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Texto do artigo · p. 28 Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e dois mil duzentos e oitenta e seis, a cargo de Inocêncio Jorge monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada, constituída entre os sócios Nelson Momade Nuro, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0317014322B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Julho de 2016, residente no bairro Central, cidade de Nampula e Lixiang Tan, natural da China, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º Q3CN00059203Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula,aos 6 de Outubro de 2016, residente no bairro Central Cidade de Nampula. Celebram entre se o presente contrato de sociedade que na sua vigência regerá com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Rua do Governo Cidade baixa de Nacala Porto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelas sócias, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação das sócias, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal: Prestação de serviços na área aduaneira,
Texto do artigo · p. 28 de despachos, serviços de contabilidade e assessoria.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (Cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de 51.000,00 (cinquenta e um mil meticais) equivalentes a 51% (cinquenta e
Texto do artigo · p. 29 um por cento) do capital social, pertencente ao único Nelson Momade Nuro;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de 49.000,00 (Quarenta e nove mil meticais) equivalentes a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao único Lixiang Tan, representante.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Não haverá lugar a prestações suplementares, mas os sócios, poderão efectuar á sociedade as prestações de que mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) À sociedade mediante decisão dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não, mas de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Decisões)
Número ou marcador · p. 29 Um) Caberá os sócios sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 29 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinados da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) É da exclusiva competência das sócias deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa
Texto do artigo · p. 29 ou passivamente, será exercida por Nelson MomadeNuro de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo deficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras elivranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 29 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos á apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Deduzidos os encargos gerais, à amortização e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 29 a) De reserva legal, não inferior a vinte porcentos dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 29 a) Incorporação no capital social:
Número ou marcador · p. 29 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 29 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a cota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeia uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 18 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 29 –— O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e dois mil duzentos e oitenta e seis, a cargo de Inocêncio Jorge monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada, constituída entre os sócios Nelson Momade Nuro, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0317014322B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 15 de Julho de 2016, residente no bairro Central, cidade de Nampula e Lixiang Tan, natural da China, de nacionalidade chinesa, portador do DIRE n.º Q3CN00059203Q, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula,aos 6 de Outubro de 2016, residente no bairro Central Cidade de Nampula. Celebram entre se o presente contrato de sociedade que na sua vigência regerá com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade Vip Serviços e Aduaneiros, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na Rua do Governo Cidade baixa de Nacala Porto.
  9. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelas sócias, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação das sócias, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 28: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal: Prestação de serviços na área aduaneira,
  17. Texto do artigo, página 28: de despachos, serviços de contabilidade e assessoria.
  18. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  19. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  20. Número ou marcador, página 28: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (Cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de 51.000,00 (cinquenta e um mil meticais) equivalentes a 51% (cinquenta e
  25. Texto do artigo, página 29: um por cento) do capital social, pertencente ao único Nelson Momade Nuro;
  26. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 49.000,00 (Quarenta e nove mil meticais) equivalentes a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao único Lixiang Tan, representante.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 29: Não haverá lugar a prestações suplementares, mas os sócios, poderão efectuar á sociedade as prestações de que mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) À sociedade mediante decisão dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não, mas de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 29: (Decisões)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) Caberá os sócios sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  37. Número ou marcador, página 29: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados; c)Designação de gerentes e determinados da sua remuneração.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  39. Número ou marcador, página 29: Três) É da exclusiva competência das sócias deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa
  44. Texto do artigo, página 29: ou passivamente, será exercida por Nelson MomadeNuro de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo deficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para a administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras elivranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas veículos automóveis e etc.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  47. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  52. Número ou marcador, página 29: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: (Balanço e distribuição de resultados)
  55. Número ou marcador, página 29: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos á apreciação dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 29: Três) Deduzidos os encargos gerais, à amortização e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  58. Número ou marcador, página 29: a) De reserva legal, não inferior a vinte porcentos dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  59. Número ou marcador, página 29: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 29: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  61. Número ou marcador, página 29: a) Incorporação no capital social:
  62. Número ou marcador, página 29: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  63. Número ou marcador, página 29: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelos sócios.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 29: (Herdeiros)
  66. Texto do artigo, página 29: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 29: (Disposições diversas e casos omissos)
  69. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a cota permanecer indivisa.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeia uma comissão liquidatária.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 29: Nampula, 18 de Agosto de 2017.
  73. Texto do artigo, página 29: –— O Conservador, Ilegível.
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