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Texto do artigo · p. 33 Quinto Paraíso, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Outubro do ano dois mil e nove, lavrada a folhas setenta e cinco a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversa número duzentos e setenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial do Maputo, a cargo de Antonieta António Tembe, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório foi constituída entre Mário Rui Moreia Jorge E Barry
Texto do artigo · p. 33 Robert Hewstone uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Quinto Paraíso, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade tem a sua sede na Ponta do Ouro, província do Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O aluguer e compra e venda de imóveis e apartamentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Desenvolvimento de actividades náuticas (desportos marítimos e pesca).
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A prestação de serviços em diversas áreas económicas.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Rui Moreia Jorge;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Barry Robert Hewstone.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 34 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 34 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade
Texto do artigo · p. 34 e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 34 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que
Texto do artigo · p. 34 por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Votação
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da
Texto do artigo · p. 35 sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRo
Texto do artigo · p. 35 Administração e representação
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador é eleito pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 35 Fiscal único
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das dissoluções finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Quinto Paraíso, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Outubro do ano dois mil e nove, lavrada a folhas setenta e cinco a folhas setenta e sete do livro de notas para escrituras diversa número duzentos e setenta e sete traço D do Segundo Cartório Notarial do Maputo, a cargo de Antonieta António Tembe, técnica superior dos registos e notariado N1 e notário em exercício no referido cartório foi constituída entre Mário Rui Moreia Jorge E Barry
  3. Texto do artigo, página 33: Robert Hewstone uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá nos termos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Quinto Paraíso, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade tem a sua sede na Ponta do Ouro, província do Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: Duração
  12. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: Objecto
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A criação, desenvolvimento e exploração de complexos turísticos e residenciais.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) O aluguer e compra e venda de imóveis e apartamentos.
  17. Número ou marcador, página 33: Três) O Desenvolvimento de actividades náuticas (desportos marítimos e pesca).
  18. Número ou marcador, página 33: Quatro) A prestação de serviços em diversas áreas económicas.
  19. Número ou marcador, página 33: Cinco) A importação e exportação de bens e serviços.
  20. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  21. Número ou marcador, página 33: Sete) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 34: Capital social
  25. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Rui Moreia Jorge;
  27. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Barry Robert Hewstone.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 34: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 34: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 34: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  35. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  37. Número ou marcador, página 34: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade
  38. Texto do artigo, página 34: e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  39. Número ou marcador, página 34: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  42. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 34: Morte ou incapacidade dos sócios
  45. Texto do artigo, página 34: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
  49. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que
  54. Texto do artigo, página 34: por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  55. Número ou marcador, página 34: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 34: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  58. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 34: Representação em assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 34: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  61. Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 34: Votação
  64. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  65. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  66. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  67. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da
  68. Texto do artigo, página 35: sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  69. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRo
  70. Texto do artigo, página 35: Administração e representação
  71. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores eleitos em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador é eleito pelo período de dois anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  73. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade obriga-se:
  74. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura dos administradores; ou
  75. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  77. Texto do artigo, página 35: Fiscal único
  78. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  79. Número ou marcador, página 35: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  80. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  81. Número ou marcador, página 35: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  82. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  83. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  85. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  87. Número ou marcador, página 35: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 35: Resultados
  90. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  91. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  93. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação da sociedade
  95. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  96. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das dissoluções finais
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 35: Disposições finais
  101. Texto do artigo, página 35: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  102. Texto do artigo, página 35: Está conforme. O Ajudante, Ilegível.
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