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Texto do artigo · p. 14 Miterra, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade limitada denominada Miterra, Limitada., devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101088758, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Miterra, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sede da sociedade é em Maputo, na rua Damião de Góis, n.º 352, Sommerschield 1.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O objecto social da sociedade consiste no desenvolvimento da agricultura e outras actividades relacionadas. A sociedade prosseguirá igualmente o seguinte objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Capacitação da população local e do público em geral na prática e desenvolvimento da agricultura e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviços de consultoria relacionados com a actividade principal da sociedade nas áreas de tecnologias aplicadas no ramo da agricultura;
Número ou marcador · p. 14 c) Produção de produtos para vendas directas através da contratação de pequenos produtores de vendas;
Número ou marcador · p. 14 d) Importação e exportação de produtos agrícolas; e
Número ou marcador · p. 14 e) Prestação de serviços de formação e consultoria na agricultura.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sujeito ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por duas quotas, a serem subscritas e realizadas pelos sócios conforme se segue:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Pfwura Ndzilo, Limitada; e
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Steven Symons.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios gozam do direito de preferência em relação a qualquer cessão de quotas a terceiros, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios e à sociedade, a qual deverá indicar a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento; caso existam quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente, cópias integrais e fidedignas da referida proposta deverão ser anexadas à notificação acima referida.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade, num período de quarenta e cinco dias, e os demais sócios, num período de quinze dias, a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição de todas as quotas, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios, representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social presente ou representado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 14 Três) A reunião da assembleia geral deverá ter lugar no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o administrador.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral deverão manterse nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, por deliberação da assembleia geral, sejam substituídos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões poderão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, casoeste não as convoque, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 15 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovação do relatório anual de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 c) Celebração ou adenda de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Nomeação e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Exclusão de sócios e/ou amortização de quotas; e
Número ou marcador · p. 15 i) Cancelamento de quotas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 15 Do administrador único
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador exerce o seu cargo por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renuncie ou mediante deliberação da assembleia geral, seja substituído.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do administrador)
Texto do artigo · p. 15 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício)
Texto do artigo · p. 15 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade após o final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, incluindo todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de reunir-se de maneira independente com os auditores nomeados e rever detalhadamente o processo de auditoria e os documentos de referência.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade será dissolvida:
Número ou marcador · p. 15 i) Nos casos previstos na legislação aplicável; ou ii)Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios acordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra algum dos eventos acima.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A liquidação pode ser extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja celebrado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do parágrafo dois acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todos os débitos e obrigações da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos) devem ser pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias e informação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo respectivo sócio que decida exercer este seu direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a
Texto do artigo · p. 16 sociedade da realização da auditoria, mediante notificação por escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia da mesma.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade não poderá manter fundos de qualquer outra pessoa com os fundos da sociedade. A sociedade deve depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, amortizações de empréstimos e distribuições aos sócios deverão ser feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador ou de qualquer representante nomeado como assinante das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 16 Os dividendos serão pagos conforme vier a
Texto do artigo · p. 16 ser deliberado decidido pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Miterra, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade limitada denominada Miterra, Limitada., devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101088758, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Miterra, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sede da sociedade é em Maputo, na rua Damião de Góis, n.º 352, Sommerschield 1.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) O objecto social da sociedade consiste no desenvolvimento da agricultura e outras actividades relacionadas. A sociedade prosseguirá igualmente o seguinte objecto:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Capacitação da população local e do público em geral na prática e desenvolvimento da agricultura e outras áreas afins;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços de consultoria relacionados com a actividade principal da sociedade nas áreas de tecnologias aplicadas no ramo da agricultura;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Produção de produtos para vendas directas através da contratação de pequenos produtores de vendas;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Importação e exportação de produtos agrícolas; e
  22. Número ou marcador, página 14: e) Prestação de serviços de formação e consultoria na agricultura.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) Sujeito ao disposto na lei, a sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  24. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por duas quotas, a serem subscritas e realizadas pelos sócios conforme se segue:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Pfwura Ndzilo, Limitada; e
  29. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Steven Symons.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios gozam do direito de preferência em relação a qualquer cessão de quotas a terceiros, nos termos da lei aplicável.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos demais sócios e à sociedade, a qual deverá indicar a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento; caso existam quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente, cópias integrais e fidedignas da referida proposta deverão ser anexadas à notificação acima referida.
