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Texto do artigo · p. 13 Nyumba Property, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100256843, uma sociedade denominada Nyumba Property, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Primeiro: Khalid Cassam, casado em regime de comunhão de bens com Zulmira Múmino, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110300073652C, emitido aos nove de Fevereiro de dois mile dez, pelo Arquivo de identificação civil de Maputo, residente na Rua das Telecomunicações número cento e dezasseis – primeiro andar, com NUIT n.º 101202917.
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Paulino Horácio Pires, casado em regime de comunhão de bens com Rosa Maria Faustino Viegas Pires, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090994C emitido aos um de Março de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Salvador Allende número quarenta e dois, treceiro andar, Flat sete, cidade de Maputo, com o NUIT n.º 101017273.
Texto do artigo · p. 13 Terceiro: Mahomed Afzal Valá, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, número 110100771717P, emitido ao cinco de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, número mil cento e vinte e seis, décimo terceiro Andar, Flat vinte e cinco, com o Nuit n.º 107362827.
Texto do artigo · p. 13 Quarto: Sónia Maria Silveira Albano de Castro, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, n.º 110101019418S, emitido ao oito de Abril de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Mafalala, Rua do Goa, Quarteirão dezassete, casa número cinquenra e cinco, com o NUIT n.º 100740771.
Texto do artigo · p. 13 Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 Nyumba Property, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 a) A sociedade tem por objecto social construção civil e obras públicas; rente-a-car; elaboração e fiscalização de projectos de arquitectura; fiscalização de projectos; avaliação de imóveis; actividades imobiliárias; decoração de interiores; gestão, aquisição, alienação, constituição de empresas e de participações sociais; representação de marcas e de empresas; consultorias e auditorias desportiva, jurídica, ambiental, na
Texto do artigo · p. 14 área de produtos químicos, em plano de ordenamento territorial, de projectos de energia; compra e venda de material desportivo; gerir carreiras e projectos desportivos; organizar eventos desportivos, de recreação, de lazer, jogos, conferência de imprensa, palestras e seminários, protocolos, feiras de saúde, de desporto e marchas; prestar aconselhamento e representação de atletas; elaborar planos estratégicos de desenvolvimento desportivo; promover o desporto; medicina desportiva; recrutamento de pessoal; cedência de mão-de- obra; comercialização de material de construção; extracção de areias e pedras; captação de água; transportes terrestres, rodoviários e marítimos; segurança privada de pessoas e bens; segurança privada marítima; hotelaria e turismo; representação e aluguer de bens, produtos e equipamentos domésticos; pesca, processamento e comercialização de produtos de pesca a grosso e a retalho com importação e exportação; transportes frigoríficos; compra, venda e montagem de material informático e seus assessórios a grosso e a retalho com importação e exportação; turismo e indústria hoteleira; comercialização de produtos químicos; treinamentos sobre segurança no trabalho e no manuseamento de produtos perigosos, recolha e tratamento de resíduos sólidos e liquidos; ensaios agrícolas; comercialização de produtos agrários, de equipamentos agrários; treinamentos em todos os aspectos agrários; estudos sócio- económicos; comunicação e imagem, marketing; organização de eventos culturais e musicais; comercio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, podendo dedicar- se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social é fixado em quinhentos mil meticais, representados por quatro quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 14 a) Khalid Cassam, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Paulino Horácio Pires, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Mahomed Afzal Valá, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) Sónia Maria Silveira Albano de Castro, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital, deverá indicar expressamente, se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Suprimentos
Texto do artigo · p. 14 Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juros, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisões de quotas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na sessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Só no caso de sessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 14 Uma) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete aos gerentes, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será necessário a assinatura de apenas um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quaisquer sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Ano social e balanços
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O balanço de contas de resultado fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Fundo de reserva legal
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-à em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Liquidação
Texto do artigo · p. 15 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, três de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Nyumba Property, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100256843, uma sociedade denominada Nyumba Property, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro: Khalid Cassam, casado em regime de comunhão de bens com Zulmira Múmino, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110300073652C, emitido aos nove de Fevereiro de dois mile dez, pelo Arquivo de identificação civil de Maputo, residente na Rua das Telecomunicações número cento e dezasseis – primeiro andar, com NUIT n.º 101202917.
