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- Texto do artigo, página 2: Associação Friends Involved in Solidarity
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho de 22 de Julho de 2025, perante o Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, António Supeia, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação, Friends Involved In Solidarity, adiante designada por FIS constituída no dia 27 de Julho de 2025, com NUEL 105052871 nos termos do acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 15 de Julho denominada por Friends Involved In Solidarity, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros, nomeadamente, Neves Levi Oliveira, Famito Luciano Goncalves, Pinte Abibo, Timsan Arlindo Macave, Lurdes Sebastião Inguane, Zaido Ussene, Celma Ussene Arlindo, Edurado Niuare, Machude Momade e Sandra Xavier dos Santos, devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I (Da denominação, personalidade, âmbito, sede, pilares, objectivos e filiações)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e personalidade)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Friends Involved in Solidarity, adiante designada por “FIS” em português, Amigos Envolvidos na Solidariedade, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede da FIS)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Friends Involved in Solidarity é de âmbito provincial, tem a sua sede na cidade Pemba, podendo ser transferida para qualquer ponto da província e se filiar a qualquer Associação/organização em território nacional ou internacional com finalidades similares com forme a deliberação do Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Pilares)
- Texto do artigo, página 2: A FIS tem por finalidade promover e transmitir esperança comunitária e social representando sentimento solidário a pessoas necessitadas para o seu desenvolvimento, resiliência, paz, sustentabilidade e coesão atuando nas oito (08) áreas que são seus pilares fundamentais:
- Número ou marcador, página 2: a) educação e capacitação vocacional;
- Número ou marcador, página 2: b) saúde e bem-estar;
- Número ou marcador, página 2: c) proteção social e direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: d) agricultura sustentável e desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: e) emergências e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: f) água, saneamento e higiene (wash);
- Número ou marcador, página 2: g) empoderamento econômico e inclusão jovem;
- Número ou marcador, página 2: h) paz, segurança e promoção da democracia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação Friends Involved in Solidaity, tem como objetivos específicos em cada pilar:
- Número ou marcador, página 2: 1. Educação de qualidade e capacitação vocacional:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir acesso equitativo à educação de qualidade para crianças, jovens e adultos;
- Número ou marcador, página 2: b) implementar programas de formação vocacional, técnica e profissional para jovens e mulheres;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a igualdade de gênero na educação e em iniciativas comunitárias;
- Número ou marcador, página 2: d) apoiar projetos de alfabetização e reintegração educacional para populações marginalizadas;
- Número ou marcador, página 2: e) desenvolver programas de explicação e literacia infantil;
- Número ou marcador, página 2: f) oferecer voluntariado e formações de especificação para a educação e desenvolvimento vocacional a crianças e adultos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Saúde e bem-estar:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o acesso a serviços de saúde de qualidade, especialmente em áreas vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar campanhas de conscientização sobre saúde preventiva, HIV, tuberculose e saúde mental;
- Número ou marcador, página 2: c) fortalecer a infraestrutura de saúde local em parceria com instituições governamentais e comunitárias;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver programas de voluntariado para a área de saúde e bem-estar comunitário.
- Número ou marcador, página 2: 3. Proteção social e direitos humanos:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver programas de combate à violência de gênero, exploração infantil e outras formas de abuso;
- Número ou marcador, página 2: b) proteger e promover os direitos humanos com foco em mulheres, crianças e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: c) oferecer apoio psicossocial a vítimas de violência e traumas;
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecer sistemas de denúncia e assistência para comunidades afetadas por violações de direitos;
- Número ou marcador, página 2: e) oferecer espaços cívicos e activismos a jovens voluntários;
- Número ou marcador, página 2: f) desenvolver programas de defesa dos direitos humanos e proteção social.
- Número ou marcador, página 2: 4. Agricultura sustentável e desenvolvimento comunitário:
- Número ou marcador, página 2: a) incentivar práticas agrícolas sustentáveis, com foco na segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 2: b) capacitar comunidades para gestão sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a criação de redes cooperativas para impulsionar o desenvolvimento econômico local;
- Número ou marcador, página 2: d) desenvolver iniciativas presenciais de agricultura;
- Número ou marcador, página 2: e) abrir iniciativas de cultivo e produção de alimentos locais.
