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Texto do artigo · p. 25 Malua Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100818264, uma entidade denominada, Malua Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Disposições gerais Nos termos dos artigos 90 a 97 do Código Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/ 2005, de 27 de Dezembro) 2, 405 e 980 do Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966), é celebrado o presente contrato de sociedade entre,
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, Província de Tete, residente na cidade de Maputo, rua Abner Sansão Muthemba, casa n.º34, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100399193M, emitido em Maputo aos, 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Molina Andrade de Jojo Samanhanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, casa n.º 125, résdo-chão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100767835A, emitido em Maputo aos 23 de Agosto de 2016, válido até 23 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 25 Terceiro. Maria Cianeta Jeremias Macuvele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente no bairro de Magoanine B Quarteirão n.º 3, casa n.º 719, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104663550P, emitido em Maputo aos, 17 de Março de 2014, válido até 17 de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 25 Representados pelo seu bastante procurador, especialmente designado para tratar do processo de constituição da sociedade, o senhor Helton José Carlos Dias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente em Maputo, Bairro 3 de Fevereiro, rua Davide Mazembe, portador do Bilhete de Identidade n.º 101005041386I, emitido em Maputo aos 17 de Novembro de 2014, válido até 17 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade (doravante contrato) outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Forma, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Forma e denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Malua Holding, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de hotelaria e turismo (serviços de restauração, hospedagem, recreação turística e eventos).
Número ou marcador · p. 26 Dois) Produção agropecuária, comércio de insumos agrícolas e equipamento agrário.
Número ou marcador · p. 26 Três) Investimento em mineração e logística. Quatro) Serviços de consultoria em
Texto do artigo · p. 26 hotelaria, turismo, cultura e programas de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Agenciamento de viagens domésticas e internacionais, pacotes e produtos turísticos e culturais.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Aluguer com e sem condutor de veículos ligeiros de passageiros, mistos, motociclos, veículos de características especiais e ainda veículos de mercadorias ligeiros e pesados.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Importação e exportação de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Prestação de serviços imobiliários, construção e gestão de condomínios, residenciais singulares e escritório.
Número ou marcador · p. 26 Nove) Gestão de participações em empresas e investimentos.
Número ou marcador · p. 26 Dez) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Sede, outras modalidades de representação e duração
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Ngoaubi, n.º 70, 1.º andar esquerdo, em Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 26 Capital social, cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro são cem mil meticais e corresponde à soma de três quotas, cada uma pertencente aos sócios, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 26 trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Molina Andrade de Jojo Samanhanga;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Maria Cianeta Jeremias Macuvele.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Morte, inabilitação ou interdição dos sócios
Texto do artigo · p. 26 Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido
Texto do artigo · p. 26 não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 26 b) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
Número ou marcador · p. 26 d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
Número ou marcador · p. 26 Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Órgãos sociais Título Primeiro
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões e convocatórias
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reuniões extraordinárias realizarse-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Deliberações sociais
Número ou marcador · p. 26 Um) Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
Texto do artigo · p. 26 a)À alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 27 b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
Número ou marcador · p. 27 c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
Número ou marcador · p. 27 d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 27 e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
Número ou marcador · p. 27 f) À fusão ou incorporação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) À modificação do pacto social. Título segundo
Texto do artigo · p. 27 Administração e fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Representação da sociedade
Texto do artigo · p. 27 A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência será exercida por um conselho de administração, que fica desde já nomeado presidente do conselho de administração o sócio Vicente Adriano Vicente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 Três) A eleição de nova gerência far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por Cem por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Remuneração da gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
Texto do artigo · p. 27 assembleia geral, no início de cada exercício.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Competência da gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
Texto do artigo · p. 27 a)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 27 d) Constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 27 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 27 g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Responsabilidade da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de três gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
Número ou marcador · p. 27 Título terceiro
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único composto por 1 auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A actividade do Fiscal único será regulada por contracto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Ano social
Texto do artigo · p. 27 O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 27 Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Foro competente
Texto do artigo · p. 27 Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da camara de comércio da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial moçambicana.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Malua Holding, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100818264, uma entidade denominada, Malua Holding, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Disposições gerais Nos termos dos artigos 90 a 97 do Código Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/ 2005, de 27 de Dezembro) 2, 405 e 980 do Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966), é celebrado o presente contrato de sociedade entre,
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Vicente Adriano Vicente, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, Província de Tete, residente na cidade de Maputo, rua Abner Sansão Muthemba, casa n.º34, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100399193M, emitido em Maputo aos, 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021.
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo. Molina Andrade de Jojo Samanhanga, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente na cidade de Maputo, Avenida Kwame Nkrumah, casa n.º 125, résdo-chão, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100767835A, emitido em Maputo aos 23 de Agosto de 2016, válido até 23 de Agosto de 2021.
