Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 26 Synavix Logistics Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101099733, uma entidade denominada Synavix Logistics, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Synavix Logistics, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Distribuição de produtos diversos e representação de marcas;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de serviços nas áreas de refrigeração, climatização;
Número ou marcador · p. 26 c) Prestação de serviços nas áreas de materiais informáticos, de escritórios, eletrodomésticos;
Número ou marcador · p. 26 d) Prestação de serviços nas áreas de transporte, logística e rent-a-car;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestação de serviços nas áreas de procurement, marketing;
Número ou marcador · p. 26 f) Investimentos nas áreas de turismo; agricultura e pecuária, limpeza, jardinagem;
Número ou marcador · p. 26 g) Investimentos nas áreas nas áreas de construção civil, imobiliária e decoração;
Número ou marcador · p. 26 h) Importação; e
Número ou marcador · p. 26 i) Comércio internacional a grosso e a retalho; j)Estudo e análise de projectos industriais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Localização e sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Participações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá adquirir participações e/ ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada pelo sócio Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada pelo sócio Amílcar Eliquetone Elisio Mondlane;
Número ou marcador · p. 27 c) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de quinze por cento do capital social, titulada pelo sócio Patrício Carlos Guambe;
Número ou marcador · p. 27 d) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, titulada pelo sócio Rosa Alfredo Matine.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado, somente dois anos após a data de início de actividade, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios
Texto do artigo · p. 27 fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) O sócio que pretenda alienar as suas quotas, deve comunicar a sociedade e aos outros sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das quotas a serem transmitidas, os restantes sócios e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos sócios através do rateio com base no número de quotas de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) O direito de preferência tem a validade de 60 dias após recepção da carta registada.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de nem os restantes sócios nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o socio que desejar vender a sua quota, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A divisão total ou parcial de quotas, bem como qualquer ónus ou encargos que sobre elas possam incidir, seja para garantia de obrigações dos sócios, seja para qualquer outro fim, deverão ser previamente aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Seis) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão, divisão, constituição de ónus ou encargos de quotas dos sócios que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Amortizações)
Texto do artigo · p. 27 São admitidas à sociedade as amortizações de quota nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 27 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 27 b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular, e dissolução, modificação, ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 27 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 27 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento a divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sete do pacto social;
Número ou marcador · p. 27 e) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou interdição dos sócios)
Número ou marcador · p. 27 Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por dois membros, estando dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao conselho de administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros do conselho de administração receberão uma remuneração conforme for deliberado e fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Ficam nomeados como administradores pelo período de 10 anos contados da constituição da sociedade, os sócios Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde e Amílcar Eliquetone Elísio Mondlane.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Pela assinatura dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso algum os administradores poderão obrigar a sociedade em actos, contractos ou documentos estranhos à actividade social, nomeadamente em letra de favor, fiança e abonação, bem como o exercício, quer directo, quer indirecto, de actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços concorrentes com a desta sociedade, sob pena de perder qualidade de sócio desta sociedade, com consequente amortização da quota pelo eu valor nominal, sem prejuízo de outras consequências de carácter criminal e civil.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez em cada ano, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como outros assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua análise e decisão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral extraordinária reunirá sempre que os interesses dos sócios o exijam.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção, telecópia ou por qualquer outro meio informático, dirigido aos sócios ou seus representantes com trinta dias de antecedência, tratando-se de carta registada ou quinze nos restantes casos, com indicação da data, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Encontrando-se os sócios reunidos ou havendo concordância de todos sob a necessidade da realização da reunião, data, hora, local e agenda, a reunião poderá ser desse modo realizada, produzindo os efeitos da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 28 As deliberações da assembleia geral são tomadas pela necessária maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações por maioria qualificada)
Texto do artigo · p. 28 As deliberações da assembleia geral sobre as matérias listadas abaixo só se consideram tomadas desde que obtenham o voto favorável de dois terços do capital social:
Número ou marcador · p. 28 a) Contratação de financiamentos no mercado nacional e internacional, bem como renegociação de financiamentos; b)Prestação de garantias a financiamentos alheios à sociedade com oneração de activos fixos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) Oneração de participações sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 28 e) Subscrição de capital e aquisição, oneração ou alienação de participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 28 i) Remuneração de administradores.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Da aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço serão reduzidos vinte porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O remanescente constituirá o dividendo que será repartido entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Encerramento de contas)
Texto do artigo · p. 28 O ano social e o civil em relação em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 19 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Synavix Logistics Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101099733, uma entidade denominada Synavix Logistics, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Synavix Logistics, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 26: a) Distribuição de produtos diversos e representação de marcas;
  11. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços nas áreas de refrigeração, climatização;
  12. Número ou marcador, página 26: c) Prestação de serviços nas áreas de materiais informáticos, de escritórios, eletrodomésticos;
  13. Número ou marcador, página 26: d) Prestação de serviços nas áreas de transporte, logística e rent-a-car;
  14. Número ou marcador, página 26: e) Prestação de serviços nas áreas de procurement, marketing;
  15. Número ou marcador, página 26: f) Investimentos nas áreas de turismo; agricultura e pecuária, limpeza, jardinagem;
  16. Número ou marcador, página 26: g) Investimentos nas áreas nas áreas de construção civil, imobiliária e decoração;
  17. Número ou marcador, página 26: h) Importação; e
  18. Número ou marcador, página 26: i) Comércio internacional a grosso e a retalho; j)Estudo e análise de projectos industriais.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
  20. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 27: (Localização e sede)
  23. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Participações)
  26. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá adquirir participações e/ ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada pelo sócio Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde;
  31. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social, titulada pelo sócio Amílcar Eliquetone Elisio Mondlane;
  32. Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de quinze por cento do capital social, titulada pelo sócio Patrício Carlos Guambe;
  33. Número ou marcador, página 27: d) Uma quota no valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, titulada pelo sócio Rosa Alfredo Matine.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado, somente dois anos após a data de início de actividade, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares e suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 27: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios
  42. Texto do artigo, página 27: fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 27: (Cessão e divisão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 27: Um) O sócio que pretenda alienar as suas quotas, deve comunicar a sociedade e aos outros sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  46. Número ou marcador, página 27: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das quotas a serem transmitidas, os restantes sócios e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos sócios através do rateio com base no número de quotas de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 27: Três) O direito de preferência tem a validade de 60 dias após recepção da carta registada.
