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Texto do artigo · p. 24 Jonibanga, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100257211 uma sociedade denominada Jonibanga, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos das disposições combinadas do artigo oitenta e seis, conjugado com o número um do artigo noventa e seguintes do Código Comercial, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato, entre:
Texto do artigo · p. 24 Jonito Laila, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Namacurra, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.°1111037026H, emitido a vinte e quatro de Janeiro de dois mil e oito;
Texto do artigo · p. 24 Ana Nhabanga, solteira, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural de Mucatine, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°100700962283F, emitido a dez de Agosto de dois mil e dez.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Jonibanga, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Malhangalene, número vinte e três, em Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem como objecto principal a actividade de promoção imobiliária, a compra, venda, locação e gestão de imóveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jonito Laila;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Nhabanga.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
Número ou marcador · p. 24 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 25 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 25 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 25 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 25 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 25 e) A contratação e a concessão de empréstimos; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 25 g) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 25 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A administração poderá nomear um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 25 a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administrador;
Número ou marcador · p. 25 c) Com a assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração;
Número ou marcador · p. 25 d) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, catorze de Novembro de dois e onze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Jonibanga, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100257211 uma sociedade denominada Jonibanga, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Nos termos das disposições combinadas do artigo oitenta e seis, conjugado com o número um do artigo noventa e seguintes do Código Comercial, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas do presente contrato, entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Jonito Laila, solteiro, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural de Namacurra, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.°1111037026H, emitido a vinte e quatro de Janeiro de dois mil e oito;
  5. Texto do artigo, página 24: Ana Nhabanga, solteira, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural de Mucatine, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°100700962283F, emitido a dez de Agosto de dois mil e dez.
  6. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Jonibanga, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Malhangalene, número vinte e três, em Maputo.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto principal a actividade de promoção imobiliária, a compra, venda, locação e gestão de imóveis.
  18. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  22. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jonito Laila;
  23. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Nhabanga.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócios é livre.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade gozam do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar; havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
  32. Número ou marcador, página 24: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado na presente cláusula.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o respectivo titular;
  37. Número ou marcador, página 24: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  38. Número ou marcador, página 24: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  39. Número ou marcador, página 24: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 24: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  42. Número ou marcador, página 25: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  43. Texto do artigo, página 25: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço, do relatório da gestão e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior.
  46. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  47. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  48. Número ou marcador, página 25: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 25: (Validade das deliberações)
  51. Número ou marcador, página 25: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 25: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  53. Número ou marcador, página 25: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  54. Número ou marcador, página 25: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 25: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  56. Número ou marcador, página 25: e) A contratação e a concessão de empréstimos; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
  57. Número ou marcador, página 25: g) A alteração do pacto social;
  58. Número ou marcador, página 25: h) O aumento e a redução do capital social;
  59. Número ou marcador, página 25: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 25: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios;
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  64. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 25: Dois) A administração poderá nomear um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
  66. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  69. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  70. Número ou marcador, página 25: a) Com a assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  71. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores caso a administração da sociedade seja exercida por mais de um administrador;
  72. Número ou marcador, página 25: c) Com a assinatura do director-geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração;
  73. Número ou marcador, página 25: d) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  77. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor em Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 25: Maputo, catorze de Novembro de dois e onze. — O Técnico, Ilegível.
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