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- Texto do artigo, página 1: Fortec, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Maio demil novecentos e noventa e um, lavrada de folha sessenta, verso a folha sessenta e quatro versos, do livro de notas para
- Texto do artigo, página 1: escrituras diversas, número oito do segundo cartório notarial da Beira – Manga, a cargo do notário Pedro Fortunato Camacho, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre Gabriel Jerónimo Etiene de
- Texto do artigo, página 1: Oliveira, José Filipe dos Santos e king Foi lohing que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Fortec, Limitada – Centro de Treinamento
- Texto do artigo, página 2: Profissional e na actividade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, com caixa postal número dois mil trezentos e nove.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade, por determinação da assembleia geral, poderá mudar a sua sede e estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, em qualquer local no território da república de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto, a concepção, preparação e ministrarão de cursos de formação técnico profissional, escolar e serviços colaterais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas as operações de ordem financeira e comercial que directa ou indirectamente estejam ligados com a referida actividade bem assim como, mediantes prévias deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Criar nova sociedade, com as já existentes ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a quaisquer entidades singular ou colectivas ou nelas tomar interesse sobre qualquer forma desde que superiormente autorizada, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, e equipamentos, é de cinco milhões de meticais e encontra-se dividido em três partes pertencentes aos signatários abaixo mencionados, com as seguintes distribuição de quotas:
- Número ou marcador, página 2: a) Gabriel Jerónimo Etiene de Oliveira, trinta e quatro por cento;
- Número ou marcador, página 2: b) José Filipe dos santos trinta e três por cento;
- Número ou marcador, página 2: c) Hector Miguel Lohing trinta e três por cento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação de assembleia geral, alternando-se para esse efeito o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas no artigo quarenta e um e seus parágrafos, da lei da sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 2: Três) No aumento de capital os sócios gozam do direito de preferência, na proporção de suas participações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: Um) Os suprimentos que vierem a ser acordados entre a sociedade e os sócios, vencerão os juros e serão restituídos nos prazos estabelecidos para cada caso.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização de suprimentos serão fixados por deliberação social e para cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 2: Um) Anualmente será apresentado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para a constituição dos fundos de reserva legal, cinco porcentos até perfazer vinte e cinco porcentos do capital social estabelecido.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço, de reservas e previsões, ou distribuição pelos sócios, na proporção de suas quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: É proibida a divisão de quotas, excepto se a sociedade autorizar, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 2: Um) A cessão de quotas a estranhas ou a sócios, depende do consentimento da sociedade, deliberado por maioria de dois terços de votos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem o direito de preferência na cessão.
- Número ou marcador, página 2: Três) Pretendendo vários sócios preferir, será a quota sedenda distribuída pelos sócios na proporção que cada um tiver no capital social.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O sócio que pretender ceder a sua quota, comunica-lo-á a sociedade por carta registada com aviso de recepção indicando detalhadamente as condições da cedência que pretender efectuar e o nome do adquerente. Se a sociedade, no prazo de trinta dias não declarar, pelo mesmo meio, que deseja preferir, o direito de preferência deve-se-a aos sócios, considerando-se consentida a cessão.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O sócio cedente, uma vês que a sociedades não prefira, dirigira a cada um dos sócios, carta registada com aviso de recepção, com observância do disposto no parágrafo quatro do presente artigo. No caso de o sócio a quem é oferecida a preferência, não comunicar em trinta dias, por carta registrada, com aviso de recepção, que pretende preferir, o pretenso cedente poderá efectuar a cessão pretendida.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 2: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, expedida com antecedência mínima de quinze dias relativamente a data de sua realização excepto nos casos em que a lei exija formas e prazos diversos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais serão presididas pelo sócio que na sociedade possua a quota de maior valor, ou por qualquer representante seu,
- Texto do artigo, página 2: e, na ausência de aquele ou de qualquer representante, será o presidente da assembleia geral designado pelos seus sócios presentes.
- Número ou marcador, página 2: Três) O sócio pode fazer-se representar nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO Para cada mil meticais conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A gerência da sociedade será exercida por um gerente que pode ou não ser sócio da sociedade conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente dispensado de caução, será eleito em assembleia geral, ficando desde logo nomeado gerente da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) A atribuição ou não de salários ao gerente, bem assim como o seu montante, e demais regalias, são fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade pode constituir procuradores atribuindo-lhes poderes para actos, conforme constar das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade obrigar-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela assinatura de um gerente ou de um mandatário, dentro dos poderes a estes atribuídos por procuração;
- Número ou marcador, página 2: b) Pela assinatura de um só gerente, quando para fins específicos, tais poderes lhe tenham sido conferidos em acta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: Um) Compete ao gerente exercer a gestão normal da sociedade, representando-a activa e passivamente, em juízo e fora dele, em ordem a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São única e exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei que confere, todas as decisões que respeitam a:
- Número ou marcador, página 2: a) Aquisição, venda, hipoteca de qualquer modo e oneração de direitos e ou bens móveis pertencentes a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Participação no capital social da sociedade já existente ou a constituir, ou em qualquer outro tipo de associação ou cooperação entre empresas;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovação das contas e aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 2: d) Alienação de uma substancial parte do activo, quando vendida nas condições normais de exploração;
- Número ou marcador, página 2: e) Fusão ou incorporação das sociedades;
- Número ou marcador, página 2: f) Modificação do contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos pela lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, terá lugar a liquidação e partilha dos seus valores nos termos que foram deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 3: As questões emergentes deste contrato de sociedade, entre os sócios ou sucessores entre ela e a sociedade, ou entre eles e o outorgante, serão decididos pelo tribunal competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: O presente estatuto ora rubricado pelos sócios, após lido em voz alta, na presença de todas as partes interessadas e devidamente autenticado pelo notário, entra em imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira-Manga,
- Texto do artigo, página 3: dez de Maio de dois mil e Onze. O Técnico, Ilegível.
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