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Texto do artigo · p. 15 DC RMS Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, lavrada de folhas cinquenta e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e setenta e seis traço D do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: DC RMS Ltd, Mark Norman Lambton e Jeremy Mark Stampa Orwin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada DC RMS Mozambique, Limitada, com sede na Rua. 1.233, n.º 72C, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação DC RMS Mozambique, Limitada e a forma de sociedade por quotas limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois C, cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços de gestão de riscos; consultoria; gestão de projectos; desenho de soluções; e serviço de entrega.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por decisão da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do conselho de administração e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 15 o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de catorze mil meticais, o equivalente a quinhentos dólares americanos correspondente a três quotas, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor de treze mil meticais, correspondente a noventa e dois vírgula oitenta e seis por cento do capital social e pertencente ao sócio DC RMS Ltd;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor de quinhentos meticais correspondente a três vírgula cinquenta e sete por cento do capital social e pertencente ao sócio Mark Norman Lambton; e
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor de quinhentos meticais correspondente a três vírgula cinquenta e sete do capital social e pertencente ao sócio Jeremy Mark Stampa Orwin.
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em todos os aumentos do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por decisão da administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por sócios que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório os órgãos sociais sejam compostos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e conselho fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por três membros do conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 16 Composição
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um será presidente, a ser designado pela assembleia geral, que exercerá o seu mandato por um período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo. A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DéCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Reunião do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os Administradores poderão ser ou não sócios, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 16 c) Constituir mandatários para determinados actos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão diária)
Texto do artigo · p. 16 A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral da sociedade, designado pelo conselho de administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; e
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores; do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor e fianças.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 17 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dosi barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, um de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e onze. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: DC RMS Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, lavrada de folhas cinquenta e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e setenta e seis traço D do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: DC RMS Ltd, Mark Norman Lambton e Jeremy Mark Stampa Orwin, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada DC RMS Mozambique, Limitada, com sede na Rua. 1.233, n.º 72C, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação DC RMS Mozambique, Limitada e a forma de sociedade por quotas limitada.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois C, cidade de Maputo, podendo mudar a sede, abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante simples deliberação, a administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços de gestão de riscos; consultoria; gestão de projectos; desenho de soluções; e serviço de entrega.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) Por decisão da administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do conselho de administração e dentro dos limites da lei a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
  17. Texto do artigo, página 15: o preenchimento do seu objecto social, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de catorze mil meticais, o equivalente a quinhentos dólares americanos correspondente a três quotas, conforme se segue:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de treze mil meticais, correspondente a noventa e dois vírgula oitenta e seis por cento do capital social e pertencente ao sócio DC RMS Ltd;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor de quinhentos meticais correspondente a três vírgula cinquenta e sete por cento do capital social e pertencente ao sócio Mark Norman Lambton; e
  24. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor de quinhentos meticais correspondente a três vírgula cinquenta e sete do capital social e pertencente ao sócio Jeremy Mark Stampa Orwin.
  25. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) Em todos os aumentos do capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Divisão e transmissão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por decisão da administração.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  38. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições comuns
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 15: (Titulares dos órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 15: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por sócios que sejam pessoas colectivas. Não é obrigatório os órgãos sociais sejam compostos pelos sócios.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 15: (Eleição e mandato)
  48. Número ou marcador, página 15: Um) O presidente e secretários da mesa da assembleia geral e os presidentes e membros dos conselhos de administração e conselho fiscal ou fiscal único são eleitos pela assembleia geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  50. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  51. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 16: (Natureza e direito ao voto)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  63. Número ou marcador, página 16: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por três membros do conselho de administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 16: (Representação em assembleia geral)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar em primeira convocação quando, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos sócios presentes.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  74. Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do conselho de administração
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMOQUARTO
  77. Texto do artigo, página 16: Composição
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três administradores, dos quais um será presidente, a ser designado pela assembleia geral, que exercerá o seu mandato por um período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo. A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DéCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 16: Reunião do conselho de administração
  82. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do conselho fiscal ou fiscal único.
  83. Número ou marcador, página 16: Dois) As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria simples.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os Administradores poderão ser ou não sócios, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 16: Competências
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
  89. Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  90. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  91. Número ou marcador, página 16: c) Constituir mandatários para determinados actos.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 16: (Gestão diária)
  95. Texto do artigo, página 16: A gestão diária da sociedade será confiada a um director-geral da sociedade, designado pelo conselho de administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  98. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  99. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; e
  100. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores; do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  102. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor e fianças.
  103. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Da fiscalização
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  109. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMOPRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 17: (Resultados)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  127. Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dosi barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
  128. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, um de Novembro de dois mil
  129. Texto do artigo, página 17: e onze. — A Notária, Ilegível.
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