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- Texto do artigo, página 38: Vitapharma Pharmaceutical Distribuitors – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte nove de Março de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100979624, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Vitapharma Pharmaceutical Distribuitors –Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre a sócia: Raziabano Cassamo Ali Malú, nascido em 29 de Março de 1974, maior de idade, natural de Nampula, Distrito de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100979510 C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 29 de Setembro de 2016, solteira e residente em Nampula.
- Texto do artigo, página 38: É celebrado o presente contracto de sociedade, que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 38: A Sociedade tem a denominação de Vitapharma Pharmaceutical Distribuitors – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, avenida de trabalho,
- Texto do artigo, página 39: no bairro de Namutequelia, podendo por deliberação da sua sócia transferi-la abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a sócia achar conveniente.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: Objecto social
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 39: a) Importação, exportação, distribuição e venda de medicamentos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 39: b) Comércio a grosso e retalho de produtos Farmacêuticos, médicos, ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que a sócia acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: Capital social
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT, (dois milhões de meticais), correspondente a soma de quota única, correspondente a cem por cento para a sócia Raziabano Cassamo Ali Malú.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Mediante deliberação dos sócios poderá haver prestação suplementar de capital e/ou suprimento de que a Empresa carecer, mediante condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 39: A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam a cargo do único da sócia Raziabano Cassamo Ali Malú, que desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 39: a) Para que a empresa fique obrigada, basta a assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 39: b) Administrador a pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outro sócio ou terceiro por meio de procuração, com a anuência do outro sócio;
- Número ou marcador, página 39: c) Administradora terá também uma remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 39: A dissolução da sociedade será nos casos previstos a lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pela sócia.
- Texto do artigo, página 39: Nampula, 7 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 39: — A Conservadora, Ilegível.
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