- Número ou marcador, página 2: 5. Emergências e mudanças climáticas:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver planos comunitários de resposta a desastres e crises; b)implementar projetos de adaptação climática e mitigação de riscos ambientais;
- Número ou marcador, página 2: c) oferecer suporte psicossocial e material para populações afetadas por emergências; d)desenhar e implementar programas para suportar comunidades afetadas por emergências e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 3: e) desenvolver programas de pesquisas e investigação sobre as emergências e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 3: f) apoiar jovens cívicos e activistas em emergência e mudanças climáticas
- Número ou marcador, página 3: 6. Água, saneamento e higiene (WASH):
- Número ou marcador, página 3: a) promover o acesso a água potável e infraestrutura de saneamento nas comunidades;
- Número ou marcador, página 3: b) sensibilizar e capacitar comunidades em práticas de higiene e prevenção de doenças;
- Número ou marcador, página 3: c) apoiar iniciativas locais de combate às doenças tropicais negligenciadas (DTNs);
- Número ou marcador, página 3: d) desenvolver pesquisas e estudos para a área de WASH.
- Número ou marcador, página 3: 7. Empoderamento económico e inclusão jovem:
- Número ou marcador, página 3: a) facilitar acesso a oportunidades de emprego e empreendedorismo para jovens; b)apoiar programas de microfinanças e iniciativas econômicas locais;
- Número ou marcador, página 3: c) incentivar a inclusão de jovens em programas de liderança e tomada de decisão comunitária;
- Número ou marcador, página 3: d) desenvolver acções de advocacia para o empoderamento económico e inclusivo jovem;
- Número ou marcador, página 3: e) desenvolver pesquisas e estudos sobre a área.
- Número ou marcador, página 3: 8. Paz, segurança e promoção da democracia:
- Número ou marcador, página 3: a) realizar iniciativas de mediação de conflitos e promoção da paz em comunidades;
- Número ou marcador, página 3: b) fortalecer a participação da sociedade civil em processos democráticos;
- Número ou marcador, página 3: c) apoiar ações que promovam a coexistência pacífica e a coesão social;
- Número ou marcador, página 3: d) desenvolver pesquisas, estudos e artigos sobre paz, segurança e democracia;
- Número ou marcador, página 3: e) desenvolver programas cívicos para a promoção dos direitos a paz, segurança e democracia;
- Número ou marcador, página 3: f) apoiar jovens no desenvolvimento de acções de promoção da paz, segurança e democracia;
- Número ou marcador, página 3: g) desenvolver uma rede de mediadores de conflitos e diplomacia a nível provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) desenvolver programas para a promoção da prevenção e mediação de conflitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Para a materialização dos seus objetivos, a FIS irá estabelecer contacto com diversas instituições nacionais e internacionais para a constituição de parcerias estratégicas, apoio financeiro e material como forma de promover acções da associação e buscar experiências e boas práticas nas áreas afins.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Friends Involved in Solidarity codinominada FIS constitui-se por tempo indeterminado, cuja dissolução dependera da conveniência dos membros fundadores com o devido suporte legal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 3: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Das acções disciplinares
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II (Das infracções disciplinares, sanções e recursos)
- Número ou marcador, página 3: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos e receitas
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da FIS os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) a Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Assembleia Geral da Associação o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as secções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) declarar a perda do mandato da direcção e outras funções atribuídas pelos regulamentos e deliberações da Assembleia;
- Número ou marcador, página 3: c) assinar actas junto com os Vogais da mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) investir solenemente os membros nos órgãos sociais que lhes forem conferidos e assinar termos de posse;
- Número ou marcador, página 3: e) substituir o Director Executivo e o Presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência e/ou impedimentos;
- Texto do artigo, página 3: f)rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, os respectivos termos de abertura e de encerramento;
- Número ou marcador, página 3: g) exercer outras funções e competências inerentes ao cargo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral da Associação o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) assessorar o Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) auxiliar o Presidente da Assembleia Geral na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos por um período de um ano e/ou até que cesse o seu impedimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos vogais)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições dos Vogais:
- Número ou marcador, página 3: a) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) proceder a leitura da acta da secção anterior, da convocatória e de toda a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) lavrar os autos de posse;
- Número ou marcador, página 3: d) colaborar com o coordenador da associação em todas as reuniões e encontros do Conselho Coordenador.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo Único: o Primeiro Vogal substitui o Vice-Presidente da Assembleia Geral em caso de ausências e/ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação FIS será gerida por uma Direcção Executiva, composta pelos seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 3: a) Director Executivo: o responsável pela representação legal da associação, liderança geral e supervisão das actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-director: apoio ao presidente em suas funções e substituição em sua ausência;
- Número ou marcador, página 3: c) Embaixador: representar e apoiar a organização na criação de parecerias estrangeiras e nacionais com organizações e individuardes com acções similares;
- Número ou marcador, página 3: d) Secretário: encarregado da documentação e registos das reuniões e atividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Tesoureiro: responsável pela gestão financeira, contabilidade e relatórios financeiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Director de comunicação: encarregado da comunicação interna e externa, incluindo relações públicas, marketing e presença online;
- Número ou marcador, página 4: g) Director de eventos e membros: gerenciamento do registo dos membros, acolhimento e envolvimento comunitária, organização e coordenação de eventos e actividades promovidos pela associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Director Social e Cultural: promoção de iniciativas sociais e culturais alinhadas aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Director Técnico (se aplicável): supervisão de aspectos técnicos relacionados à missão da associação.