  4. Texto do artigo, página 13: Segundo: Paulino Horácio Pires, casado em regime de comunhão de bens com Rosa Maria Faustino Viegas Pires, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090994C emitido aos um de Março de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Salvador Allende número quarenta e dois, treceiro andar, Flat sete, cidade de Maputo, com o NUIT n.º 101017273.
  5. Texto do artigo, página 13: Terceiro: Mahomed Afzal Valá, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, número 110100771717P, emitido ao cinco de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Ahmed Sekou Toure, número mil cento e vinte e seis, décimo terceiro Andar, Flat vinte e cinco, com o Nuit n.º 107362827.
  6. Texto do artigo, página 13: Quarto: Sónia Maria Silveira Albano de Castro, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade, n.º 110101019418S, emitido ao oito de Abril de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro da Mafalala, Rua do Goa, Quarteirão dezassete, casa número cinquenra e cinco, com o NUIT n.º 100740771.
  7. Texto do artigo, página 13: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, que se vai reger pelos seguintes artigos e pela legislação comercial aplicável.
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 13: Denominação
  10. Texto do artigo, página 13: Nyumba Property, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 13: Sede
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 13: a) A sociedade tem por objecto social construção civil e obras públicas; rente-a-car; elaboração e fiscalização de projectos de arquitectura; fiscalização de projectos; avaliação de imóveis; actividades imobiliárias; decoração de interiores; gestão, aquisição, alienação, constituição de empresas e de participações sociais; representação de marcas e de empresas; consultorias e auditorias desportiva, jurídica, ambiental, na
  18. Texto do artigo, página 14: área de produtos químicos, em plano de ordenamento territorial, de projectos de energia; compra e venda de material desportivo; gerir carreiras e projectos desportivos; organizar eventos desportivos, de recreação, de lazer, jogos, conferência de imprensa, palestras e seminários, protocolos, feiras de saúde, de desporto e marchas; prestar aconselhamento e representação de atletas; elaborar planos estratégicos de desenvolvimento desportivo; promover o desporto; medicina desportiva; recrutamento de pessoal; cedência de mão-de- obra; comercialização de material de construção; extracção de areias e pedras; captação de água; transportes terrestres, rodoviários e marítimos; segurança privada de pessoas e bens; segurança privada marítima; hotelaria e turismo; representação e aluguer de bens, produtos e equipamentos domésticos; pesca, processamento e comercialização de produtos de pesca a grosso e a retalho com importação e exportação; transportes frigoríficos; compra, venda e montagem de material informático e seus assessórios a grosso e a retalho com importação e exportação; turismo e indústria hoteleira; comercialização de produtos químicos; treinamentos sobre segurança no trabalho e no manuseamento de produtos perigosos, recolha e tratamento de resíduos sólidos e liquidos; ensaios agrícolas; comercialização de produtos agrários, de equipamentos agrários; treinamentos em todos os aspectos agrários; estudos sócio- económicos; comunicação e imagem, marketing; organização de eventos culturais e musicais; comercio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, podendo dedicar- se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: Capital social
  21. Texto do artigo, página 14: O capital social é fixado em quinhentos mil meticais, representados por quatro quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  22. Número ou marcador, página 14: a) Khalid Cassam, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 14: b) Paulino Horácio Pires, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 14: c) Mahomed Afzal Valá, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 14: d) Sónia Maria Silveira Albano de Castro, com cento e vinte cinco mil meticais, o equivalente a vinte e cinco por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 14: Aumento do capital
  28. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital, deverá indicar expressamente, se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: Suprimentos
  32. Texto do artigo, página 14: Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juros, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisões de quotas.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) Na sessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) Só no caso de sessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 14: Administração e gerência
  40. Número ou marcador, página 14: Uma) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por qualquer um dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete aos gerentes, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  42. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será necessário a assinatura de apenas um dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 14: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixados pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  50. Número ou marcador, página 14: Dois) Quaisquer sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  51. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 14: Ano social e balanços
  56. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) O balanço de contas de resultado fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 14: Fundo de reserva legal
  61. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-à em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  65. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 15: Liquidação
  68. Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  71. Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  72. Texto do artigo, página 15: Maputo, três de Novembro de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
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