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Texto do artigo · p. 36 Trans África, S.A
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL105062745, uma sociedade denominada Trans África, S.A.”, e rege pelos seguintes artigos em anexo pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anônima que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adota a designação Trans África, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anônima, rege-se pelo presente estatuto, Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a sua sede na social na Rua Arquino Bragança, n.º 122, rés-do-chão, Bairro da Coop, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 36 a) a sociedade tem por objecto principal comércio geral a grosso e a retalho de produtos diversificados, bem como outras actividades similares; b venda e fornecimento material diverso, assim com mobílias, máquinas, equipamentos, ferramentas, e
Texto do artigo · p. 37 diversos artigos e utensílios a fins e diversificados, NE;
Número ou marcador · p. 37 c) comércio de máquinas e materiais de medicina geral, exames médicos, diagnósticos de doenças e de tratamento especializado, clinica de saúde geral, ressonância magnética;
Número ou marcador · p. 37 d) comércio geral de diversos produtos cosméticos, e de higiene em estabelecimentos especializados, vestuário, relógio e artigos de ourivesaria e joalharia, sobressalente, acessórios diversos, outros produtos novos em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 37 e) comércio geral de minérios, metais preciosos, ouro, platina, prata incluindo o seu transporte;
Número ou marcador · p. 37 f) agente de comércio de produtos alimentares, bebidas, tabaco, matérias-primas agrícolas, têxteis, animais vivos e semi-acabados, agente de comércio de produtos mistos sem predominância;
Número ou marcador · p. 37 g) agentes de comércio por agrosso de matérias de construção, mobiliário, artigos para o uso doméstico;
Número ou marcador · p. 37 h) comércio de frutas e de produtos hortícolas em estabelecimentos especializados, carnes e de produtos á base de carnes, peixes, crustáceo, moluscos e diversos produtos alimentares em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 37 i) importação e exportação de materiais diversos, ferramentas, eletrodomésticos, veículos automóveis, materiais médicos, c i r ú r g i c o , c o n s u m í v e i s , sobressalentes, hst, tubos de condutas, servidores de internet, material de construção, engenharia, arquitetura, indústria automóvel, informática, transformadora e telecomunicação, etc;
Número ou marcador · p. 37 j) representação comercial de empresas nacionais, publicidade, marketing, outros serviços pessoais e afins, com máxima amplitude por lei permitida, podendo, de igual modo, exercer as actividades de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 37 k) prestação de serviços administrativos e consultoria empresarial, científica e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 37 l) a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade pode subscrever e adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por lei especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social da Trans África, S.A é de 1.000.000,00MT, (um milhão de meticais), representando 5.000,00 (cinco mil) ações, cada uma com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelos sócios:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direção, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência proporcionalmente às suas quotas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Divisão e cessão de ações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Na divisão e cessão de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer o uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 37 Um) São órgãos sociais da sociedade, a:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Conselho de Direcção, e, o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições numa comissão de remuneração constituída por três membros, designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário,
Texto do artigo · p. 37 eleitos em assembleia geral, dentre os sócios ou outras pessoas, por um período de três anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
Número ou marcador · p. 37 Três) Subscrever e definir participações em sociedades com diferente objectivo.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As faltas e/ou ausências do presidente da mesa da Assembleia Geral são suprimidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Convocação e realização da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral será convocada por meio do endereço eletrónico ou por uma mensagem telefónica, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aviso da convocatória deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberar.
Número ou marcador · p. 37 Três) As sessões da Assembleia Geral poderão ser realizadas sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os membros estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As sessões das assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias e terão lugar nos termos e com periodicidade estabelecidas na lei de acordo com o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Quórum)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para a assembleia poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, sócios possuidores de pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Caso a assembleia geral não se realize por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos quinze dias seguintes à data marcada para a primeira sessão, consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 38 Três) Tendo dado início aos trabalhos sem que na mesma sessão tenham esgotado os pontos previstos na respectiva agenda, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte, ou será marcada nova sessão, desde que não diste mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros do conselho de Direcção e Fiscal, participarão dos trabalhos da assembleia geral, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Votos)
Número ou marcador · p. 38 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Excluem-se do disposto no número anterior as deliberações sobre o aumento de capital social e amortizações de quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 Para além do disposto na lei e no presente estatuto, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 38 a) aprovação do relatório de contas e balanço anual, apresentada pelo Conselho De Direcção;
Número ou marcador · p. 38 b) aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) aprovação ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) aumento, redução ou reintegração das quotas; e)cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior ao décuplo do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de Direcção composto por três membros, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela assembleia geral, que designa também e fixa a caução a ser prestada pelo órgão.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho de Direcção é eleito por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O Conselho de Direcção escolhe de entre os seus membros quem substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 38 Um) Exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 38 a) propor à assembleia que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente, a constituição, reforço e redução da reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 38 b) adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma onerar bens e/ou direitos mobiliários ou imobiliários da sociedade; negociar e/ou obter concessões de crédito a contratar todas e quaisquer operações bancárias, prestando as necessárias garantias pelas formas e meios legais;
Número ou marcador · p. 38 c) tomar ou dar de arrendamento, bem como de aluguer, ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 38 d) trespassar estabelecimentos, propriedade da sociedade, nos termos do presente estatuto ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 38 e) pleitear, transigir, desistir e /ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
Número ou marcador · p. 38 f) constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
Número ou marcador · p. 38 g) propor a nomeação de um diretor executivo cujo mandato é de três anos, podendo renovar por igual período.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do presidente Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 38 São atribuições do presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 38 a) presidir às sessões do Conselho de Direcção e assegurar-se do funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
Número ou marcador · p. 38 b) assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Direcção recémnomeados, para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 38 c) monitorar o desempenho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 d) definir em coordenação com a Direcção, donde constarão os objetivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 e) Assegurar a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Direcção é dada a conhecer aos seus membros com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões do conselho de direção)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, na sua sede, ou noutro, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois vogais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações do conselho de Direcção serão tomadas por maioria simples de voto.