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo Único: Os cargos acima mencionados serão preenchidos por meio de eleições regulares, conforme procedimentos estabelecidos neste estatuto, e terão um mandato de 2 anos renováveis.
- Texto do artigo, página 4: a. Compete à Directoria Executiva a tomada de decisões estratégicas, a representação legal da associação e a supervisão das actividades regulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Executivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar e executar o programa anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e os resultados do exercício findo; c) elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar os regimentos internos dos seus departamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) coordenar e dirigir a execução das deliberações;
- Número ou marcador, página 4: f) convocar as sessões Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: g) administrar e gerir a associação;
- Número ou marcador, página 4: h) representar a associação no plano nacional, internacional e institucional, bem como em juízo;
- Número ou marcador, página 4: i) deliberar sobre aceitação de doações e convites;
- Número ou marcador, página 4: j) identificar e cooperar com os parceiros;
- Número ou marcador, página 4: k) contratar e admitir pessoal indispensável à organização dos serviços, sobre a qual exercerá poderes de gestão e de disciplina;
- Número ou marcador, página 4: l) elaborar os regulamentos internos e submetê-los à Assembleia Geral para a sua apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 4: m) zelar pela organização e pelo funcionamento dos serviços, departamentos e outros sectores;
- Número ou marcador, página 4: n) criar comissões e coordenar as suas actividades; o)admitir, excluir e readmitir os membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Coordenador pode ainda:
- Número ou marcador, página 4: a) mediante a aprovação da Assembleia Geral, celebrar acordos e contratos e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: b) delegar poderes de representar e praticar actos previstos nos presentes estatutos a um membro qualificado por instrumento legal adequado;
- Número ou marcador, página 4: c) premiar ou distinguir um ou mais membros em virtude do mérito pela realização excepcional de actividades da Associação ou dos seus parceiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Coordenador)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Director Executivo:
- Texto do artigo, página 4: a ) r e p r e s e n t a r , j u d i c i a l e extrajudicialmente, a associação;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os demais regimentos internos da FIS;
- Número ou marcador, página 4: c) dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Coordenador, marcando a data, hora e agenda;
- Número ou marcador, página 4: e) divulgar as actividades da associação nos mass-media;
- Número ou marcador, página 4: f) assinar os termos de posse dos titulares das comissões e dos departamentos;
- Número ou marcador, página 4: g) assinar os formulários de adesão, diplomas, certificados e cartões de identificação dos associados;
- Número ou marcador, página 4: h) autorizar a ausência dos membros de direção por um período não superior a trinta dias;
- Número ou marcador, página 4: i) assinar, junto com o Secretário Geral, as actas da direcção;
- Número ou marcador, página 4: j) assinar, com o chefe do departamento das finanças, os cheques bancários, outros títulos e documentos que representam responsabilidade financeira para a associação;
- Número ou marcador, página 4: k) exercer outras funções e competências inerentes ao cargo de acordo com o regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será composto por 3 eleitos, responsáveis pela fiscalização das contas e das actividades financeiras da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal terá poderes para emitir pareceres e relatórios sobre a situação financeira da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das receitas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da FIS:
- Número ou marcador, página 4: a) as jóias e quotas recebidas dos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) as contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da FIS;
- Número ou marcador, página 4: d) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FIS promova para a realização dos seus objectivos; f)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Jóias)
- Número ou marcador, página 4: Um) Todos os Associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento à FIS de uma jóia no valor de 2000MT no momento da sua admissão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O valor da jóia pode ser actualizado mediante deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO CAPÍTULO V Da obrigação e dissolução
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Da obrigação)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Obrigação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A FIS fica obrigada:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do Director Executivo ou do seu Vice-Director, no caso da ausência ou impedimento daquele;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do Secretário Geral ou um membro da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) da FIS, ou por um funcionário qualificado para tal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Da Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 5: Um) A FIS dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral (composta pela Direção Executiva e Conselho Fiscal) que deliberar a dissolução da deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
- Texto do artigo, página 5: Pemba, 2 de Setembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
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