16: b) a dissolução, fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) a subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 16: d) a admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Lucros e perdas)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, devendo anualmente ser dado um balanço e conta de resultados com a data de trinta e um de Dezembro, os quais serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros e as perdas da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 16: Três) Antes de repartidos os lucros apurados em cada exercício que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos, deduzir-se-ão:
- Número ou marcador, página 16: a) a percentegem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 16: b) as percentegens que se determinarem para a constituição de outras reservas especialmente criadas por acordo unanime dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos casos definidos por lei e quando se dissolve por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros do falecido ou representante legal do interdito que nomearão um entre sí, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Aos casos omissos serão resolvidos pelo recurso ás disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique. Está conforme.
- Texto do artigo, página 16: Cartório Notarial de Pemba, 10 de Fevereiro de dois mil vinte e seis. – O Notário, Ilegível.
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