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Texto do artigo · p. 34 Medempresa Moçambique – Medicina de Empresa, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Outubro de dois mil e onze, lavrada de folhas trinta e duas a folhas trinta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número onze traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária em exercício no referido Cartório, foi constituída por Medempresa – Medicina de Empresa, S.A, Prime Consulting Moçambique, S.A, Vasco César Do Valle Brak-Lamy Guerra e Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação Medempresa Moçambique – Medicina de Empresa, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Rua Salvador Allende, número sessenta, em Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios podem deliberar a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 34 Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços na área da medicina do trabalho, bem como o exercício de todas as actividades de consultoria, organização e prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, assim como quaisquer outras actividades ou serviços directa ou indirectamente conexos ou relacionados com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil e setecentos e
Texto do artigo · p. 35 cinquenta meticais, correspondente a quarenta e sete vírgula cinco por cento do capital, pertencente à sócia Medempresa – Medicina de Empresa, S.A;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a trinta e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Prime Consulting Moçambique, S.A;
Número ou marcador · p. 35 c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco César do Valle Brak- -Lamy Guerra;
Número ou marcador · p. 35 d) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 35 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas é possível se nenhum dos sócios exercer o direito de preferência, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 35 a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 35 b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 35 c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 35 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 35 e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 35 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum sócio
Texto do artigo · p. 35 tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas quotas de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) Por deliberação dos sócios as quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 35 b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 35 c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso a quota constitua um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 35 d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 35 e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos casos do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização da quota será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade compete a um ou mais administradores, conforme deliberado pelos sócios, com o máximo de cinco.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 35 a) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 35 b) De dois administradores, em caso de gerência plural;
Número ou marcador · p. 35 c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Aos administradores ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Ficam desde já designados administradores da sociedade:
Número ou marcador · p. 35 a) Carla Maria Ribeiro Godinho;
Número ou marcador · p. 35 b) Elsa Teresa dos Santos;
Número ou marcador · p. 35 c) Vasco César do Valle Brak-Lamy Guerra;
Número ou marcador · p. 35 d) João de Melo Breyner Ulrich.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 35 e onze. – A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Medempresa Moçambique – Medicina de Empresa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Outubro de dois mil e onze, lavrada de folhas trinta e duas a folhas trinta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número onze traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária em exercício no referido Cartório, foi constituída por Medempresa – Medicina de Empresa, S.A, Prime Consulting Moçambique, S.A, Vasco César Do Valle Brak-Lamy Guerra e Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação Medempresa Moçambique – Medicina de Empresa, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Rua Salvador Allende, número sessenta, em Maputo.
  5. Número ou marcador, página 34: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país, nos termos permitidos por lei.
  6. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios podem deliberar a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 34: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços na área da medicina do trabalho, bem como o exercício de todas as actividades de consultoria, organização e prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, assim como quaisquer outras actividades ou serviços directa ou indirectamente conexos ou relacionados com o seu objecto social.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  13. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil e setecentos e
  14. Texto do artigo, página 35: cinquenta meticais, correspondente a quarenta e sete vírgula cinco por cento do capital, pertencente à sócia Medempresa – Medicina de Empresa, S.A;
  15. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a trinta e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Prime Consulting Moçambique, S.A;
  16. Número ou marcador, página 35: c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco César do Valle Brak- -Lamy Guerra;
  17. Número ou marcador, página 35: d) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Número ou marcador, página 35: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
  20. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas é possível se nenhum dos sócios exercer o direito de preferência, nos seguintes termos:
  21. Número ou marcador, página 35: a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  22. Número ou marcador, página 35: b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
  23. Número ou marcador, página 35: c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  24. Número ou marcador, página 35: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  25. Número ou marcador, página 35: e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  26. Número ou marcador, página 35: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum sócio
  27. Texto do artigo, página 35: tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas quotas de acordo com a proposta apresentada.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  29. Número ou marcador, página 35: Um) Por deliberação dos sócios as quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
  30. Número ou marcador, página 35: a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
  31. Número ou marcador, página 35: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  32. Número ou marcador, página 35: c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso a quota constitua um bem não próprio deste;
  33. Número ou marcador, página 35: d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  34. Número ou marcador, página 35: e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos casos do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização da quota será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  37. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade compete a um ou mais administradores, conforme deliberado pelos sócios, com o máximo de cinco.
  38. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO A sociedade obriga-se pela assinatura:
  40. Número ou marcador, página 35: a) Do administrador único;
  41. Número ou marcador, página 35: b) De dois administradores, em caso de gerência plural;
  42. Número ou marcador, página 35: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes conferidos.
  43. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 35: Aos administradores ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 35: Ficam desde já designados administradores da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 35: a) Carla Maria Ribeiro Godinho;
  48. Número ou marcador, página 35: b) Elsa Teresa dos Santos;
  49. Número ou marcador, página 35: c) Vasco César do Valle Brak-Lamy Guerra;
  50. Número ou marcador, página 35: d) João de Melo Breyner Ulrich.
  51. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Outubro de dois mil
  52. Texto do artigo, página 35: e onze. – A Ajudante, Ilegível.
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