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- Texto do artigo, página 34: Medempresa Moçambique – Medicina de Empresa, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Outubro de dois mil e onze, lavrada de folhas trinta e duas a folhas trinta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número onze traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária em exercício no referido Cartório, foi constituída por Medempresa – Medicina de Empresa, S.A, Prime Consulting Moçambique, S.A, Vasco César Do Valle Brak-Lamy Guerra e Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação Medempresa Moçambique – Medicina de Empresa, Limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, na Rua Salvador Allende, número sessenta, em Maputo.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro da cidade de Maputo, bem como abrir filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país, nos termos permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios podem deliberar a mudança da sede para outro local do território nacional fora da cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 34: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços na área da medicina do trabalho, bem como o exercício de todas as actividades de consultoria, organização e prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, assim como quaisquer outras actividades ou serviços directa ou indirectamente conexos ou relacionados com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, ou associar-se com outras pessoas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a quatro quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil e setecentos e
- Texto do artigo, página 35: cinquenta meticais, correspondente a quarenta e sete vírgula cinco por cento do capital, pertencente à sócia Medempresa – Medicina de Empresa, S.A;
- Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a trinta e dois virgula cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Prime Consulting Moçambique, S.A;
- Número ou marcador, página 35: c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Vasco César do Valle Brak- -Lamy Guerra;
- Número ou marcador, página 35: d) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Eulália Leandra de Araújo Mbebe da Costa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 35: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão de quotas, no todo ou em parte, para terceiros, apenas é possível se nenhum dos sócios exercer o direito de preferência, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 35: a) O sócio que pretenda alienar as suas quotas deve informar a gerência, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando a quota a ser alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
- Número ou marcador, página 35: b) A gerência, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros sócios o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 35: c) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a gerência e o sócio alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 35: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as quotas a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
- Número ou marcador, página 35: e) Se mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
- Número ou marcador, página 35: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum sócio
- Texto do artigo, página 35: tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas quotas de acordo com a proposta apresentada.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 35: Um) Por deliberação dos sócios as quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 35: a) Havendo acordo entre a sociedade e o sócio;
- Número ou marcador, página 35: b) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 35: c) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer sócio, caso a quota constitua um bem não próprio deste;
- Número ou marcador, página 35: d) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, a quota de um sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
- Número ou marcador, página 35: e) Quando o sócio se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Nos casos do número anterior e, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização da quota será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade compete a um ou mais administradores, conforme deliberado pelos sócios, com o máximo de cinco.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, e estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 35: a) Do administrador único;
- Número ou marcador, página 35: b) De dois administradores, em caso de gerência plural;
- Número ou marcador, página 35: c) De um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Aos administradores ou procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Ficam desde já designados administradores da sociedade:
- Número ou marcador, página 35: a) Carla Maria Ribeiro Godinho;
- Número ou marcador, página 35: b) Elsa Teresa dos Santos;
- Número ou marcador, página 35: c) Vasco César do Valle Brak-Lamy Guerra;
- Número ou marcador, página 35: d) João de Melo Breyner Ulrich.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Outubro de dois mil
- Texto do artigo, página 35: e onze. – A Ajudante, Ilegível.
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