Número ou marcador · p. 38 Três) É permitida a representação entre os membros do conselho de Direcção mediante simples carta e correio electrónico dirigidos ao presidente do conselho de Direcção, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros do conselho não podem, sem autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade ou prestar serviços de assessoria remunerada à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da Trans África, S.A mesmo que não esteja de facto exercida por ela.
Número ou marcador · p. 38 Três) Durante o período para qual foram nomeados, os diretores não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo conselho de Direcção. Neste último caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os negócios celebrados com violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito e o director ou vogais que deles seja parte ou tenham conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir o presente estatuto, responderá pelos danos que causar à sociedade.
Texto do artigo · p. 38 Cinco)O conselho de direccão especificará, no seu relatório anual, as autorizações que
Texto do artigo · p. 39 tiver concedido e o conselho fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 39 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida pelo conselho fiscal composto por um a três membros efetivos eleitos anualmente pela assembleia geral que designará dentre eles, o presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Poderá ser nomeado para exercer as funções de fiscalização um conselho fiscal, um fiscal único ou uma sociedade de auditores de contas, desde que, a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) verificar todos os actos da direcção da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) verificar a regularidade e atualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 39 c) verificar a exatidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 39 d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da direcção:
Número ou marcador · p. 39 e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, do presente estatuto e deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem poderes e deveres estatuídos no código comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal deve reunir todos os trimestres pelo menos mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o conselho, quando fundamentalmente lhe solicitar qualquer dos seus membros, ou ao pedido de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações do Conselho Fiscal, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente Voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, favorecendo o interesse e conveniência da sociedade e por decisão do seu presidente.
Texto do artigo · p. 39 Cinco)Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de direcção ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto,
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade dissolve- se nos casos admitidos pela lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em caso de dissolução, serão liquidatários os membros do conselho de Direção que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO V Das disposições finais e omissões
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto o presente estatuto se mostre omisso, regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 2 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Trans África, S.A
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL105062745, uma sociedade denominada Trans África, S.A.”, e rege pelos seguintes artigos em anexo pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anônima que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 36: A sociedade adota a designação Trans África, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anônima, rege-se pelo presente estatuto, Código Comercial e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede na social na Rua Arquino Bragança, n.º 122, rés-do-chão, Bairro da Coop, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se, para todos os efeitos, a partir da data do seu registo.
