Warrior Coal Mozambique 2, Limitada

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Warrior Coal Mozambique 2, Limitada

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Texto do artigo · p. 31 Warrior Coal Mozambique 2, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Cetifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100254441 uma sociedade denominada Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 31 José Manuel Caldeira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110300169571J , emitido aos vinte de Março de dois mil e dez, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três quatrocentos e doze; e
Texto do artigo · p. 31 José Manuel Roque Gonçalves, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102259687A, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e onze, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze.
Texto do artigo · p. 31 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 31 a) Realização de explorações mineiras no âmbito dos direitos mineiros de que seja titular;
Número ou marcador · p. 31 b) Processamento e comercialização de produtos mineiros e seus derivados encontrados ou extraídos;
Número ou marcador · p. 31 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Prestação de serviço relacionadas com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
Número ou marcador · p. 31 e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
Texto do artigo · p. 31 sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota de dezanove mil e seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Caldeira; e
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Roque Gonçalves.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 31 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 31 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Votação
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Administração e representação
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 32 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
Texto do artigo · p. 32 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 32 Fiscal único
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia-geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Disposições finais
Texto do artigo · p. 33 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 33 e onze. — O Técnico, Illegível.
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  1. Texto do artigo, página 31: Warrior Coal Mozambique 2, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Cetifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100254441 uma sociedade denominada Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 31: José Manuel Caldeira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110300169571J , emitido aos vinte de Março de dois mil e dez, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três quatrocentos e doze; e
  4. Texto do artigo, página 31: José Manuel Roque Gonçalves, natural de Magude, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110102259687A, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e onze, na Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze.
  5. Texto do artigo, página 31: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Warrior Coal Mozambique 2, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 31: Duração
  14. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 31: Objecto
  17. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 31: a) Realização de explorações mineiras no âmbito dos direitos mineiros de que seja titular;
  19. Número ou marcador, página 31: b) Processamento e comercialização de produtos mineiros e seus derivados encontrados ou extraídos;
  20. Número ou marcador, página 31: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 31: d) Prestação de serviço relacionadas com qualquer uma das actividades acima mencionadas; e
  22. Número ou marcador, página 31: e) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer
  25. Texto do artigo, página 31: sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 31: Capital social
  29. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota de dezanove mil e seiscentos meticais, correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Caldeira; e
  31. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Roque Gonçalves.
  32. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 31: Prestações suplementares e suprimentos
  35. Número ou marcador, página 31: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 31: Divisão e transmissão de quotas
  39. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  42. Número ou marcador, página 31: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  45. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 32: Morte ou incapacidade dos sócios
  48. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 32: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  59. Número ou marcador, página 32: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 32: Representação em assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  63. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 32: Votação
  66. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  67. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  69. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: Administração e representação
  72. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela Assembleia-geral.
  73. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  74. Número ou marcador, página 32: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  75. Número ou marcador, página 32: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  76. Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade obriga-se:
  77. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  78. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura do director-geral;
  79. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
  80. Texto do artigo, página 32: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  81. Número ou marcador, página 32: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  82. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  83. Texto do artigo, página 32: Fiscal único
  84. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 32: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  86. Número ou marcador, página 32: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  87. Número ou marcador, página 32: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  88. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 32: Balanço e prestação de contas
  91. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  92. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia-geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  93. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 32: Resultados
  96. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
  97. Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 32: Dissolução e liquidação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  102. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 33: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 33: Disposições finais
  107. Texto do artigo, página 33: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  108. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, três de Novembro de dois mil
  109. Texto do artigo, página 33: e onze. — O Técnico, Illegível.
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