  6. Texto do artigo, página 25: Terceiro. Maria Cianeta Jeremias Macuvele, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, província de Maputo, residente no bairro de Magoanine B Quarteirão n.º 3, casa n.º 719, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104663550P, emitido em Maputo aos, 17 de Março de 2014, válido até 17 de Março de 2019.
  7. Texto do artigo, página 25: Representados pelo seu bastante procurador, especialmente designado para tratar do processo de constituição da sociedade, o senhor Helton José Carlos Dias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente em Maputo, Bairro 3 de Fevereiro, rua Davide Mazembe, portador do Bilhete de Identidade n.º 101005041386I, emitido em Maputo aos 17 de Novembro de 2014, válido até 17 de Novembro de 2019.
  8. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade (doravante contrato) outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Forma, denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: Forma e denominação
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade reveste a forma de sociedade por quotas, e adopta a denominação Malua Holding, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços de hotelaria e turismo (serviços de restauração, hospedagem, recreação turística e eventos).
  16. Número ou marcador, página 26: Dois) Produção agropecuária, comércio de insumos agrícolas e equipamento agrário.
  17. Número ou marcador, página 26: Três) Investimento em mineração e logística. Quatro) Serviços de consultoria em
  18. Texto do artigo, página 26: hotelaria, turismo, cultura e programas de desenvolvimento sócio-económico.
  19. Número ou marcador, página 26: Cinco) Agenciamento de viagens domésticas e internacionais, pacotes e produtos turísticos e culturais.
  20. Número ou marcador, página 26: Seis) Aluguer com e sem condutor de veículos ligeiros de passageiros, mistos, motociclos, veículos de características especiais e ainda veículos de mercadorias ligeiros e pesados.
  21. Número ou marcador, página 26: Sete) Importação e exportação de produtos diversos.
  22. Número ou marcador, página 26: Oito) Prestação de serviços imobiliários, construção e gestão de condomínios, residenciais singulares e escritório.
  23. Número ou marcador, página 26: Nove) Gestão de participações em empresas e investimentos.
  24. Número ou marcador, página 26: Dez) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 26: Sede, outras modalidades de representação e duração
  27. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Ngoaubi, n.º 70, 1.º andar esquerdo, em Maputo.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição.
  29. Número ou marcador, página 26: Três) Sem consentimento da assembleia os gerentes sócios possuem autoridade para deslocar a sede social dentro do território nacional.
  30. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 26: Capital social, cessão e amortização de quotas
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 26: Capital social
  34. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado, em dinheiro são cem mil meticais e corresponde à soma de três quotas, cada uma pertencente aos sócios, assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Vicente Adriano Vicente;
  36. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, correspondente a
  37. Texto do artigo, página 26: trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Molina Andrade de Jojo Samanhanga;
  38. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Maria Cianeta Jeremias Macuvele.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  42. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  45. Número ou marcador, página 26: Um) Não é permitida a cessão de quotas no todo ou em parte sem autorização da sociedade, a qual tem direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de a sociedade não exceder esse direito, a mesma pertencerá aos sócios não cedentes, os quais poderão adquirir na proporção das participações que cada um tiver na sociedade.
  47. Número ou marcador, página 26: Três) Em qualquer dos casos o valor da quota cedente deverá ser o que à mesma tiver sido atribuído no último balanço aprovado.
  48. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de a sociedade ou os restantes sócios não quererem usar de direito de preferência, poderá a quota ser cedida livremente a favor de estranhos.
  49. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de cessão a estranhos à sociedade sem autorização desta, será a mesma nula, sendo o sócio cedente excluído da sociedade, ficando obrigado a indemnizá-los com uma importância de igual valor da quota, acrescida dos danos e demais despesas que o seu acto tenha acarretado para a sociedade e para os restantes sócios.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 26: Morte, inabilitação ou interdição dos sócios
  52. Texto do artigo, página 26: Nos casos de morte, inabilitação ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros ou o representante do interdito, se estes assim o desejarem, devendo no entanto, tais herdeiros nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  55. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 26: a) Pelo falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido
  57. Texto do artigo, página 26: não seja assumida pelos respectivos herdeiros, nos termos do artigo anterior;
  58. Número ou marcador, página 26: b) Por acordo com o respectivo titular;
  59. Número ou marcador, página 26: c) Quando a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar;
  60. Número ou marcador, página 26: d) Se em partilhas, por divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a quota não tenha sido adjudicada ao respectivo titular.
  61. Número ou marcador, página 26: Dois) A amortização deverá ser objecto de deliberação em assembleia geral e a respectiva escritura celebrada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que lhe deu causa.