  13. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem como objecto social:
  16. Número ou marcador, página 36: a) a sociedade tem por objecto principal comércio geral a grosso e a retalho de produtos diversificados, bem como outras actividades similares; b venda e fornecimento material diverso, assim com mobílias, máquinas, equipamentos, ferramentas, e
  17. Texto do artigo, página 37: diversos artigos e utensílios a fins e diversificados, NE;
  18. Número ou marcador, página 37: c) comércio de máquinas e materiais de medicina geral, exames médicos, diagnósticos de doenças e de tratamento especializado, clinica de saúde geral, ressonância magnética;
  19. Número ou marcador, página 37: d) comércio geral de diversos produtos cosméticos, e de higiene em estabelecimentos especializados, vestuário, relógio e artigos de ourivesaria e joalharia, sobressalente, acessórios diversos, outros produtos novos em estabelecimentos especializados;
  20. Número ou marcador, página 37: e) comércio geral de minérios, metais preciosos, ouro, platina, prata incluindo o seu transporte;
  21. Número ou marcador, página 37: f) agente de comércio de produtos alimentares, bebidas, tabaco, matérias-primas agrícolas, têxteis, animais vivos e semi-acabados, agente de comércio de produtos mistos sem predominância;
  22. Número ou marcador, página 37: g) agentes de comércio por agrosso de matérias de construção, mobiliário, artigos para o uso doméstico;
  23. Número ou marcador, página 37: h) comércio de frutas e de produtos hortícolas em estabelecimentos especializados, carnes e de produtos á base de carnes, peixes, crustáceo, moluscos e diversos produtos alimentares em estabelecimentos especializados;
  24. Número ou marcador, página 37: i) importação e exportação de materiais diversos, ferramentas, eletrodomésticos, veículos automóveis, materiais médicos, c i r ú r g i c o , c o n s u m í v e i s , sobressalentes, hst, tubos de condutas, servidores de internet, material de construção, engenharia, arquitetura, indústria automóvel, informática, transformadora e telecomunicação, etc;
  25. Número ou marcador, página 37: j) representação comercial de empresas nacionais, publicidade, marketing, outros serviços pessoais e afins, com máxima amplitude por lei permitida, podendo, de igual modo, exercer as actividades de prestação de serviços;
  26. Número ou marcador, página 37: k) prestação de serviços administrativos e consultoria empresarial, científica e gestão de negócios;
  27. Número ou marcador, página 37: l) a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade pode subscrever e adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por lei especial e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  29. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  30. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 37: O capital social da Trans África, S.A é de 1.000.000,00MT, (um milhão de meticais), representando 5.000,00 (cinco mil) ações, cada uma com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelos sócios:
  33. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 37: (Aumento de capital social)
  35. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direção, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos aumentos do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência proporcionalmente às suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 37: (Divisão e cessão de ações)
  39. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 37: Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade carece do consentimento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 37: Três) Na divisão e cessão de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer o uso desta prerrogativa estatutária.
  42. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
  43. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  45. Número ou marcador, página 37: Um) São órgãos sociais da sociedade, a:
  46. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 37: b) Conselho de Direcção, e, o Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
  49. Número ou marcador, página 37: Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições numa comissão de remuneração constituída por três membros, designados para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 37: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário,
  53. Texto do artigo, página 37: eleitos em assembleia geral, dentre os sócios ou outras pessoas, por um período de três anos podendo ser reeleitos.
  54. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
  55. Número ou marcador, página 37: Três) Subscrever e definir participações em sociedades com diferente objectivo.
  56. Número ou marcador, página 37: Quatro) As faltas e/ou ausências do presidente da mesa da Assembleia Geral são suprimidas nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 37: (Convocação e realização da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral será convocada por meio do endereço eletrónico ou por uma mensagem telefónica, com antecedência mínima de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 37: Dois) O aviso da convocatória deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberar.
  61. Número ou marcador, página 37: Três) As sessões da Assembleia Geral poderão ser realizadas sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os membros estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  62. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  64. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
  65. Número ou marcador, página 37: Dois) As sessões das assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias e terão lugar nos termos e com periodicidade estabelecidas na lei de acordo com o presente estatuto.
  66. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 37: (Quórum)
  68. Número ou marcador, página 37: Um) Para a assembleia poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, sócios possuidores de pelo menos dois terços do capital social.
  69. Número ou marcador, página 37: Dois) Caso a assembleia geral não se realize por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos quinze dias seguintes à data marcada para a primeira sessão, consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  70. Número ou marcador, página 38: Três) Tendo dado início aos trabalhos sem que na mesma sessão tenham esgotado os pontos previstos na respectiva agenda, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte, ou será marcada nova sessão, desde que não diste mais de quinze dias.
  71. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros do conselho de Direcção e Fiscal, participarão dos trabalhos da assembleia geral, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém direito a voto.
  72. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 38: (Votos)
  74. Número ou marcador, página 38: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos sócios presentes ou representados na reunião.
  75. Número ou marcador, página 38: Dois) Excluem-se do disposto no número anterior as deliberações sobre o aumento de capital social e amortizações de quotas.
  76. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 38: (Competências da assembleia geral)
  78. Texto do artigo, página 38: Para além do disposto na lei e no presente estatuto, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  79. Número ou marcador, página 38: a) aprovação do relatório de contas e balanço anual, apresentada pelo Conselho De Direcção;
  80. Número ou marcador, página 38: b) aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 38: c) aprovação ou reforma dos estatutos;
  82. Número ou marcador, página 38: d) aumento, redução ou reintegração das quotas; e)cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 38: f) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior ao décuplo do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 38: (Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 38: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de Direcção composto por três membros, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
  87. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela assembleia geral, que designa também e fixa a caução a ser prestada pelo órgão.
  88. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Direcção é eleito por um mandato de três anos.
