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Texto do artigo · p. 36 Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de dez de Dezembro de dois mil e vinte e um, na sociedade Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100329727, com o capital social de 28.700,00MT (vinte e oito mil e setecentos meticais), os sócios aprovaram a republicação integral dos estatutos de sociedade em virtude da alteração da firma, passando estes a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I De objecto social e firma
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Firma e duração
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade (doravante sociedade) adopta a firma Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade é constituída como sociedade de advogados nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados em vigor e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, n.º 141, Torre de Escritórios, 8.º andar, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, podendo também abrir outros escritórios ou formas de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Objecto social
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício em comum pelos sócios das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas sob qualquer forma legalmente permitida, bem como participar em associações para o exercício de actividade profissional e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Estrutura profissional
Número ou marcador · p. 36 Um) Para além dos advogados sócios, poderão exercer actividade profissional na sociedade advogados não sócios, denominados advogados associados, e advogados estagiários.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Constituem direitos gerais dos advogados associados:
Número ou marcador · p. 36 a) Receber da sociedade uma remuneração, com periodicidade em princípio mensal, em contrapartida dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 36 b) Ser designados responsáveis de processos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Constituem deveres gerais dos advogados associados:
Número ou marcador · p. 36 a) Respeitar os deveres deontológicos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor;
Número ou marcador · p. 36 b) Actuar lealmente perante a sociedade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.6;
Número ou marcador · p. 36 c) Prestar serviços à sociedade em regime de exclusividade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.5, à excepção, porém, do patrocínio oficioso, do patrocínio em regime de pro bono e dos casos em que a administração da sociedade delibere autorizar a prestação remunerada desses serviços a terceiros não clientes da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade adoptará, através de um ou mais regulamentos a aprovar pela administração:
Número ou marcador · p. 36 a) Regras sobre a realização do estágio na sociedade, estabelecendo os direitos e os deveres dos advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 36 b) Regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados associados e dos advogados estagiários que integrem a estrutura profissional da sociedade, incluindo procedimentos da sua avaliação regular;
Número ou marcador · p. 36 c) Regras sobre formação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 36 Dos sócios
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Sócios e capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) Apenas os advogados devidamente inscritos e com as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não existe limite para o número de sócios que poderão integrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é
Texto do artigo · p. 36 de 28.700,00MT (vinte e oito mil e setecentos meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota com o valor nominal de 27.265,00MT (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tiago Arouca Mendes;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota com o valor nominal de 1.435,00MT (mil quatrocentos e trinta e cinco meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Paula Duarte Ferreira Rocha.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A admissão de novos sócios depende de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os sócios não poderão integrar a estrutura profissional de qualquer outra sociedade de advogados, devendo a actividade profissional de advogado por eles prosseguida ser consagrada exclusivamente à sociedade, à excepção dos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 36 Seis) É vedado aos sócios advogarem em situações de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da sociedade ou com ela própria.
