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- Texto do artigo, página 36: Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de dez de Dezembro de dois mil e vinte e um, na sociedade Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100329727, com o capital social de 28.700,00MT (vinte e oito mil e setecentos meticais), os sócios aprovaram a republicação integral dos estatutos de sociedade em virtude da alteração da firma, passando estes a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I De objecto social e firma
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Firma e duração
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade (doravante sociedade) adopta a firma Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade é constituída como sociedade de advogados nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados em vigor e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Sede
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, n.º 141, Torre de Escritórios, 8.º andar, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, podendo também abrir outros escritórios ou formas de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Objecto social
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício em comum pelos sócios das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas sob qualquer forma legalmente permitida, bem como participar em associações para o exercício de actividade profissional e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Estrutura profissional
- Número ou marcador, página 36: Um) Para além dos advogados sócios, poderão exercer actividade profissional na sociedade advogados não sócios, denominados advogados associados, e advogados estagiários.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Constituem direitos gerais dos advogados associados:
- Número ou marcador, página 36: a) Receber da sociedade uma remuneração, com periodicidade em princípio mensal, em contrapartida dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 36: b) Ser designados responsáveis de processos.
- Número ou marcador, página 36: Três) Constituem deveres gerais dos advogados associados:
- Número ou marcador, página 36: a) Respeitar os deveres deontológicos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor;
- Número ou marcador, página 36: b) Actuar lealmente perante a sociedade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.6;
- Número ou marcador, página 36: c) Prestar serviços à sociedade em regime de exclusividade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.5, à excepção, porém, do patrocínio oficioso, do patrocínio em regime de pro bono e dos casos em que a administração da sociedade delibere autorizar a prestação remunerada desses serviços a terceiros não clientes da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade adoptará, através de um ou mais regulamentos a aprovar pela administração:
- Número ou marcador, página 36: a) Regras sobre a realização do estágio na sociedade, estabelecendo os direitos e os deveres dos advogados estagiários;
- Número ou marcador, página 36: b) Regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados associados e dos advogados estagiários que integrem a estrutura profissional da sociedade, incluindo procedimentos da sua avaliação regular;
- Número ou marcador, página 36: c) Regras sobre formação.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 36: Dos sócios
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Sócios e capital social
- Número ou marcador, página 36: Um) Apenas os advogados devidamente inscritos e com as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Não existe limite para o número de sócios que poderão integrar a sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é
- Texto do artigo, página 36: de 28.700,00MT (vinte e oito mil e setecentos meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 36: a) Uma quota com o valor nominal de 27.265,00MT (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tiago Arouca Mendes;
- Número ou marcador, página 36: b) Uma quota com o valor nominal de 1.435,00MT (mil quatrocentos e trinta e cinco meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Paula Duarte Ferreira Rocha.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A admissão de novos sócios depende de deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Os sócios não poderão integrar a estrutura profissional de qualquer outra sociedade de advogados, devendo a actividade profissional de advogado por eles prosseguida ser consagrada exclusivamente à sociedade, à excepção dos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 36: Seis) É vedado aos sócios advogarem em situações de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da sociedade ou com ela própria.
- Número ou marcador, página 36: Sete) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das quotas por eles detidas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Suprimentos
- Texto do artigo, página 36: A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação dos sócios, a qual deverá estabelecer o regime aplicável aos suprimentos a efectuar.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 36: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, sem prejuízo, porém, de a cada um dos restantes sócios assistir direito de preferência nessa cessão, na proporção das quotas por eles detidas.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva quota a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, o valor e os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Número ou marcador, página 36: Três) Mediante carta dirigida ao sócio transmitente ou através de notificação pessoal, cada um dos destinatários deve declarar no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, se exerce o direito de preferência de que é titular.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A cessão de quotas a favor de terceiro, com ou sem divisão da quota, só será admitida quando o cessionário seja advogado,
- Texto do artigo, página 37: está dependente de autorização da sociedade, a prestar por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, e sujeita, em caso de autorização, ao direito de preferência de cada um dos restantes sócios, na proporção das quotas por eles detidas.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) O sócio que pretender alienar, no todo ou em parte, a respectiva quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os restantes sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as cláusulas do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 37: Seis) No prazo máximo de trinta dias, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio, por carta ou através de notificação pessoal, se autoriza, ou não, a cessão, dando-se esta por tacitamente autorizada quando a sociedade não responda por escrito dentro do aludido prazo.
