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Texto do artigo · p. 20 Lusa Consultores & Projectos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia dezanove de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101577953, denominada Lusa Consultores & Projectos, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, Conservadora/Notária Superior, pelos sócios Mário João Paulo e Edielma Albuquerque Bento, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem como sua denominação: Lusa Consultores & Projectos, Limitada, designada por sociedade, é uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, e quase rege pelas presentes estatutos e pelas disposições legais e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Natite, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando se o seu início partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) Fornecimento de bens e prestação de serviços diversos:
Número ou marcador · p. 20 a) elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 20 b) arquitectura e urbanismo;
Número ou marcador · p. 20 c) fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 20 d) gestão de obras.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, (vinte
Texto do artigo · p. 20 mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Mário João Paulo com a quota de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Edielma Albuquerque Bento, com a quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) O aumento de capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo entre os sócios e de capital igual.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação sobre aumento do capital social devera indicar expressamente se são criadas quotas ou se apenas aumentado o valor das existentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gerência e sua representação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo senhor Mário João Paulo e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Competências do conselho de administração
Texto do artigo · p. 20 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) gerir os negócios da sociedade, efectuar as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 20 b) representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 20 c) exercer todos puderes que a lei ou presentes estatutos que lhe conferirem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral e composta por todos os sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 20 Reunião da assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral dos sócios reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, aprovação ou notificação do balanço e contas do exercício a deliberar sobre qualquer outro assunto ao para que tenham sido convocados, e em secção extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Representação do sócio
Número ou marcador · p. 21 Um) O sócio far-se-á representar na assembleia pela pessoa física que, para o efeito designara mediante uma simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral considera se regularmente constituída nos termos estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DECIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada cota correspondera um voto. Dois) As deliberações da assembleia serão tomadas pela maioria simples dos votos dos sócios apresentadas com excepção das deliberações referidas no número seguintes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Requer a maioria qualificado de 100% de votos as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 21 a) alteração na parte social;
Número ou marcador · p. 21 b) fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) aumento, reintegração ou redução de capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) divisão e cessão de quotas das sociedades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-a segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique. Está conforme.
Texto do artigo · p. 21 Conservatória dos Registos de Pemba, 20 de Julho de 2021. – A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Lusa Consultores & Projectos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia dezanove de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101577953, denominada Lusa Consultores & Projectos, Limitada, a cargo de Yolanda Luisa Manuel Mafumo, Conservadora/Notária Superior, pelos sócios Mário João Paulo e Edielma Albuquerque Bento, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação, forma e sede social)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem como sua denominação: Lusa Consultores & Projectos, Limitada, designada por sociedade, é uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, e quase rege pelas presentes estatutos e pelas disposições legais e aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Natite, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação legalmente prevista no território moçambicano, bastando para tal autorização das entidades competentes e é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando se o seu início partir da data da escritura.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) Fornecimento de bens e prestação de serviços diversos:
  16. Número ou marcador, página 20: a) elaboração de projectos;
  17. Número ou marcador, página 20: b) arquitectura e urbanismo;
  18. Número ou marcador, página 20: c) fiscalização de obras;
  19. Número ou marcador, página 20: d) gestão de obras.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, (vinte
  24. Texto do artigo, página 20: mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 20: a) Mário João Paulo com a quota de 10.000,00MT correspondente a 50% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 20: b) Edielma Albuquerque Bento, com a quota de 10.000,00MT, correspondente a 50% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O aumento de capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo entre os sócios e de capital igual.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação sobre aumento do capital social devera indicar expressamente se são criadas quotas ou se apenas aumentado o valor das existentes.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 20: (Administração, gerência e sua representação)
  33. Texto do artigo, página 20: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo senhor Mário João Paulo e para obrigar a sociedade em todos e qualquer acto, é suficiente a assinatura do administrador ou do único sócio-gerente que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários ou procuradores ou a assinatura de quem estiver a fazer por sua vez.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 20: Competências do conselho de administração
  36. Texto do artigo, página 20: Compete ao conselho de direcção:
  37. Número ou marcador, página 20: a) gerir os negócios da sociedade, efectuar as operações relativas ao objecto social;
  38. Número ou marcador, página 20: b) representar a sociedade em juízo e fora dele;
  39. Número ou marcador, página 20: c) exercer todos puderes que a lei ou presentes estatutos que lhe conferirem.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  42. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral e composta por todos os sócios e as suas deliberações são obrigatórias para todos.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DECIMO
  44. Texto do artigo, página 20: Reunião da assembleia geral
  45. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral dos sócios reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, aprovação ou notificação do balanço e contas do exercício a deliberar sobre qualquer outro assunto ao para que tenham sido convocados, e em secção extraordinária sempre que necessário.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 21: Representação do sócio
  48. Número ou marcador, página 21: Um) O sócio far-se-á representar na assembleia pela pessoa física que, para o efeito designara mediante uma simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral considera se regularmente constituída nos termos estabelecidas na lei.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DECIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 21: Deliberação da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 21: Um) Cada cota correspondera um voto. Dois) As deliberações da assembleia serão tomadas pela maioria simples dos votos dos sócios apresentadas com excepção das deliberações referidas no número seguintes.
  53. Número ou marcador, página 21: Três) Requer a maioria qualificado de 100% de votos as deliberações sobre:
  54. Número ou marcador, página 21: a) alteração na parte social;
  55. Número ou marcador, página 21: b) fusão ou dissolução da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 21: c) aumento, reintegração ou redução de capital social;
  57. Número ou marcador, página 21: d) divisão e cessão de quotas das sociedades.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e transformação da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios, ou nos casos previstos por lei.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DECIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-a segundo as disposições legais em vigor na República de Moçambique. Está conforme.
  64. Texto do artigo, página 21: Conservatória dos Registos de Pemba, 20 de Julho de 2021. – A Técnica, Ilegível.
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