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Texto do artigo · p. 22 Massingue Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Fevereiro dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o Número da Entidade Legal 105049857 a Sociedade Massingue Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com capital social de 20.000,00 MZN (vinte mil meticais) representativo de uma quota, tendo a sócia única deliberado que os Estatutos da Sociedade passam a ter a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Firma, sede, duração e objecto social
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, adopta a firma Massingue Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, Bairro Central 5.º andar, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sede pode ser transferida para outro local no território nacional ou internacional, mediante deliberação da assembleia geral, e podem ser criadas sucursais, delegações
Texto do artigo · p. 23 ou escritórios, sempre que necessário para a prossecução dos objetivos sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de assessoria e consultoria em matéria migratória, laboral e empresarial, compreendendo a orientação, preparação e acompanhamento de processos relacionados à entrada, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, incluindo a solicitação de vistos, autorizações de residência e trabalho, bem como a regularização de documentação perante os órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota detida pela senhora Edneuza Linda Sebastião Massingue, maior, casada, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100902125N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 12 de Março de 2024, residente no Bairro Tchumene, Q.21, Casa n.º 34.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão da sociedade única.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 23 Administração: Um) A administração e gerência da sociedade
Texto do artigo · p. 23 serão exercidas pela sócia única. Formas de obrigar: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente, dentro dos limites estabelecidos no respectivo Mandato ou Procuração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que
Texto do artigo · p. 23 estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Massingue Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Fevereiro dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o Número da Entidade Legal 105049857 a Sociedade Massingue Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com capital social de 20.000,00 MZN (vinte mil meticais) representativo de uma quota, tendo a sócia única deliberado que os Estatutos da Sociedade passam a ter a seguinte redação:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Firma, sede, duração e objecto social
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, adopta a firma Massingue Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 22: Sede
  8. Número ou marcador, página 22: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, Bairro Central 5.º andar, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) A sede pode ser transferida para outro local no território nacional ou internacional, mediante deliberação da assembleia geral, e podem ser criadas sucursais, delegações
  10. Texto do artigo, página 23: ou escritórios, sempre que necessário para a prossecução dos objetivos sociais.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Duração
  13. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de assessoria e consultoria em matéria migratória, laboral e empresarial, compreendendo a orientação, preparação e acompanhamento de processos relacionados à entrada, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, incluindo a solicitação de vistos, autorizações de residência e trabalho, bem como a regularização de documentação perante os órgãos competentes.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 23: Capital social
  20. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais) e corresponde a uma única quota detida pela senhora Edneuza Linda Sebastião Massingue, maior, casada, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100902125N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, em 12 de Março de 2024, residente no Bairro Tchumene, Q.21, Casa n.º 34.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão da sociedade única.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
  24. Texto do artigo, página 23: Administração: Um) A administração e gerência da sociedade
  25. Texto do artigo, página 23: serão exercidas pela sócia única. Formas de obrigar: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura da sócia única ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente, dentro dos limites estabelecidos no respectivo Mandato ou Procuração.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação
  28. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que
  29. Texto do artigo, página 23: estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  30. Texto do artigo, página 23: Maputo, 27 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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