- Número ou marcador, página 37: Sete) Caso a sociedade recuse autorizar a cessão da quota a favor de terceiro, deve proceder à amortização da quota, em harmonia com o disposto no artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 37: Oito) Sempre que a cessão de quota seja gratuita, o direito de preferência previsto no presente artigo sétimo será substituído por um direito de opção de aquisição nos exactos termos da alienação gratuita projectada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 37: Um) A amortização de quotas na sociedade só pode ter lugar em caso de:
- Número ou marcador, página 37: a) Exclusão ou exoneração de um dos sócios;
- Número ou marcador, página 37: b) Recusa da autorização para a cessão de quota a terceiro (não sócio);
- Número ou marcador, página 37: c) Em caso de transmissão não voluntária entre vivos; d)Em caso de impossibilidade temporária de exercício de profissão, por motivos de saúde, por período de tempo superior a três anos.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
- Número ou marcador, página 37: a) Se o sócio violou gravemente as obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 37: b) Se o sócio estiver impossibilitado de prestar ou não preste serviços à sociedade de modo continuado por um período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 37: c) Se o sócio violar as regras de exclusividade e de não concorrência previstas na lei e nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 37: d) Caso a conduta do sócio resulte em manifesto prejuízo da sociedade ou da sua relação profissional com os seus constituintes;
- Número ou marcador, página 37: e) Caso o sócio viole deveres deontológicos legalmente definidos
- Texto do artigo, página 37: que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e prestígio profissionais do sócio e da sociedade;
- Texto do artigo, página 37: f)Caso o sócio seja visado por uma sanção disciplinar definitiva e executória correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios poderão exonerar-se da sociedade nos casos especialmente previstos na lei.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A amortização deverá ser realizada no prazo legalmente estabelecido, prazo esse que, quando a amortização se funde na recusa de autorização para a cessão de quota a terceiro, será de sessenta dias, se o exigir por carta, ou no prazo de quinze dias a contar da recepção pelo sócio transmitente da comunicação de recusa da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) O valor da amortização da quota a amortizar e as condições de pagamento serão determinados por acordo da sociedade com o sócio titular da quota ou, à falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio titular da quota, ou de ambos; quando, porém, a amortização tiver lugar devido à exclusão de sócio, o valor da amortização será reduzido a 50,00% (cinquenta por cento) do valor real da quota determinado com base no artigo 8.6.
- Número ou marcador, página 37: Seis) No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela quota em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento.
- Número ou marcador, página 37: Sete) A amortização considera-se realizada na data em que os sócios deliberem sobre ela.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: Extinção de quotas por morte de sócio
- Número ou marcador, página 37: Um) As quotas extinguem-se por morte do sócio titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O valor da quota extinta por morte do sócio titular será apurado por acordo entre a sociedade e os sucessores do sócio defunto ou, à falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta, dos sucessores do sócio titular da quota ou de ambos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: Aquisição de quotas próprias
- Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir e deter quotas próprias, contanto que a sua situação líquida lho permita.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício, que coincidirá com o ano civil, para:
- Número ou marcador, página 37: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício encerrado; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre a distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 37: c) Eleger os administradores caso o respectivo mandato haja cessado.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
- Número ou marcador, página 37: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no artigo 11.2.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 37: Seis) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: Votação
- Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados três quartos dos sócios e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Excepto quando seja aplicável o disposto no artigo 12.3, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, cabendo um voto a cada mil meticais do valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 38: Três) Apenas podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social as deliberações dos sócios sobre as seguintes matérias, além de outras para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada:
- Número ou marcador, página 38: a) Admissão de novos sócios;
- Número ou marcador, página 38: b) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: c) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: d) Amortização de quota;
- Número ou marcador, página 38: e) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 38: f) Autorizar a cessão de quotas a favor de terceiro;
- Número ou marcador, página 38: g) Distribuição de dividendo não proporcional à participação dos sócios no capital social;
- Número ou marcador, página 38: h) Participação em associações de empresas;
- Número ou marcador, página 38: i) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Da administração
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou por um conselho de administração a eleger pelos sócios de entre eles.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A administração terá os poderes gerais conducentes à realização do objecto social da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conformando-se com a independência dos advogados relativamente à prática dos respectivos actos profissionais e representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 38: Três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 38: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
- Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Receitas e distribuição de dividendos
- Número ou marcador, página 38: Um) Salvo deliberação dos sócios em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade constituem receitas da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos em harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta da administração, podendo os sócios designadamente deliberar que os dividendos sejam distribuídos de modo não proporcional à participação de cada um deles no capital social.
- Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir anualmente.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: Representação gráfica da firma
- Texto do artigo, página 38: A sociedade pode usar uma marca nominativa e/ou um logótipo para representação gráfica da firma, em qualquer uma das modalidades admitidas pela lei, nos termos que vierem a ser definidos pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 2 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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