Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Longo Services, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidade Legais sob NUEL 100256886, uma sociedade denominada Longo Services Limitada. António Armindo Longo Chuva, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos com Olímpia Afonso Maholele Chuva, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142279N, emitido pela Direcção de Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos um de Abril de dois mil e dez; e
Texto do artigo · p. 10 Olimpia Afonso Maholela Chuva, casada, sob o regime da comunhão de adquiridos com António Armindo Longo Chuva, portadora
Texto do artigo · p. 10 do Bilhete de Identidade n.º 110100524768J, emitido pela Direcção de Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos trinta de nove de dois mil e dez:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, forma e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Longo Services, Limitada, abreviadamente designada Longo Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constitui-se como sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede na Cidade da Matola, Província de Maputo, e suas filiais nas cidades da Beira, Chimoio, Tete, Nampula e Nacala, nas províncias de Sofala, Manica, Tete e Nampula, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, de mandato judicial, de contablidade e auditoria, de turismo, de mediação e intermediação para a resolução extrajudicial de conflitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem ainda por objecto social a prestação de serviços de arquitectura, engenharia, construção civil, estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade tem ainda por objecto social, entre outras actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestar assessoria no sector de transporte e venda nacional e internacional de mercadorias e serviços;
Número ou marcador · p. 10 b) Assessoria na área de agenciamento, transitários, procurament, licitação, pesquisa, intermedição e mediação comercial na venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 c) Serviços de consultoria, auditoria, assessoria técnica para maneio e certificação florestal;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessoria na área de aquisição do direito de uso e aproveitamente da Terra; e
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assessoria na constituição das sociedades comerciais e pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas de igual valor para os sócios e no valor nominal de cinco mil meticais cada,
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas ou parte de quotas a terceiros, carece do prévio consentimento dado assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso da sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando o sócio se tenha apresentado ou seja considerado insolvente;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando pela sua conduta e comportamento, prejudique a vida ou a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Quando a quota do sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento judicial de que possa resultar no seu ónus ou alienação;
Número ou marcador · p. 10 e) Quando o sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Quando por efeito de partilha em vida do sócio, por qualquer motivo, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
Número ou marcador · p. 10 g) No caso de extinção ou sucessão de um dos sócios e os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Texto do artigo · p. 11 Único. O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que se destinem a cobrir prejuízos reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em prazo e condições a ser deliberado em assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar e aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço das contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 11 b) Decidir sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) Determinar sobre a remuneração dos gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinária sempre que for necessário, competindo-lhe, normalmente, deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral será convocada por ambos os gerentes, e quando a lei não exija outras formalidades, será por qualquer meio aceitável, em comunicação dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da sessão. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei obrigue maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Para efeitos do número anterior, a convocatória deverá incluir a agenda de trabalhos, os documentos necessários à tomada de deliberações, data, hora e local da realização sendo que a assembleia geral se reúne, normalmente, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente, eleito pela assembleia geral, por um período de dois anos, renovável uma vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os Gerentes, que sejam sócios, ficam dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os gerentes poderão constituir mandatários nos termos da lei, para a prática de determinados actos ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, é imprescindível a assinatura ou intervenção dos dois gerentes ou dum gerente e um procurador.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos que envolvam violação quer da lei ou do contrato social, quer das deliberações dos sócios, exemplificadamente, emissão de letras de favor, fianças a terceiros, abonações, etc.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O primeiro ano financeiro iniciará, excepcionalmente, no momento de início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) O balanço e contas de resultados encerrarão com referência a trinta de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários à criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 11 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
Número ou marcador · p. 11 b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os lucros distribuidos são pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for por acordo dos sócios, será liquidada como os mesmos deliberarem.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, catorze de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Longo Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidade Legais sob NUEL 100256886, uma sociedade denominada Longo Services Limitada. António Armindo Longo Chuva, casado, sob o regime da comunhão de adquiridos com Olímpia Afonso Maholele Chuva, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142279N, emitido pela Direcção de Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos um de Abril de dois mil e dez; e
  3. Texto do artigo, página 10: Olimpia Afonso Maholela Chuva, casada, sob o regime da comunhão de adquiridos com António Armindo Longo Chuva, portadora
  4. Texto do artigo, página 10: do Bilhete de Identidade n.º 110100524768J, emitido pela Direcção de Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos trinta de nove de dois mil e dez:
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: Denominação, forma e sede
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Longo Services, Limitada, abreviadamente designada Longo Services, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) Constitui-se como sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede na Cidade da Matola, Província de Maputo, e suas filiais nas cidades da Beira, Chimoio, Tete, Nampula e Nacala, nas províncias de Sofala, Manica, Tete e Nampula, respectivamente.