  48. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de nem os restantes sócios nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o socio que desejar vender a sua quota, poderá fazê-lo livremente.
  49. Número ou marcador, página 27: Cinco) A divisão total ou parcial de quotas, bem como qualquer ónus ou encargos que sobre elas possam incidir, seja para garantia de obrigações dos sócios, seja para qualquer outro fim, deverão ser previamente aprovados em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 27: Seis) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão, divisão, constituição de ónus ou encargos de quotas dos sócios que não observe o preceituado no presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 27: (Amortizações)
  53. Texto do artigo, página 27: São admitidas à sociedade as amortizações de quota nas seguintes situações:
  54. Número ou marcador, página 27: a) Acordo com o respectivo titular;
  55. Número ou marcador, página 27: b) Morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio, sendo pessoa singular, e dissolução, modificação, ou falência, sendo pessoa colectiva;
  56. Número ou marcador, página 27: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  57. Número ou marcador, página 27: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento a divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sete do pacto social;
  58. Número ou marcador, página 27: e) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição dos sócios)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  65. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por dois membros, estando dispensados de prestar caução.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao conselho de administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  67. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do conselho de administração receberão uma remuneração conforme for deliberado e fixado pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 27: Quatro) Ficam nomeados como administradores pelo período de 10 anos contados da constituição da sociedade, os sócios Tito Lívio Montanha Manuel Tezinde e Amílcar Eliquetone Elísio Mondlane.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar a sociedade)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois administradores.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) Pela assinatura dos mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos
  73. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso algum os administradores poderão obrigar a sociedade em actos, contractos ou documentos estranhos à actividade social, nomeadamente em letra de favor, fiança e abonação, bem como o exercício, quer directo, quer indirecto, de actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços concorrentes com a desta sociedade, sob pena de perder qualidade de sócio desta sociedade, com consequente amortização da quota pelo eu valor nominal, sem prejuízo de outras consequências de carácter criminal e civil.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez em cada ano, para análise e decisão sobre o balanço e contas do exercício, assim como outros assuntos para os quais tenha sido convocada, ou sobre os quais seja necessária a sua análise e decisão.
  78. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral extraordinária reunirá sempre que os interesses dos sócios o exijam.
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 28: (Convocatória)
  81. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer um dos sócios, por carta registada com aviso de recepção, telecópia ou por qualquer outro meio informático, dirigido aos sócios ou seus representantes com trinta dias de antecedência, tratando-se de carta registada ou quinze nos restantes casos, com indicação da data, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) Encontrando-se os sócios reunidos ou havendo concordância de todos sob a necessidade da realização da reunião, data, hora, local e agenda, a reunião poderá ser desse modo realizada, produzindo os efeitos da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  85. Texto do artigo, página 28: As deliberações da assembleia geral são tomadas pela necessária maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 28: (Deliberações por maioria qualificada)
  88. Texto do artigo, página 28: As deliberações da assembleia geral sobre as matérias listadas abaixo só se consideram tomadas desde que obtenham o voto favorável de dois terços do capital social:
  89. Número ou marcador, página 28: a) Contratação de financiamentos no mercado nacional e internacional, bem como renegociação de financiamentos; b)Prestação de garantias a financiamentos alheios à sociedade com oneração de activos fixos da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 28: c) Oneração de participações sociais da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 28: d) Entrada de novos sócios;
  92. Número ou marcador, página 28: e) Subscrição de capital e aquisição, oneração ou alienação de participações sociais noutras sociedades;
  93. Número ou marcador, página 28: f) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 28: g) Alteração dos estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 28: h) Aumento do capital social;
  96. Número ou marcador, página 28: i) Remuneração de administradores.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 28: (Da aplicação dos resultados)
  99. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço serão reduzidos vinte porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  100. Número ou marcador, página 28: Dois) O remanescente constituirá o dividendo que será repartido entre os sócios.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 28: (Encerramento de contas)
  103. Texto do artigo, página 28: O ano social e o civil em relação em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 28: (Liquidação e dissolução)
  106. Número ou marcador, página 28: Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  110. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
  111. Texto do artigo, página 28: Maputo, 19 de Fevereiro de 2019.
  112. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.