Número ou marcador · p. 36 Sete) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das quotas por eles detidas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Suprimentos
Texto do artigo · p. 36 A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação dos sócios, a qual deverá estabelecer o regime aplicável aos suprimentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 36 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, sem prejuízo, porém, de a cada um dos restantes sócios assistir direito de preferência nessa cessão, na proporção das quotas por eles detidas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva quota a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, o valor e os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Número ou marcador · p. 36 Três) Mediante carta dirigida ao sócio transmitente ou através de notificação pessoal, cada um dos destinatários deve declarar no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, se exerce o direito de preferência de que é titular.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A cessão de quotas a favor de terceiro, com ou sem divisão da quota, só será admitida quando o cessionário seja advogado,
Texto do artigo · p. 37 está dependente de autorização da sociedade, a prestar por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, e sujeita, em caso de autorização, ao direito de preferência de cada um dos restantes sócios, na proporção das quotas por eles detidas.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O sócio que pretender alienar, no todo ou em parte, a respectiva quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os restantes sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as cláusulas do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 37 Seis) No prazo máximo de trinta dias, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio, por carta ou através de notificação pessoal, se autoriza, ou não, a cessão, dando-se esta por tacitamente autorizada quando a sociedade não responda por escrito dentro do aludido prazo.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Caso a sociedade recuse autorizar a cessão da quota a favor de terceiro, deve proceder à amortização da quota, em harmonia com o disposto no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Sempre que a cessão de quota seja gratuita, o direito de preferência previsto no presente artigo sétimo será substituído por um direito de opção de aquisição nos exactos termos da alienação gratuita projectada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 37 Um) A amortização de quotas na sociedade só pode ter lugar em caso de:
Número ou marcador · p. 37 a) Exclusão ou exoneração de um dos sócios;
Número ou marcador · p. 37 b) Recusa da autorização para a cessão de quota a terceiro (não sócio);
Número ou marcador · p. 37 c) Em caso de transmissão não voluntária entre vivos; d)Em caso de impossibilidade temporária de exercício de profissão, por motivos de saúde, por período de tempo superior a três anos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 37 a) Se o sócio violou gravemente as obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 b) Se o sócio estiver impossibilitado de prestar ou não preste serviços à sociedade de modo continuado por um período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 37 c) Se o sócio violar as regras de exclusividade e de não concorrência previstas na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 37 d) Caso a conduta do sócio resulte em manifesto prejuízo da sociedade ou da sua relação profissional com os seus constituintes;
Número ou marcador · p. 37 e) Caso o sócio viole deveres deontológicos legalmente definidos
Texto do artigo · p. 37 que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e prestígio profissionais do sócio e da sociedade;
Texto do artigo · p. 37 f)Caso o sócio seja visado por uma sanção disciplinar definitiva e executória correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os sócios poderão exonerar-se da sociedade nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A amortização deverá ser realizada no prazo legalmente estabelecido, prazo esse que, quando a amortização se funde na recusa de autorização para a cessão de quota a terceiro, será de sessenta dias, se o exigir por carta, ou no prazo de quinze dias a contar da recepção pelo sócio transmitente da comunicação de recusa da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O valor da amortização da quota a amortizar e as condições de pagamento serão determinados por acordo da sociedade com o sócio titular da quota ou, à falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio titular da quota, ou de ambos; quando, porém, a amortização tiver lugar devido à exclusão de sócio, o valor da amortização será reduzido a 50,00% (cinquenta por cento) do valor real da quota determinado com base no artigo 8.6.
Número ou marcador · p. 37 Seis) No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela quota em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento.
Número ou marcador · p. 37 Sete) A amortização considera-se realizada na data em que os sócios deliberem sobre ela.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Extinção de quotas por morte de sócio
Número ou marcador · p. 37 Um) As quotas extinguem-se por morte do sócio titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O valor da quota extinta por morte do sócio titular será apurado por acordo entre a sociedade e os sucessores do sócio defunto ou, à falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta, dos sucessores do sócio titular da quota ou de ambos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir e deter quotas próprias, contanto que a sua situação líquida lho permita.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício, que coincidirá com o ano civil, para:
Número ou marcador · p. 37 a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício encerrado; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 c) Eleger os administradores caso o respectivo mandato haja cessado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 37 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no artigo 11.2.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Votação
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados três quartos dos sócios e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Excepto quando seja aplicável o disposto no artigo 12.3, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, cabendo um voto a cada mil meticais do valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 38 Três) Apenas podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social as deliberações dos sócios sobre as seguintes matérias, além de outras para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada:
Número ou marcador · p. 38 a) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 38 b) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 d) Amortização de quota;