  89. Número ou marcador, página 38: Quatro) O Conselho de Direcção escolhe de entre os seus membros quem substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  90. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 38: (Competências do Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 38: Um) Exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o presente estatuto não reservem à assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete-lhe, em particular:
  94. Número ou marcador, página 38: a) propor à assembleia que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente, a constituição, reforço e redução da reservas e provisões;
  95. Número ou marcador, página 38: b) adquirir, vender, permutar, ou por qualquer forma onerar bens e/ou direitos mobiliários ou imobiliários da sociedade; negociar e/ou obter concessões de crédito a contratar todas e quaisquer operações bancárias, prestando as necessárias garantias pelas formas e meios legais;
  96. Número ou marcador, página 38: c) tomar ou dar de arrendamento, bem como de aluguer, ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  97. Número ou marcador, página 38: d) trespassar estabelecimentos, propriedade da sociedade, nos termos do presente estatuto ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  98. Número ou marcador, página 38: e) pleitear, transigir, desistir e /ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
  99. Número ou marcador, página 38: f) constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
  100. Número ou marcador, página 38: g) propor a nomeação de um diretor executivo cujo mandato é de três anos, podendo renovar por igual período.
  101. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 38: (Competências do presidente Conselho de Direcção)
  103. Texto do artigo, página 38: São atribuições do presidente do Conselho de Direcção:
  104. Número ou marcador, página 38: a) presidir às sessões do Conselho de Direcção e assegurar-se do funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
  105. Número ou marcador, página 38: b) assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Direcção recémnomeados, para o exercício das suas funções;
  106. Número ou marcador, página 38: c) monitorar o desempenho do Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 38: d) definir em coordenação com a Direcção, donde constarão os objetivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 38: e) Assegurar a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Direcção é dada a conhecer aos seus membros com a devida antecedência.
  109. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 38: (Reuniões do conselho de direção)
  111. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, na sua sede, ou noutro, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois vogais.
  112. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações do conselho de Direcção serão tomadas por maioria simples de voto.
  113. Número ou marcador, página 38: Três) É permitida a representação entre os membros do conselho de Direcção mediante simples carta e correio electrónico dirigidos ao presidente do conselho de Direcção, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
  114. Número ou marcador, página 38: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
  115. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 38: (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
  117. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros do conselho não podem, sem autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade ou prestar serviços de assessoria remunerada à sociedade.
  118. Número ou marcador, página 38: Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da Trans África, S.A mesmo que não esteja de facto exercida por ela.
  119. Número ou marcador, página 38: Três) Durante o período para qual foram nomeados, os diretores não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo conselho de Direcção. Neste último caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
  120. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os negócios celebrados com violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito e o director ou vogais que deles seja parte ou tenham conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir o presente estatuto, responderá pelos danos que causar à sociedade.
  121. Texto do artigo, página 38: Cinco)O conselho de direccão especificará, no seu relatório anual, as autorizações que
  122. Texto do artigo, página 39: tiver concedido e o conselho fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no número três deste artigo.
  123. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 39: (Fiscalização)
  125. Número ou marcador, página 39: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida pelo conselho fiscal composto por um a três membros efetivos eleitos anualmente pela assembleia geral que designará dentre eles, o presidente.
  126. Número ou marcador, página 39: Dois) Poderá ser nomeado para exercer as funções de fiscalização um conselho fiscal, um fiscal único ou uma sociedade de auditores de contas, desde que, a assembleia geral assim o delibere.
  127. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 39: (Competência do Conselho Fiscal)
  129. Número ou marcador, página 39: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 39: a) verificar todos os actos da direcção da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 39: b) verificar a regularidade e atualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos lançamentos derem suporte;
  132. Número ou marcador, página 39: c) verificar a exatidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  133. Número ou marcador, página 39: d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da direcção:
  134. Número ou marcador, página 39: e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 39: f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, do presente estatuto e deliberações sociais.
  136. Número ou marcador, página 39: Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem poderes e deveres estatuídos no código comercial em vigor em Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 39: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal deve reunir todos os trimestres pelo menos mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
  140. Número ou marcador, página 39: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o conselho, quando fundamentalmente lhe solicitar qualquer dos seus membros, ou ao pedido de pelo menos dois membros do Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações do Conselho Fiscal, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente Voto de qualidade.
  142. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, favorecendo o interesse e conveniência da sociedade e por decisão do seu presidente.
  143. Texto do artigo, página 39: Cinco)Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de direcção ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto,
  144. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Da dissolução, liquidação e partilha
  145. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 39: (Dissolução)
  147. Texto do artigo, página 39: A sociedade dissolve- se nos casos admitidos pela lei.
  148. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 39: (Liquidação e partilha)
  150. Número ou marcador, página 39: Um) Em caso de dissolução, serão liquidatários os membros do conselho de Direção que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 39: Dois) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO V Das disposições finais e omissões
  153. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto o presente estatuto se mostre omisso, regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável.
  156. Texto do artigo, página 39: Maputo, 2 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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