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- Texto do artigo, página 25: Clean Star Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Clean Star Mozambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100222752 entre, Cleanstar Ventures, Limited, uma sociedade comercial constituída ao abrigo das leis das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em Trident Chambers, Caixa postal cento e quarenta e seis, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, Cleanstar Mozambique Community Bioinnovation Limited sociedade constituída ao abrigo das leis de Inglaterra, registada no Registo de sociedades da Inglaterra e país de Gales sob o n.º 7289906, Clean Star Mozambique, Limitada, uma sociedade comercial por quotas e Allan David schwarz, de nacionalidade sulafricana, residente na África do Sul, constituída uma sociedade por quotas nos termos do artigo noventa do Código Comercial, as clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Clean Star Mozambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional Número Seis, quilómetro cinquenta, Mezimbite-Dondo, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto social
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal, o desenvolvimento de projectos para produção de alimentos e energia através do estabelecimento de agricultura sustentável, plantio de florestas, agro processamento, manufacturação, comércio e venda a retalho.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
- Texto do artigo, página 25: concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de noventa e nove mil e novecentos meticais, correspondente a noventa e nove vírgula nove por cento do capital social, pertencente à CleanStar Mozambique Community Bioinnovation Limited; e
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de cem meticais, correspondente a zero vírgula um por cento do capital social, pertencente a CleanStar Ventures Limited.
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e a transmissão de quotas devem ser previamente comunicadas à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 25: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 25: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração, o comité executivo e
- Texto do artigo, página 25: o fiscal único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 25: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Votação
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Administração e representação
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral. Um dos administradores será nomeado presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 26: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director geral, a ser designado pelo Conselho de Administração, por um período de quatro anos renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração; ou
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura do director-geral;
- Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 26: Comité executivo
- Número ou marcador, página 26: Um) O comité executivo da sociedade é composto por três membros, nomeados pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Um dos membros do conselho executivo exercerá o cargo de director executivo.
- Número ou marcador, página 26: Três) O comité executivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 26: a) Gestão diária das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Garantir que a sociedade, na sua actividade diária actue no interesse dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: c) Administrar a sociedade, nomear e demitir funcionários, prestadores de serviços profissionais e proceder à negociação de contratos;
- Número ou marcador, página 26: d) Elaborar e entregar ao conselho de administração os relatórios, as demonstrações financeiras e os planos da sociedade, de modo a permitir que o conselho de administração cumpra com as suas obrigações para com os sócios; e
- Número ou marcador, página 26: e) Elaborar recomendações ao conselho de administração relativas à declaração e distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Fiscal único
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos exercícios e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Resultados
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: Disposições finais
- Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, dois de
- Texto do artigo, página 26: Outubro de dois mil e onze. — O Ajudante, Ilegível.
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