Número ou marcador · p. 38 e) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 38 f) Autorizar a cessão de quotas a favor de terceiro;
Número ou marcador · p. 38 g) Distribuição de dividendo não proporcional à participação dos sócios no capital social;
Número ou marcador · p. 38 h) Participação em associações de empresas;
Número ou marcador · p. 38 i) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou por um conselho de administração a eleger pelos sócios de entre eles.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A administração terá os poderes gerais conducentes à realização do objecto social da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conformando-se com a independência dos advogados relativamente à prática dos respectivos actos profissionais e representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 38 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Receitas e distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 38 Um) Salvo deliberação dos sócios em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade constituem receitas da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos em harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta da administração, podendo os sócios designadamente deliberar que os dividendos sejam distribuídos de modo não proporcional à participação de cada um deles no capital social.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir anualmente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Representação gráfica da firma
Texto do artigo · p. 38 A sociedade pode usar uma marca nominativa e/ou um logótipo para representação gráfica da firma, em qualquer uma das modalidades admitidas pela lei, nos termos que vierem a ser definidos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 2 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação de dez de Dezembro de dois mil e vinte e um, na sociedade Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100329727, com o capital social de 28.700,00MT (vinte e oito mil e setecentos meticais), os sócios aprovaram a republicação integral dos estatutos de sociedade em virtude da alteração da firma, passando estes a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I De objecto social e firma
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: Firma e duração
  6. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade (doravante sociedade) adopta a firma Mendes, Duarte Rocha & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade é constituída como sociedade de advogados nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados em vigor e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: Sede
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, n.º 141, Torre de Escritórios, 8.º andar, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, podendo também abrir outros escritórios ou formas de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício em comum pelos sócios das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  16. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas sob qualquer forma legalmente permitida, bem como participar em associações para o exercício de actividade profissional e estabelecer relações de associação com as suas congéneres estrangeiras, nos termos da lei.
  17. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 36: Estrutura profissional
  19. Número ou marcador, página 36: Um) Para além dos advogados sócios, poderão exercer actividade profissional na sociedade advogados não sócios, denominados advogados associados, e advogados estagiários.
  20. Número ou marcador, página 36: Dois) Constituem direitos gerais dos advogados associados:
  21. Número ou marcador, página 36: a) Receber da sociedade uma remuneração, com periodicidade em princípio mensal, em contrapartida dos serviços prestados;
  22. Número ou marcador, página 36: b) Ser designados responsáveis de processos.
  23. Número ou marcador, página 36: Três) Constituem deveres gerais dos advogados associados:
  24. Número ou marcador, página 36: a) Respeitar os deveres deontológicos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor;
  25. Número ou marcador, página 36: b) Actuar lealmente perante a sociedade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.6;
  26. Número ou marcador, página 36: c) Prestar serviços à sociedade em regime de exclusividade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.5, à excepção, porém, do patrocínio oficioso, do patrocínio em regime de pro bono e dos casos em que a administração da sociedade delibere autorizar a prestação remunerada desses serviços a terceiros não clientes da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade adoptará, através de um ou mais regulamentos a aprovar pela administração:
  28. Número ou marcador, página 36: a) Regras sobre a realização do estágio na sociedade, estabelecendo os direitos e os deveres dos advogados estagiários;
  29. Número ou marcador, página 36: b) Regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados associados e dos advogados estagiários que integrem a estrutura profissional da sociedade, incluindo procedimentos da sua avaliação regular;
  30. Número ou marcador, página 36: c) Regras sobre formação.
  31. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 36: Dos sócios
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 36: Sócios e capital social
  35. Número ou marcador, página 36: Um) Apenas os advogados devidamente inscritos e com as suas obrigações estatutárias regularizadas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 36: Dois) Não existe limite para o número de sócios que poderão integrar a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 36: Três) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é
  38. Texto do artigo, página 36: de 28.700,00MT (vinte e oito mil e setecentos meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  39. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota com o valor nominal de 27.265,00MT (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Tiago Arouca Mendes;
  40. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota com o valor nominal de 1.435,00MT (mil quatrocentos e trinta e cinco meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Paula Duarte Ferreira Rocha.
  41. Número ou marcador, página 36: Quatro) A admissão de novos sócios depende de deliberação dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os sócios não poderão integrar a estrutura profissional de qualquer outra sociedade de advogados, devendo a actividade profissional de advogado por eles prosseguida ser consagrada exclusivamente à sociedade, à excepção dos casos previstos na lei.
  43. Número ou marcador, página 36: Seis) É vedado aos sócios advogarem em situações de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da sociedade ou com ela própria.
