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Texto do artigo · p. 17 Civilart Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100256851 a uma sociedade denominada Civilart, Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa, do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro: Paulo Manuel Marto André, divorciado, maior, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º G975040, valido até quinze de Julho de dois mil e catorze, emitido pelo Governo Civil de Santarém, Portugal;
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Vasco Manuel Coelho Martins, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º L857140, valido até cinco de Novembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Governo Civil de Santarém, Portugal;
Texto do artigo · p. 17 Terceiro: Eugénia Brites Santos, casada, maior, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º L160803, valido até vinte e dois de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, Portugal.
Texto do artigo · p. 17 Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 Civilart Construções, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Oliveira Martins, número setenta e quadro, Bairro da Coop, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto social construção civil e obras públicas; gestão, aquisição, alienação e constituição de empresas e de participações sociais; comercialização de material de construção; serviços de imobiliária; mediação imobiliária; extracção de areias e pedras, captação de água; transportes terrestres, rodoviários e marítimos; hotelaria e turismo; comercio geral a grosso e a retalho; representação e aluguer de bens, produtos e equipamentos, domésticos, cedência de mãode-obra; importação e exportação; pesca, processamento e comercialização de produtos de pesca; transportes frigoríficos; actividade imobiliárias; montagem de sistema informático, comercialização; turismo e indústria hoteleira; podendo dedicar- se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social é fixado em um milhão e quinhentos meticais, representados por três quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 17 a) Paulo Manuel Marto André, seiscentos mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Vasco Manuel Coelho Martins, seiscentos mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 c) Eugénia Brites Santos, trezentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Suprimentos
Texto do artigo · p. 18 Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juros, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Divisão de sessão por quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisões de quotas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na sessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Só no caso de sessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 18 Uma) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete a gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será necessário a assinatura de apenas um dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quaisquer sócios poderão fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleiageral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O balanço de contas de resultado fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Fundo de reserva legal
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se à em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Liquidação
Texto do artigo · p. 18 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, catorze de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Civilart Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100256851 a uma sociedade denominada Civilart, Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa, do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 17: Entre:
  5. Texto do artigo, página 17: Primeiro: Paulo Manuel Marto André, divorciado, maior, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º G975040, valido até quinze de Julho de dois mil e catorze, emitido pelo Governo Civil de Santarém, Portugal;
  6. Texto do artigo, página 17: Segundo: Vasco Manuel Coelho Martins, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º L857140, valido até cinco de Novembro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Governo Civil de Santarém, Portugal;
  7. Texto do artigo, página 17: Terceiro: Eugénia Brites Santos, casada, maior, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º L160803, valido até vinte e dois de Dezembro de dois mil e catorze, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, Portugal.
  8. Texto do artigo, página 17: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: Denominação
  11. Texto do artigo, página 17: Civilart Construções, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável:
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 17: Sede
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Oliveira Martins, número setenta e quadro, Bairro da Coop, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  18. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto social construção civil e obras públicas; gestão, aquisição, alienação e constituição de empresas e de participações sociais; comercialização de material de construção; serviços de imobiliária; mediação imobiliária; extracção de areias e pedras, captação de água; transportes terrestres, rodoviários e marítimos; hotelaria e turismo; comercio geral a grosso e a retalho; representação e aluguer de bens, produtos e equipamentos, domésticos, cedência de mãode-obra; importação e exportação; pesca, processamento e comercialização de produtos de pesca; transportes frigoríficos; actividade imobiliárias; montagem de sistema informático, comercialização; turismo e indústria hoteleira; podendo dedicar- se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 17: Capital social
  21. Texto do artigo, página 17: O capital social é fixado em um milhão e quinhentos meticais, representados por três quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  22. Número ou marcador, página 17: a) Paulo Manuel Marto André, seiscentos mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 17: b) Vasco Manuel Coelho Martins, seiscentos mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 17: c) Eugénia Brites Santos, trezentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: Aumento do capital
  27. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 18: Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juros, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 18: Divisão de sessão por quotas
  34. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisões de quotas.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) Na sessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) Só no caso de sessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 18: Administração e gerência
  39. Número ou marcador, página 18: Uma) A administração e gerência da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete a gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será necessário a assinatura de apenas um dos sócios.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
  45. Número ou marcador, página 18: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixados pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) Quaisquer sócios poderão fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleiageral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 18: Três) O balanço de contas de resultado fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 18: Fundo de reserva legal
  60. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se à em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  64. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 18: Liquidação
  67. Texto do artigo, página 18: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  70. Texto do artigo, página 18: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  71. Texto do artigo, página 18: Maputo, catorze de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
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