  62. Número ou marcador, página 26: Três) O pagamento da amortização, nos termos previstos no número dois deste artigo, será feito na sede social nas condições definidas em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos sociais Título Primeiro
  64. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 26: Reuniões e convocatórias
  67. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, cujo balanço e contas apreciará.
  68. Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões extraordinárias realizarse-ão sempre que forem convocadas a pedido de qualquer dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 26: Três) A convocação das assembleias gerais será feita por carta registada com aviso de recepção, a enviar aos sócios com a antecedência de oito dias, devendo indicar-se sempre o objecto da reunião.
  70. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia reunir-se-á na sede social ou no local para onde for convocada por acordo entre os sócios.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 26: Deliberações sociais
  73. Número ou marcador, página 26: Um) Todas as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento do capital social, presente ou representado.
  74. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro sócio numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 26: Competência da assembleia geral
  77. Texto do artigo, página 26: São da exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todos os actos que respeitem:
  78. Texto do artigo, página 26: a)À alienação de quaisquer bens imóveis;
  79. Número ou marcador, página 27: b) À participação do capital de outras sociedades ou na criação de novas empresas, bem como qualquer forma de associação ou cooperação com outras empresas;
  80. Número ou marcador, página 27: c) Ao aumento do capital social e respectivas condições;
  81. Número ou marcador, página 27: d) À aprovação das contas e aplicação dos resultados;
  82. Número ou marcador, página 27: e) À alienação de uma substancial parte do activo (exceptuando os veículos afectos ao aluguer quando vendidos nas condições normais de exploração);
  83. Número ou marcador, página 27: f) À fusão ou incorporação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 27: g) À modificação do pacto social. Título segundo
  85. Texto do artigo, página 27: Administração e fiscalização da sociedade
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 27: Representação da sociedade
  88. Texto do artigo, página 27: A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 27: Gerência
  91. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência será exercida por um conselho de administração, que fica desde já nomeado presidente do conselho de administração o sócio Vicente Adriano Vicente.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) O período de duração da gerência é por tempo indeterminado.
  93. Número ou marcador, página 27: Três) A eleição de nova gerência far-se-á por deliberação, sendo a decisão tomada por Cem por cento do capital social, presente ou representado, em assembleia para o efeito convocada, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 27: Remuneração da gerência
  96. Número ou marcador, página 27: Um) Os gerentes são dispensados de caução. Dois) A remuneração da gerência é fixada em
  97. Texto do artigo, página 27: assembleia geral, no início de cada exercício.
  98. Número ou marcador, página 27: Três) Os gerentes têm a faculdade de constituir mandatários da sociedade para a prática de quaisquer actos que se tornem necessários.
  99. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 27: Competência da gerência
  101. Número ou marcador, página 27: Um) À gerência compete em especial, e sem prejuízo das suas atribuições genéricas:
  102. Texto do artigo, página 27: a)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações decorrentes do seu objecto social;
  103. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos móveis ou imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  104. Número ou marcador, página 27: c) Realizar as operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  105. Número ou marcador, página 27: d) Constituir mandatários;
  106. Número ou marcador, página 27: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
  107. Número ou marcador, página 27: f) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  108. Número ou marcador, página 27: g) Delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como conferir mandatos a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou pessoas a elas estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que lhes atribuem.
  109. Número ou marcador, página 27: Dois) A gerência estabelecerá as regras do seu funcionamento.
  110. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 27: Responsabilidade da sociedade
  112. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de três gerentes sócios, salvo em actos de mero expediente, caso em que bastará apenas a assinatura de um dos gerentes sócios.
  113. Número ou marcador, página 27: Dois) Consideram-se actos de mero expediente o endosso de cheques aos bancos para crédito da conta da sociedade e o endosso de letras para cobrança e desconto.
  114. Número ou marcador, página 27: Título terceiro
  115. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  116. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 27: Conselho fiscal
  118. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único composto por 1 auditor de contas ou por uma sociedade de auditores de contas efectivos e um suplente.
  119. Número ou marcador, página 27: Dois) A actividade do Fiscal único será regulada por contracto.
  120. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 27: Ano social
  122. Texto do artigo, página 27: O ano social coincide com o civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  123. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 27: Aplicação de resultados
  125. Texto do artigo, página 27: Os resultados líquidos, depois de separada a percentagem legal para o fundo de reserva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e o mesmo critério será observado quando haja perdas.
  126. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 27: Foro competente
  128. Texto do artigo, página 27: Para todos os litígios, emergentes ou não destes estatutos, que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes fica estipulado o foro da camara de comércio da sede com expressa renúncia a qualquer outro.
  129. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 27: Dissolução da sociedade
  131. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  132. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  134. Texto do artigo, página 27: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial moçambicana.
  135. Texto do artigo, página 27: Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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