  44. Número ou marcador, página 36: Sete) Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das quotas por eles detidas.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 36: Suprimentos
  47. Texto do artigo, página 36: A celebração de contratos de suprimento depende de prévia deliberação dos sócios, a qual deverá estabelecer o regime aplicável aos suprimentos a efectuar.
  48. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 36: Cessão de quotas
  50. Número ou marcador, página 36: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, sem prejuízo, porém, de a cada um dos restantes sócios assistir direito de preferência nessa cessão, na proporção das quotas por eles detidas.
  51. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva quota a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências, ou através de notificação pessoal, o valor e os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  52. Número ou marcador, página 36: Três) Mediante carta dirigida ao sócio transmitente ou através de notificação pessoal, cada um dos destinatários deve declarar no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, se exerce o direito de preferência de que é titular.
  53. Número ou marcador, página 36: Quatro) A cessão de quotas a favor de terceiro, com ou sem divisão da quota, só será admitida quando o cessionário seja advogado,
  54. Texto do artigo, página 37: está dependente de autorização da sociedade, a prestar por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, e sujeita, em caso de autorização, ao direito de preferência de cada um dos restantes sócios, na proporção das quotas por eles detidas.
  55. Número ou marcador, página 37: Cinco) O sócio que pretender alienar, no todo ou em parte, a respectiva quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os restantes sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as cláusulas do respectivo contrato.
  56. Número ou marcador, página 37: Seis) No prazo máximo de trinta dias, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio, por carta ou através de notificação pessoal, se autoriza, ou não, a cessão, dando-se esta por tacitamente autorizada quando a sociedade não responda por escrito dentro do aludido prazo.
  57. Número ou marcador, página 37: Sete) Caso a sociedade recuse autorizar a cessão da quota a favor de terceiro, deve proceder à amortização da quota, em harmonia com o disposto no artigo oitavo.
  58. Número ou marcador, página 37: Oito) Sempre que a cessão de quota seja gratuita, o direito de preferência previsto no presente artigo sétimo será substituído por um direito de opção de aquisição nos exactos termos da alienação gratuita projectada.
  59. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 37: Amortização de quotas
  61. Número ou marcador, página 37: Um) A amortização de quotas na sociedade só pode ter lugar em caso de:
  62. Número ou marcador, página 37: a) Exclusão ou exoneração de um dos sócios;
  63. Número ou marcador, página 37: b) Recusa da autorização para a cessão de quota a terceiro (não sócio);
  64. Número ou marcador, página 37: c) Em caso de transmissão não voluntária entre vivos; d)Em caso de impossibilidade temporária de exercício de profissão, por motivos de saúde, por período de tempo superior a três anos.
  65. Número ou marcador, página 37: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
  66. Número ou marcador, página 37: a) Se o sócio violou gravemente as obrigações para com a sociedade, que constem da lei ou dos presentes estatutos;
  67. Número ou marcador, página 37: b) Se o sócio estiver impossibilitado de prestar ou não preste serviços à sociedade de modo continuado por um período superior a um ano;
  68. Número ou marcador, página 37: c) Se o sócio violar as regras de exclusividade e de não concorrência previstas na lei e nos presentes estatutos;
  69. Número ou marcador, página 37: d) Caso a conduta do sócio resulte em manifesto prejuízo da sociedade ou da sua relação profissional com os seus constituintes;
  70. Número ou marcador, página 37: e) Caso o sócio viole deveres deontológicos legalmente definidos
  71. Texto do artigo, página 37: que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e prestígio profissionais do sócio e da sociedade;
  72. Texto do artigo, página 37: f)Caso o sócio seja visado por uma sanção disciplinar definitiva e executória correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  73. Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios poderão exonerar-se da sociedade nos casos especialmente previstos na lei.