  9. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: Duração
  12. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, de mandato judicial, de contablidade e auditoria, de turismo, de mediação e intermediação para a resolução extrajudicial de conflitos.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem ainda por objecto social a prestação de serviços de arquitectura, engenharia, construção civil, estradas e pontes.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade tem ainda por objecto social, entre outras actividades:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Prestar assessoria no sector de transporte e venda nacional e internacional de mercadorias e serviços;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Assessoria na área de agenciamento, transitários, procurament, licitação, pesquisa, intermedição e mediação comercial na venda de bens e serviços;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Serviços de consultoria, auditoria, assessoria técnica para maneio e certificação florestal;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Assessoria na área de aquisição do direito de uso e aproveitamente da Terra; e
  22. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assessoria na constituição das sociedades comerciais e pessoas colectivas.
  23. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 10: Capital social
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas de igual valor para os sócios e no valor nominal de cinco mil meticais cada,
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e condições do aumento.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 10: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital, suprimentos e empréstimos à sociedade, nas condições ou juros a estabelecer pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas ou parte de quotas a terceiros, carece do prévio consentimento dado assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  35. Número ou marcador, página 10: Três) No caso da sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  38. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo do respectivo titular;
  40. Número ou marcador, página 10: b) Quando o sócio se tenha apresentado ou seja considerado insolvente;
  41. Número ou marcador, página 10: c) Quando pela sua conduta e comportamento, prejudique a vida ou a actividade da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 10: d) Quando a quota do sócio seja objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento judicial de que possa resultar no seu ónus ou alienação;
  43. Número ou marcador, página 10: e) Quando o sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social ou deliberação da assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 10: f) Quando por efeito de partilha em vida do sócio, por qualquer motivo, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
  45. Número ou marcador, página 10: g) No caso de extinção ou sucessão de um dos sócios e os seus sucessores pretenderem alienar a quota a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  47. Texto do artigo, página 11: Único. O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que se destinem a cobrir prejuízos reduzidos ou acrescidos da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em prazo e condições a ser deliberado em assembleia geral extraordinária.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros três meses após o fim de cada exercício para:
  51. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar e aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço das contas do exercício findo;
  52. Número ou marcador, página 11: b) Decidir sobre a aplicação dos resultados;
  53. Número ou marcador, página 11: c) Determinar sobre a remuneração dos gerentes.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinária sempre que for necessário, competindo-lhe, normalmente, deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  55. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será convocada por ambos os gerentes, e quando a lei não exija outras formalidades, será por qualquer meio aceitável, em comunicação dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da sessão. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
  56. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei obrigue maioria qualificada.
  57. Número ou marcador, página 11: Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  58. Número ou marcador, página 11: Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  59. Número ou marcador, página 11: Sete) Para efeitos do número anterior, a convocatória deverá incluir a agenda de trabalhos, os documentos necessários à tomada de deliberações, data, hora e local da realização sendo que a assembleia geral se reúne, normalmente, na sede da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 11: Gerência e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um gerente, eleito pela assembleia geral, por um período de dois anos, renovável uma vez, por igual período.
  63. Número ou marcador, página 11: Dois) Os Gerentes, que sejam sócios, ficam dispensados da prestação de caução.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 11: Obrigação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 11: Um) Compete aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) Os gerentes poderão constituir mandatários nos termos da lei, para a prática de determinados actos ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  68. Número ou marcador, página 11: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, é imprescindível a assinatura ou intervenção dos dois gerentes ou dum gerente e um procurador.
  69. Número ou marcador, página 11: Quatro) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos estranhos que envolvam violação quer da lei ou do contrato social, quer das deliberações dos sócios, exemplificadamente, emissão de letras de favor, fianças a terceiros, abonações, etc.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 11: Balanço e distribuição de resultados
  72. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) O primeiro ano financeiro iniciará, excepcionalmente, no momento de início das actividades da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 11: Três) O balanço e contas de resultados encerrarão com referência a trinta de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  75. Número ou marcador, página 11: Quatro) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários à criação dos seguintes fundos:
  76. Número ou marcador, página 11: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
  77. Número ou marcador, página 11: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os lucros distribuidos são pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovou.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  81. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  82. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, se for por acordo dos sócios, será liquidada como os mesmos deliberarem.
  83. Número ou marcador, página 11: Três) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável às sociedades comerciais.
  84. Texto do artigo, página 11: Maputo, catorze de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.