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Texto do artigo · p. 19 Pedro Massunda Despachante Aduaneiro, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que
Texto do artigo · p. 19 no dia 21 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100715902 uma entidade denominada, Pedro Massunda Despachante Aduaneiro, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de Sociedade Unipessoal por quotas que contém 5 (cinco) folhas, sem aditamentos nem qualquer anexo ou rasura:
Texto do artigo · p. 19 Pedro António Jamisse Massunda, nascido em 12 de Maio de 1964, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, de sexo masculino, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100020032N emitido pelo arquivo de identificação civil da Matola aos 26 de Novembro de 2009, residente na Rua de Gondola n.º 103, Bairro do Fomento, cidade da Matola, província de Maputo. O presente contrato será regido na base
Texto do artigo · p. 19 das seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Pedro Massunda Despachante Aduaneiro, Limitada, com sede social em Maputo, cidade, província de Maputo, Município da Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro do Alto-Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha n.º 888, R/C, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto social, a empresa comercial de Despaho de mercadorias e serviços afins inerentes ao despacho em todos os regimes aduaneiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social, as quotas dos sócios e forma de realização)
Texto do artigo · p. 19 O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, pertencente ao único sócio Pedro António Jamisse Massunda.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão da quota)
Texto do artigo · p. 19 A cessão ou transmissão de parte ou totalidade da quota a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade à qual é sempre reservado o direito de preferência deferido ao sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe ao sócio Pedro António Jamisse Massunda, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio gerente poderá, delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade tem direito de regresso por actos da gerência que obriga a sociedade perante terceiros que não sejam do escopo da sociedade ou alheios a actos normais ou usuais da boa gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) As assembleias gerais ordinárias da sociedade terão lugar nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, da aplicação dos resultados bem como de outros assuntos pertinentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por simples carta registada e bem identificada, dirigida ao sócio, com 15 dias de antecedência no mínimo, isto quando a Lei não prescreva formalidades especiais de
Texto do artigo · p. 19 comunicação. Se o sócio estiver ausente da sede social a comunicação deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais extraordinárias terão lugar sempre que os motivos o justificar e será convocado por iniciativa da gerência ou por iniciativa do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Quinhoar dos lucros)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão quihoados pelo sócio na proporção da sua quota, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Impedimento da dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento do sócio, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 Dissolvida a sociedade por decisão do sócio e nos demais casos legais, o sócio será liquidatário e a liquidação verificar-se-á como decidido. Na falta de autorização institucional ou legal, será o activo social licitado em globo com obrigações de pagamento do passivo e adjudicado ao que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Direito da sociedade perante as quotas oneradas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota do sócio, quando sobre ela impende arresto, penhora, providência cautelar ou qualquer ónus legal ou convencional que possa dar a retirada da quota do sócio obrigado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Foro competente para derimir litígios)
Texto do artigo · p. 19 Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre o sócio, seus herdeiros ou representantes, quer entre ele e a própria sociedade, fica estipulado competente o Tribunal da sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março imediato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Lei subsidiária ao presente contrato)
Texto do artigo · p. 20 No caso da omissão do presente contrato da sociedade, regularão as deliberações sociais, as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro com autorização legislativa da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 A parte por estar de acordo com o contrato bem como com o seu conteúdo, vem assinado pelo contratante e que se obriga tanto com o contrato bem como com o seu conteúdo sob pena da responsabilização civil nos termos da Lei aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Pedro Massunda Despachante Aduaneiro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que
  3. Texto do artigo, página 19: no dia 21 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100715902 uma entidade denominada, Pedro Massunda Despachante Aduaneiro, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de Sociedade Unipessoal por quotas que contém 5 (cinco) folhas, sem aditamentos nem qualquer anexo ou rasura:
  5. Texto do artigo, página 19: Pedro António Jamisse Massunda, nascido em 12 de Maio de 1964, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, de sexo masculino, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100020032N emitido pelo arquivo de identificação civil da Matola aos 26 de Novembro de 2009, residente na Rua de Gondola n.º 103, Bairro do Fomento, cidade da Matola, província de Maputo. O presente contrato será regido na base
  6. Texto do artigo, página 19: das seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Pedro Massunda Despachante Aduaneiro, Limitada, com sede social em Maputo, cidade, província de Maputo, Município da Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro do Alto-Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha n.º 888, R/C, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do País.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto social, a empresa comercial de Despaho de mercadorias e serviços afins inerentes ao despacho em todos os regimes aduaneiros.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Capital social, as quotas dos sócios e forma de realização)
  18. Texto do artigo, página 19: O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, pertencente ao único sócio Pedro António Jamisse Massunda.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Cessão da quota)
  21. Texto do artigo, página 19: A cessão ou transmissão de parte ou totalidade da quota a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade à qual é sempre reservado o direito de preferência deferido ao sócio.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  24. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e administração da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe ao sócio Pedro António Jamisse Massunda, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio gerente poderá, delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
  26. Número ou marcador, página 19: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
  27. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade tem direito de regresso por actos da gerência que obriga a sociedade perante terceiros que não sejam do escopo da sociedade ou alheios a actos normais ou usuais da boa gerência da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) As assembleias gerais ordinárias da sociedade terão lugar nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, da aplicação dos resultados bem como de outros assuntos pertinentes.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por simples carta registada e bem identificada, dirigida ao sócio, com 15 dias de antecedência no mínimo, isto quando a Lei não prescreva formalidades especiais de
  32. Texto do artigo, página 19: comunicação. Se o sócio estiver ausente da sede social a comunicação deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais extraordinárias terão lugar sempre que os motivos o justificar e será convocado por iniciativa da gerência ou por iniciativa do sócio.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 19: (Quinhoar dos lucros)
  36. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão quihoados pelo sócio na proporção da sua quota, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 19: (Impedimento da dissolução)
  39. Texto do artigo, página 19: A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento do sócio, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se manter indivisa.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO (Dissolução da sociedade)
  41. Texto do artigo, página 19: Dissolvida a sociedade por decisão do sócio e nos demais casos legais, o sócio será liquidatário e a liquidação verificar-se-á como decidido. Na falta de autorização institucional ou legal, será o activo social licitado em globo com obrigações de pagamento do passivo e adjudicado ao que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 19: (Direito da sociedade perante as quotas oneradas)
  44. Texto do artigo, página 19: A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota do sócio, quando sobre ela impende arresto, penhora, providência cautelar ou qualquer ónus legal ou convencional que possa dar a retirada da quota do sócio obrigado.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 19: (Foro competente para derimir litígios)
  47. Texto do artigo, página 19: Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre o sócio, seus herdeiros ou representantes, quer entre ele e a própria sociedade, fica estipulado competente o Tribunal da sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 19: (Balanço da sociedade)
  50. Texto do artigo, página 19: Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março imediato.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 20: (Lei subsidiária ao presente contrato)
  53. Texto do artigo, página 20: No caso da omissão do presente contrato da sociedade, regularão as deliberações sociais, as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro com autorização legislativa da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  54. Texto do artigo, página 20: A parte por estar de acordo com o contrato bem como com o seu conteúdo, vem assinado pelo contratante e que se obriga tanto com o contrato bem como com o seu conteúdo sob pena da responsabilização civil nos termos da Lei aplicável.
  55. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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