  38. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade, num período de quarenta e cinco dias, e os demais sócios, num período de quinze dias, a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, deverão exercer o seu direito de preferência na aquisição de todas as quotas, através de comunicação escrita enviada ao cedente.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 14: (Ónus e encargos)
  41. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios, representando pelo menos cinquenta e um por cento do capital social presente ou representado na reunião.
  42. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  43. Número ou marcador, página 14: Três) A reunião da assembleia geral deverá ter lugar no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida comunicação.
  44. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o administrador.
  48. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 14: (Composição da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral deverão manterse nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, por deliberação da assembleia geral, sejam substituídos.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  58. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões poderão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, casoeste não as convoque, por qualquer administrador, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias.
  59. Número ou marcador, página 15: Quatro) Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  60. Número ou marcador, página 15: Cinco) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  61. Número ou marcador, página 15: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  62. Número ou marcador, página 15: Sete) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
  63. Número ou marcador, página 15: Oito) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  64. Número ou marcador, página 15: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
  67. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 15: a) Aprovação do relatório anual de gestão e as contas do exercício;
  69. Número ou marcador, página 15: b) Distribuição de dividendos;
  70. Número ou marcador, página 15: c) Celebração ou adenda de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 15: d) Nomeação e destituição dos administradores;
  72. Número ou marcador, página 15: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 15: f) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, dissolução ou liquidação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 15: g) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 15: h) Exclusão de sócios e/ou amortização de quotas; e
  76. Número ou marcador, página 15: i) Cancelamento de quotas.
  77. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  78. Texto do artigo, página 15: Do administrador único
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador.
  82. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador exerce o seu cargo por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renuncie ou mediante deliberação da assembleia geral, seja substituído.
  83. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 15: (Competências do administrador)
  86. Texto do artigo, página 15: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar)
  90. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se:
  91. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de um administrador;
  92. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  93. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 15: (Exercício)
  96. Texto do artigo, página 15: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 15: (Contas do exercício)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) A administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade após o final de cada exercício.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  101. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por consenso dos sócios, incluindo todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de reunir-se de maneira independente com os auditores nomeados e rever detalhadamente o processo de auditoria e os documentos de referência.
  102. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  103. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  105. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será dissolvida:
  106. Número ou marcador, página 15: i) Nos casos previstos na legislação aplicável; ou ii)Por deliberação unânime da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios acordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as acções que possam ser exigidas pela lei aplicável para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorra algum dos eventos acima.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 15: (Liquidação)
  110. Número ou marcador, página 15: Um) A liquidação pode ser extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja celebrado.
  112. Número ou marcador, página 15: Três) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do parágrafo dois acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todos os débitos e obrigações da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos) devem ser pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos sócios.
  113. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  114. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 15: (Auditorias e informação)
  117. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades, desde que qualquer custo que daqui advenha seja pago pelo respectivo sócio que decida exercer este seu direito.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a
  119. Texto do artigo, página 16: sociedade da realização da auditoria, mediante notificação por escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia da mesma.
  120. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 16: (Contas bancárias)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo administrador.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não poderá manter fundos de qualquer outra pessoa com os fundos da sociedade. A sociedade deve depositar todos os fundos da sociedade, receitas brutas das operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, amortizações de empréstimos e distribuições aos sócios deverão ser feitas a partir das contas bancárias da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do administrador ou de qualquer representante nomeado como assinante das contas bancárias da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 16: (Pagamento de dividendos)
  128. Texto do artigo, página 16: Os dividendos serão pagos conforme vier a
  129. Texto do artigo, página 16: ser deliberado decidido pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil
  130. Texto do artigo, página 16: e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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