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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 35: Dambulenas Construcões, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100255960 uma sociedade denominada Dambulenas Construcões, Limitada.
- Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 35: Primeiro: Neidy Catarina Paulino João Dambulene, solteira, maior, natural de Maputo, residente na Avenida Marian, N’guabi número sessenta e nove, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110348941R, emitido no dia doze de Junho de dois mil e oito, em Maputo;
- Texto do artigo, página 35: Segundo: Mercia Tereza Paulino João Dambulene, solteira maior, natural de Maputo, residente na Avenida. Maran N’ goabi sessenta e nove, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101000011581, emitido no dia nove de Setembro de dois mil e nove, em Maputo.
- Texto do artigo, página 35: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Dambulenas Construcões, Limitada, e tem a sua sede na Rua Santos Onofre, talhão número setecentos trinta e um Matola, Fomento.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio da data da constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objectivo construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá admitir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social deferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Capital social
- Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais dividido pelos sócios Neidy Catarina Paulino João Dambulene e com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital e Mercia Tereza Paulino João Dambulene, com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 36: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando este do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cadente, este decidirá a sua alienação a qual e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Administração
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gestão da sociedade representava um juízo e fora dele activa e passivamente, passam desde já a cargo da sócia Neidy Catarina Paulino João Dambulene.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de ambos sócios, podendo estes nomear mandatários ou procurador.
- Número ou marcador, página 36: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e quotas do exército findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem
- Texto do artigo, página 36: necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam deliberar sobre quaisquer assuntos que digam à sociedade.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos herdeiros, dissolução e casos domissos
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: Herdeiros
- Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução
- Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos fixos pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Casos domissos
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigilante e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, quatro de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
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