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Texto do artigo · p. 33 Scalepro Solutions, Lda
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105066294, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação de Scalepro Solutions, Lda e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Matola A, Distrito de Matola, casa n.º° 333A, rés-do-chão, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto comércio de material de construção, impressoras e consumíveis de escritório e informático; materiais de decoração de casas e eventos; gás doméstico e painéis solares, EPI`s, máquinas, equipamentos e todo tido de ferramenta e prestação de serviços de montagem e reparação de ar condicionados, electricidade, serralharia Tubagem, Mecâmica Indústrial, Estruturas de Redes de Incêndios e outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos orgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MZN (cem mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes divididas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 33 a) 50% pertecente ao senhor Issufo Abubacar Jamal que corresponde
Texto do artigo · p. 34 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) 50%, pertecente ao senhor Kiano Issufo Jamal que corresponde a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) do capital social. Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimento e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 34 Um) Depende da deliberação dos sócios e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessação e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas dos sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciarse no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação das sócios legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios impedido de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Issufo Abubacar Jamal, que desde já é nomeado director geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O director-geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do sócio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 34 No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 34 Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reitengrá-la.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvindo-se por acordo dos sócios, todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 34 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Matola, 13 de Fevereiro de 2026. —
Texto do artigo · p. 34 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Scalepro Solutions, Lda
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois de Janeiro de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105066294, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede social)
  5. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de Scalepro Solutions, Lda e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Matola A, Distrito de Matola, casa n.º° 333A, rés-do-chão, província de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 33: Três) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto comércio de material de construção, impressoras e consumíveis de escritório e informático; materiais de decoração de casas e eventos; gás doméstico e painéis solares, EPI`s, máquinas, equipamentos e todo tido de ferramenta e prestação de serviços de montagem e reparação de ar condicionados, electricidade, serralharia Tubagem, Mecâmica Indústrial, Estruturas de Redes de Incêndios e outras actividades conexas.
  14. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
  15. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos orgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MZN (cem mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes divididas do seguinte modo:
  19. Número ou marcador, página 33: a) 50% pertecente ao senhor Issufo Abubacar Jamal que corresponde
  20. Texto do artigo, página 34: 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) do capital social;
  21. Número ou marcador, página 34: b) 50%, pertecente ao senhor Kiano Issufo Jamal que corresponde a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) do capital social. Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 34: (Suprimento e prestações suplementares)
  24. Número ou marcador, página 34: Um) Depende da deliberação dos sócios e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
  25. Número ou marcador, página 34: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
  26. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 34: (Cessação e amortização de quotas)
  29. Número ou marcador, página 34: Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas dos sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciarse no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  30. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  33. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação das sócios legalmente prevista.
  34. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios impedido de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ele assinada.
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 34: (Administração e representação)
  37. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo Issufo Abubacar Jamal, que desde já é nomeado director geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 34: Dois) O director-geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes do sócio bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
  39. Número ou marcador, página 34: Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura do director-geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 34: (Morte ou interdição)
  43. Texto do artigo, página 34: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  44. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 34: (Balanço)
  46. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  47. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 34: (Resultados e sua aplicação)
  50. Texto do artigo, página 34: Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reitengrá-la.
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 34: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 34: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvindo-se por acordo dos sócios, todos eles liquidatários.
  54. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 34: (Legislação aplicável)
  56. Texto do artigo, página 34: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Matola, 13 de Fevereiro de 2026. —
  58. Texto do artigo, página 34: O Conservador, Ilegível.
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