  74. Número ou marcador, página 37: Quatro) A amortização deverá ser realizada no prazo legalmente estabelecido, prazo esse que, quando a amortização se funde na recusa de autorização para a cessão de quota a terceiro, será de sessenta dias, se o exigir por carta, ou no prazo de quinze dias a contar da recepção pelo sócio transmitente da comunicação de recusa da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 37: Cinco) O valor da amortização da quota a amortizar e as condições de pagamento serão determinados por acordo da sociedade com o sócio titular da quota ou, à falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio titular da quota, ou de ambos; quando, porém, a amortização tiver lugar devido à exclusão de sócio, o valor da amortização será reduzido a 50,00% (cinquenta por cento) do valor real da quota determinado com base no artigo 8.6.
  76. Número ou marcador, página 37: Seis) No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela quota em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento.
  77. Número ou marcador, página 37: Sete) A amortização considera-se realizada na data em que os sócios deliberem sobre ela.
  78. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 37: Extinção de quotas por morte de sócio
  80. Número ou marcador, página 37: Um) As quotas extinguem-se por morte do sócio titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  81. Número ou marcador, página 37: Dois) O valor da quota extinta por morte do sócio titular será apurado por acordo entre a sociedade e os sucessores do sócio defunto ou, à falta de acordo, por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta, dos sucessores do sócio titular da quota ou de ambos.
  82. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 37: Aquisição de quotas próprias
  84. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir e deter quotas próprias, contanto que a sua situação líquida lho permita.
  85. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 37: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício, que coincidirá com o ano civil, para:
  89. Número ou marcador, página 37: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício encerrado; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre a distribuição de dividendos;
  90. Número ou marcador, página 37: c) Eleger os administradores caso o respectivo mandato haja cessado.
  91. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  92. Número ou marcador, página 37: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que detenha, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no artigo 11.2.
  93. Número ou marcador, página 37: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  94. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  95. Número ou marcador, página 37: Seis) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 37: Votação
  98. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados três quartos dos sócios e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes ou representados e do capital que representam.
  99. Número ou marcador, página 38: Dois) Excepto quando seja aplicável o disposto no artigo 12.3, as deliberações consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, cabendo um voto a cada mil meticais do valor nominal da quota.
  100. Número ou marcador, página 38: Três) Apenas podem ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social as deliberações dos sócios sobre as seguintes matérias, além de outras para as quais a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada:
  101. Número ou marcador, página 38: a) Admissão de novos sócios;
  102. Número ou marcador, página 38: b) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 38: c) Alteração dos estatutos da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 38: d) Amortização de quota;
  105. Número ou marcador, página 38: e) Aumento ou redução do capital social;
  106. Número ou marcador, página 38: f) Autorizar a cessão de quotas a favor de terceiro;
  107. Número ou marcador, página 38: g) Distribuição de dividendo não proporcional à participação dos sócios no capital social;
  108. Número ou marcador, página 38: h) Participação em associações de empresas;
  109. Número ou marcador, página 38: i) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Da administração
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 38: Administração da sociedade
  113. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou por um conselho de administração a eleger pelos sócios de entre eles.
  114. Número ou marcador, página 38: Dois) A administração terá os poderes gerais conducentes à realização do objecto social da sociedade atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conformando-se com a independência dos advogados relativamente à prática dos respectivos actos profissionais e representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  115. Número ou marcador, página 38: Três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
  116. Número ou marcador, página 38: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, sem prejuízo de reeleição.
  117. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 38: Vinculação da sociedade
  119. Texto do artigo, página 38: A sociedade fica obrigada:
  120. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura de qualquer um dos seus administradores;
  121. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  122. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das disposições finais
  123. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 38: Receitas e distribuição de dividendos
  125. Número ou marcador, página 38: Um) Salvo deliberação dos sócios em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade constituem receitas da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 38: Dois) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos em harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta da administração, podendo os sócios designadamente deliberar que os dividendos sejam distribuídos de modo não proporcional à participação de cada um deles no capital social.
  127. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir anualmente.
  128. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação
  130. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  132. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 38: Representação gráfica da firma
  134. Texto do artigo, página 38: A sociedade pode usar uma marca nominativa e/ou um logótipo para representação gráfica da firma, em qualquer uma das modalidades admitidas pela lei, nos termos que vierem a ser definidos pela assembleia geral.
  135. Texto do artigo, página 38: Maputo, 2 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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